Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.121, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº 8.283, de 2014 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência
Nacional do Cinema - ANCINE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
(Vide Medida Provisória nº 2.228-1, de
2001)
Art. 2º O regimento interno da ANCINE será aprovado por sua
Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º O início do exercício das
competências da ANCINE dar-se-á a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4º Fica criado Grupo de Transição encarregado de
preparar a transferência operacional de parte das atividades da Secretaria do Audiovisual
do Ministério da Cultura para a ANCINE, notadamente aquelas referentes ao registro de
obras e contratos, à emissão de certificados e à análise de projetos baseados nas Leis nos 8.685, de 20 de julho de 1993,
e 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com vistas a
zelar para que não haja interrupção ou prejuízo das referidas atividades, as quais
continuarão a ser desempenhadas pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura
até que sejam expressamente transferidas.
§ 1º O Grupo de Transição será formado por seis membros,
três indicados pelo Diretor-Presidente da ANCINE e três pelo Secretário do Audiovisual
do Ministério da Cultura.
§ 2º O Grupo de Transição deverá encaminhar à Casa Civil
da Presidência da República propostas de atos para viabilizar a transferência das
competências previstas nos arts. 66, inciso I, 67 e 69,
parágrafo único, da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001.
§ 3o O Grupo de Transição extingue-se automaticamente em 5 de setembro de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 8.2.2002(Edição extra)
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
Capítulo I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional do
Cinema - ANCINE, autarquia especial, criada pelo art. 5o da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sede e foro
no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade
promover a regulação, a fiscalização e o fomento das atividades cinematográficas e
videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas políticas e
diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A ANCINE terá por objetivos:
I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e
XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Art. 3º A ANCINE terá as seguintes competências:
I - executar a política nacional de fomento ao cinema;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma de decreto específico;
III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;
IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX - estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI - aprovar e controlar a execução de projetos de produção, co-produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV - gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII - arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;
XVIII - estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE;
XIX - aprovar e controlar a execução de projetos de comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente a serem realizados no âmbito do PRODECINE;
XX - aferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem; e
XXI - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ANCINE terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete;
III - Ouvidoria-Geral;
IV - Auditoria Interna;
V - Procuradoria-Geral;
VI - Secretaria de Gestão Interna; e
VII Superintendências.
Capítulo IV
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º A ANCINE será dirigida em regime de colegiado
por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores, com mandatos
não coincidentes de quatro anos, sendo admitida a recondução.
§ 1º Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos,
não coincidentes, nos termos da alínea "f" do inciso III do art.
52 da Constituição Federal.
§ 2º A Diretoria Colegiada proporá anualmente um de
seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do
Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior submeter a proposta à aprovação do Presidente da República.
§ 3º Aos ex-dirigentes da ANCINE aplica-se o disposto
no art. 8o da Lei no
9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 4º Os dirigentes da ANCINE somente perderão o
mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar.
Capítulo V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 6º
Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANCINE;
II - deliberar e decidir sobre as matérias de competência da ANCINE;
III - aprovar as normas gerais e políticas de recursos humanos, respeitada a legislação em vigor;
IV - editar normas sobre matérias de sua competência;
V - aprovar o regimento interno da ANCINE;
VI - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
VII - deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE;
VIII - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da ANCINE;
IX - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;
X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XI - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada;
XII - autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;
XIII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; e
XIV - decidir sobre a instalação de unidades administrativas regionais.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença
de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por
maioria simples de votos.
§ 2º A Diretoria Colegiada poderá distribuir, entre
seus membros, a responsabilidade pelas Superintendências da ANCINE, delegando-lhes, no
todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias.
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente da ANCINE em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da ANCINE.
Art. 8º
À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e responder diretamente aos interessados; e
II - produzir semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANCINE;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e
III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Art. 10. Compete à Procuradoria-Geral:
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da ANCINE;
II - representar judicialmente a ANCINE;
III - elaborar ou examinar os atos normativos e outros atos pertinentes à atuação da ANCINE;
IV - emitir pareceres jurídicos;
V - orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar matéria jurídica e de normatização de responsabilidade da ANCINE;
VI - analisar e orientar quanto à aplicação da legislação do direito autoral e de sua violação;
VII - fornecer à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os elementos necessários à defesa da União nos litígios decorrentes da aplicação da legislação pertinente;
VIII - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados; e
IX - outras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 11. À Secretaria de Gestão Interna compete:
I - auxiliar a Diretoria Colegiada no controle da gestão da ANCINE;
II - acompanhar os planos de ações setoriais das unidades da ANCINE;
III - coordenar a elaboração dos relatórios de gestão relacionados com as atividades da ANCINE;
IV - coordenar as atividades de informatização da ANCINE e a manutenção do sistema;
V - coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo da ANCINE;
VI - coordenar o sistema de avaliação dos processos organizacionais da ANCINE;
VII - realizar as atividades de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada;
VIII - supervisionar as ações das unidades responsáveis por recursos humanos, financeiros e administrativos da ANCINE; e
IX - outras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 12. Às Superintendências compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades operacionais da ANCINE com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em consonância com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
II - encaminhar à Diretoria colegiada os assuntos pertinentes para análise e deliberação;
III - integrar suas atividades com vistas ao bom desempenho das competências da ANCINE.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Incumbe ao Diretor-Presidente:
I - exercer a representação legal da ANCINE;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANCINE;
V - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - contratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII - aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
IX - supervisionar o funcionamento da ANCINE;
X - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a proposta de orçamento da ANCINE;
XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
XIII - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;
XIV - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema; e
XV - outras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 14. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANCINE;
II - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
III - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
IV - exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE sob sua responsabilidade;
V - fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VI - encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade;
VII - relatar à Diretoria Colegiada as matérias das respectivas Superintendências sob sua responsabilidade; e
VIII - outras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao Secretário de Gestão Interna, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O regimento interno disporá sobre a estruturação, competências e atribuições das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional da ANCINE.
Art. 17. Durante os primeiros doze meses, contados a partir de 5 de setembro de 2001, a ANCINE ficará vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que responderá pela sua supervisão nesse período.
ANEXO II
- QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
UNIDADE |
CARGO / FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CARGO |
Diretoria Colegiada | 1 |
Diretor-Presidente | CD I |
1 |
Assessor Especial | CGE I |
|
2 |
Assessor | CA I |
|
1 |
Assessor | CA II |
|
GABINETE | 1 |
Chefe de Gabinete | CGE IV |
1 |
Assessor | CGE IV |
|
1 |
Assessor | CA III |
|
1 |
Assistente | CAS I |
|
2 |
Técnico | CCT V |
|
Diretorias | 3 |
Diretor | CD II |
5 |
Assessor | CA I |
|
3 |
Assessor | CA III |
|
3 |
Assessor | CA II |
|
3 |
Assistente | CAS I |
|
3 |
Assistente | CAS II |
|
Ouvidoria-Geral | 1 |
Ouvidor-Geral | CGE II |
Auditoria Interna | 1 |
Auditor-Chefe | CGE I |
Procuradoria-Geral | 1 |
Procurador-Geral | CGE I |
4 |
Coordenador Jurídico | CGE IV |
|
1 |
Assessor | CA III |
|
Secretaria de Gestão | |||
Interna | 1 |
Secretário de Gestão | CGE I |
2 |
Gerência | CGE II |
|
2 |
Assessor | CA II |
|
1 |
Assessor | CA III |
|
1 |
Assistente | CAS II |
|
Superintendências | 8 |
Superintendente | CGE II |
10 |
Coordenador | CGE III |
|
6 |
Técnico | CCT V |
|
2 |
Técnico | CCT IV |
|
2 |
Assistente | CAS II |
|
2 |
Assistente | CAS I |
|
Escritório Central no | |||
Rio de Janeiro | 1 |
Chefe | CGE II |
1 |
Chefe | CA I |
|
2 |
Assistente | CAS I |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.237, de 17.5.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE.
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.330, de 12.8.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
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