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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.128, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020 Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 102-A, §§ 2º
e 3º,
108 e 109, da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º
Caberá ao Ministério dos Transportes a supervisão dos procedimentos
administrativos concernentes ao processo de extinção do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
Art. 2º
O processo de inventariança do DNER será conduzido por Inventariante,
indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente
da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS 101.5.
§ 1º
Na condução do inventário, o Inventariante será assessorado diretamente por
três assessores, indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e
nomeados pelo Presidente da República para o cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 102.5.
§ 2º
O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de
inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.
Art. 3º
São atribuições do Inventariante, além da adoção das providências para o
cumprimento do disposto nos artigos seguintes, especificamente:
I - representar a Autarquia em extinção nos atos
administrativos durante o processo de inventariança, podendo também
rescindir contratos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da
Administração assim indicar;
II - praticar atos de gestão orçamentária,
financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da
Autarquia em extinção;
III - praticar, em articulação com o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os atos necessários à não
interrupção dos programas e projetos em execução, ouvido, previamente, o
Ministério dos Transportes;
IV - levantar e relacionar direitos e
obrigações, documentos, livros, contratos e convênios da Autarquia em
extinção, dando-lhes destinação;
V - identificar, localizar e relacionar
os bens móveis e imóveis da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e
imóveis da Autarquia em extinção, dando destinação aos primeiros, e propondo à
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a destinação dos bens imóveis;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.234, de 15.5.2002)
VI - proceder, mediante termo próprio, à
transferência dos acervos técnicos, bibliográficos e documentais aos órgãos
e às entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da
Autarquia em extinção;
VII - proceder à regularização contábil dos atos
administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das
prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, da Autarquia em
extinção, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
VIII - exonerar e nomear ocupantes de cargos em
comissão e funções gratificadas necessários aos trabalhos de inventariança;
IX - praticar os atos necessários à instauração
de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
X - apresentar ao Ministério dos Transportes
relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventariança,
inclusive as tomadas e as prestações de contas da Autarquia em extinção; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O inventariante poderá
subdelegar atribuições contidas neste artigo.
Art. 4º
Durante o processo de inventariança, serão transferidos:
I - à União, na condição de sucessora,
representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em
curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em
que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os
precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou
interessada a Autarquia em extinção;
II - à União, na condição de sucessora,
representada pelo Ministério da Fazenda, as obrigações financeiras
decorrentes dos contratos firmados pela Autarquia em extinção, relativos aos
refinanciamentos da dívida externa, bem como aqueles junto a organismos
financeiros nacionais e internacionais, que estejam totalmente
desembolsados;
III - ao DNIT:
a) contratos de projetos celebrados com
organismos financeiros internacionais, ouvido previamente o Ministério dos
Transportes, a fim de evitar solução de continuidade;
b) as obrigações financeiras relativas ao
exercício de 2002, administradas pelo DNER, decorrentes de empréstimos com
organismos financeiros nacionais e internacionais;
c) contratos, convênios e acervos técnicos,
incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou
delegada de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles
acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária, que contenham recursos no
Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estejam em execução;
d) instalações, bens móveis, imóveis e
equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o
território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto
de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas
Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços
e repartições públicas municipais, estaduais e federais;
d) instalações, bens móveis e equipamentos pertencentes à
Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela
Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos
Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer
título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
e) licitações em andamento, na fase em que se
encontrem, e que estejam na esfera de competência do DNIT, ouvido
previamente o Ministério dos Transportes; e
f) a guarda e o controle de demais documentos
integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas
de competência do DNIT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam
ainda ser conservados;
IV - à ANTT:
a) os contratos de concessão de exploração de
rodovias federais, assim como aqueles acessórios relativos à fiscalização e
supervisão das mesmas concessões;
b) os acervos técnicos pertinentes aos
instrumentos referidos na alínea "a" deste inciso, incluindo registros,
dados e informações relativos aos programas, projetos, obras e serviços
concernentes;
c) a guarda e o controle de demais documentos
integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas
de competência da ANTT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam
ainda ser conservados; e
d) licitações em andamento, na fase em que se
encontrem, e que estejam na esfera de competência da ANTT, ouvido
previamente o Ministério dos Transportes.
§ 1º A
transferência patrimonial dos bens imóveis de que trata a alínea "d" do
inciso III deste artigo será comunicada à Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os competentes
registros.
(Revogado pelo
Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
§ 2º
Serão transferidos, sem solução de continuidade, do DNER para o DNIT, os
contratos, ajustes e convênios que se relacionem à execução do Programa de
Restauração e Descentralização de Rodovias Federais financiado pelo Banco
Mundial e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, disponibilizando-se,
ao mesmo tempo, equipamentos, programas e pessoal necessários à execução do
referido Programa.
§ 3º
Sem prejuízo da disponibilização do pessoal de que trata o § 2o,
a estes poderão ser atribuídos outros serviços e atividades necessários à
inventariança, até redistribuição final a ser procedida pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º
Para os efeitos contratuais de que trata o § 2º
deste artigo, fica definido que o DNIT se sub-rogará nos direitos e nas
obrigações do DNER.
§ 5º
Os processos relativos à transferência de que trata o inciso II deste artigo
serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto
à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
II - manifestação da auditoria interna da
Autarquia em extinção ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle
Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade
das contratações e da exatidão dos seus respectivos valores;
III - toda a documentação comprobatória original
ou cópia devidamente autenticada.
Art. 5º
Caberá ao Ministério da Fazenda consignar no orçamento, a partir do
exercício de 2003 no âmbito dos Encargos Financeiros da União, dotações
destinadas a amparar as obrigações financeiras decorrentes dos contratos
celebrados com organismos financeiros nacionais e internacionais,
transferidos pela Autarquia em extinção na forma do inciso II do caput do
art. 4º
e que estejam totalmente desembolsados, ficando sob administração do DNIT as
obrigações dos contratos em fase de desembolso.
Art. 6º
O prazo para encerramento do processo de inventariança será de cento e
oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser
prorrogado a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do
inventariante.
(Vide Decreto nº 4.331, de 12.8.2002)
(Vide Decreto nº 4.589, de 7 de fevereiro de 2003)
Art. 7º
Ficam remanejados, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta
dias, na forma do Anexo a este Decreto, da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos
extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério dos
Transportes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.5;
três DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; dez DAS 101.2; noventa e oito DAS
101.1; três DAS 102.5; dois DAS 102.4; cinco DAS 102.2; quatro DAS 102.1;
cento e cinqüenta e nove FG-1; cento e oitenta e uma FG-2; e duzentas e
sessenta e seis FG-3.
(Vide
Decreto nº 4.215, de 3.5.2002)
§ 1º
Os cargos em comissão objeto deste remanejamento destinam-se às atividades
de inventariança do DNER e não integrarão a estrutura regimental do
Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter
de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
§ 2º
Findo os prazos estabelecidos no Anexo a este Decreto, os cargos em comissão
e as funções gratificadas, ora remanejados, serão restituídos à Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo
considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 8º
Caberá ao Ministério dos Transportes adotar as providências para a inclusão
de dotações especificadas em Lei Orçamentária, com a finalidade de promover
a inventariança do DNER, inclusive para realizar os pagamentos relativos a
contratos e convênios oriundos da administração direta ou delegada de
programas, projetos e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a
infra-estrutura viária que não mais estejam em execução ou que não tenham
sido transferidos ao DNIT.
Parágrafo único. Os processos de pagamentos de
obrigações referentes aos contratos e convênios mencionados no caput serão,
obrigatoriamente, instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto
a certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
II - manifestação da auditoria interna da
Autarquia em extinção, ou na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle
Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade
das contratações e da exatidão de seus respectivos valores;
III - toda a documentação comprobatória original
ou cópia devidamente autenticada.
Art. 9º
O Ministério dos Transportes fica autorizado a colocar à disposição do
Inventariante as dotações específicas consignadas em Lei Orçamentária, com a
finalidade de promover a inventariança do DNER.
Art. 10. Em todos os atos ou operações, o
Inventariante deverá usar a denominação social seguida da expressão "em
extinção".
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alderico Lima
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.2.2002
ANEXO
(Revogado pelo Decreto nº 4.215, de 3.5.2002)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
TEMPORÁRIOS NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
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DENOMINAÇÃO |
QTDE |
PRAZO (dias) |
101.3 101.2 101.1
FG-1 FG-2 FG-3 |
Coordenador Chefe de Divisão Chefe de Serviço |
5 2 14
15 15 20 |
90 |
101.3 101.2 101.1
102.4
FG-1 FG-2 FG-3 |
Coordenador Chefe de Divisão Chefe de Serviço
Assessor |
5 3 20
1
30 25 40 |
120 |
101.1
FG-1 FG-2 FG-3 |
Chefe de Serviço |
11
15 20 44 |
150 |
101.5 101.4 101.3 101.2 101.1
102.5 102.4 102.2 102.1
FG-1 FG-2 FG-3 |
Inventariante Assessor Coordenador Chefe de Divisão Chefe de Serviço
Assessor Especial Assessor Chefe de Divisão Chefe de Serviço |
1 3 13 5 53
3 1 5 4
99 121 162 |
180 |