Transfere para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos imóveis da União que especifica. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 80 da Lei nº 10.233, de 5 junho de 2001, e nos art. 6º e art. 18 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às:
I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT;
II - áreas que vierem a ser desapropriadas pelo DNIT, em nome da União, para implantação de rodovias; e
III - áreas efetivamente utilizadas ou necessárias para o funcionamento das sedes das unidades locais e regionais do DNIT, discriminadas em ato do Secretário do Patrimônio da União.
§ 1º As atividades de administração patrimonial de que trata este artigo são as relativas à caracterização, incorporação, regularização cartorial, destinação, controle, avaliação, fiscalização e conservação dos bens e sujeitam-se à orientação normativa da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
§ 2º As áreas das sedes regionais às quais se refere o inciso III do caput serão doadas ao DNIT, a quem competirá a execução das atividades necessárias à incorporação e regularização patrimonial dos imóveis em nome da União.
§ 3º O DNIT assegurará, em relação aos bens imóveis da União sob sua administração, os compartilhamentos de área vigentes com outros órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 2º Para exercício das atividades de administração patrimonial previstas neste Decreto, o DNIT será investido nos poderes de representação da União para a prática dos seguintes atos, entre outros:
I - promover o registro cartorial;
II - autorizar e efetuar concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos e cessões a qualquer título;
III - autorizar a utilização, sob o regime de permissão de uso;
IV - celebrar contratos ou convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e a iniciativa privada para executar a identificação, a demarcação, o cadastramento e a fiscalização de áreas da União; e
V - promover a discriminação administrativa e judicial de terras devolutas da União.
Art. 3º O DNIT identificará e regularizará as faixas de domínio das rodovias federais integrantes do SNV no prazo máximo de vinte anos, por meio de diretrizes e cronograma previstos em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, deverá ser assegurada a operação adequada das rodovias federais.
Art. 4º Fica o DNIT autorizado a alienar:
I - por meio de doação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 :
a) acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos; e
b) rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rede de Integração Nacional - Rinter; e
II - por meio de quaisquer instrumentos, mediante prévia autorização da SPU, imóveis não mais necessários ou vinculados à execução das suas competências.
Art. 5º Ato do Secretário do Patrimônio da União disciplinará as condições e procedimentos de inclusão ou reversão dos imóveis colocados sob a administração patrimonial do DNIT.
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do DNIT atestará a situação do imóvel não ser mais necessário e vinculado à execução de suas competências, devendo ser adotados os procedimentos legais de desincorporação para reversão à SPU ou alienação.
Art. 6º O Decreto nº 4.803, de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto DNER, com exceção daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, cuja administração patrimonial é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.” (NR)
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2014
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