Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a ANCINE, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE e Cargos Comissionados Técnicos - CCT:
I - dois CGE-I;
II - três CGE-III;
III - seis CGE-IV; e
IV - seis CCT-V.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANCINE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e níveis.
Art. 4º A Diretoria Colegiada da Ancine poderá editar regimento interno para detalhar:
I - as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental e suas competências; e
II - as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002.
Brasília, 3 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição Extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas políticas e diretrizes do Conselho Superior do Cinema.
Parágrafo único. A ANCINE tem sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e poderá instalar Escritórios Regionais em outras localidades.
Art. 2º A ANCINE tem por objetivos:
I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional, visando ao aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e
XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida pelo Conselho Superior do Cinema;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados;
III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;
IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX - estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI - aprovar e controlar a execução de projetos de produção, coprodução, distribuição, exibição e infraestrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII - fornecer o Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, coprodução, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV - gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII - arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine;
XVIII - estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - Prodecine, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - Prodav e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual - Pró-infra;
XIX - aprovar e controlar a execução de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras, realizados no âmbito do Prodecine;
XX - aprovar e controlar a execução de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, realizados no âmbito do Prodav;
XXI - aprovar e controlar a execução de projetos de infraestrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras, realizados no âmbito do Pró-infra;
XXII - aferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem;
XXIII - atualizar, em conformidade com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 ;
XXIV - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixadas pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
XXV - elaborar e tornar público o plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa da entidade e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração e os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive em relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;
XXVI - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXVII - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6 º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ;
XXVIII - promover i nteração com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIX - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ANCINE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete;
III - Ouvidoria-Geral;
IV - Auditoria Interna;
V - Procuradoria Federal;
VI - Secretarias; e
VII - Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos, sendo admitida a recondução.
§ 1º Os diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, nos termos da alínea “f” do inciso III do caput do art. 52 da Constituição.
§ 2º A Diretoria Colegiada indicará anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado da Cultura submeter a indicação à aprovação do Presidente da República.
§ 3º Os diretores da ANCINE somente perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - condenação judicial transitada em julgado; ou
III - processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANCINE ;
II - deliberar e decidir sobre as matérias de competência da ANCINE ;
III - aprovar as normas gerais e políticas de recursos humanos, observada a legislação em vigor;
IV - editar normas sobre matérias de sua competência;
V - aprovar o regimento interno da ANCINE ;
VI - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
VII - deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE ;
VIII - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da ANCINE ;
IX - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE ;
X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XI - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada;
XII - autorizar a contratação de serviço de terceiros, na forma da legislação vigente;
XIII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; e
XIV - decidir sobre a instalação de unidades administrativas regionais.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.
§ 2º A Diretoria Colegiada poderá distribuir, entre seus membros, a responsabilidade pelas Superintendências da ANCINE, delegando-lhes, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias.
I - assistir ao Diretor-Presidente da ANCINE em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da ANCINE.
Art. 8º À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e responder diretamente aos interessados; e
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, com vistas a comprovar a conformidade de sua execução;
II - assessorar os gestores da ANCINE no acompanhamento e avaliação da execução dos programas de governo, para comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
III - avaliar a execução do orçamento da Autarquia, com o propósito de comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação;
IV - avaliar os resultados da gestão da ANCINE, com o objetivo de comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos da Autarquia e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos operacionais existentes;
V - orientar subsidiariamente os administradores de bens e recursos públicos da ANCINE quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestação de contas da gestão;
VI - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da ANCINE e as tomadas de contas especiais;
VII - propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito da ANCINE ;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;
IX - comunicar tempestivamente os fatos irregulares que causaram prejuízo ao erário à Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, após dar ciência à Diretoria Colegiada e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir à Autarquia;
X - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna, a serem encaminhados ao Órgão ou à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo federal a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle; e
XI - testar a consistência dos atos de aposentadorias, pensão e admissão de pessoal.
Art. 10. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANCINE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANCINE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANCINE, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da ANCINE, para inscrição na dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3 º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
Art. 11. Às Secretarias compete:
I - coordenar as ações das Superintendências e Gerências da ANCINE ;
II - acompanhar e avaliar os planos de ações setoriais das unidades;
III - supervisionar as ações das unidades sob sua responsabilidade; e
IV - outras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 12. Às Superintendências compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades operacionais da ANCINE com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em conformidade com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
II - encaminhar à Diretoria Colegiada os assuntos pertinentes para análise e deliberação; e
III - integrar suas atividades com vistas ao bom desempenho das competências da ANCINE.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES
Art. 13. Cabe ao Diretor-Presidente:
I - exercer a representação legal da ANCINE ;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - expedir os atos administrativos de competência da ANCINE ;
V - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - contratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII - aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
IX - supervisionar o funcionamento da ANCINE ;
X - encaminhar ao Ministério da Cultura a proposta de orçamento da ANCINE ;
XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
XIII - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;
XIV - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema; e
XV - outras atribuições definidas no regimento interno.
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANCINE;
II - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
III - fazer propostas de ajustes e modificações na legislação necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE ;
IV - exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE, sob sua responsabilidade;
V - fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VI - encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade;
VII - relatar à Diretoria Colegiada as matérias das Superintendências sob sua responsabilidade; e
VIII - outras atribuições definidas no regimento interno.
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Procurador Federal, aos Secretários, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CARGO |
Diretoria Colegiada |
1 |
Diretor-Presidente |
CD I |
|
3 |
Diretor |
CD II |
|
8 |
Assessor Especial |
CA I |
|
4 |
Assessor Técnico |
CA III |
|
4 |
Assessor |
CA II |
|
1 |
Gerente |
CGE II |
|
3 |
Coordenador |
CGE IV |
|
1 |
Coordenador Técnico |
CCT V |
|
1 |
Assistente I |
CCT III |
|
1 |
Assistente III |
CCT I |
|
1 |
Assistente Especial |
CAS I |
|
|
|
|
Gabinete do Diretor-Presidente |
1 |
Chefe de Gabinete |
CGE II |
|
2 |
Coordenador |
CGE IV |
|
1 |
Coordenador Técnico |
CCT V |
|
|
|
|
Ouvidoria-Geral |
1 |
Ouvidor-Geral |
CGE II |
|
|
|
|
Auditoria Interna |
1 |
Auditor-Chefe |
CGE I |
|
2 |
Coordenador Técnico |
CCT V |
|
1 |
Técnico |
CCT IV |
|
1 |
Assistente II |
CCT II |
|
|
|
|
Procuradoria Federal |
1 |
Procurador Federal |
CGE I |
|
3 |
Coordenador Técnico |
CCT V |
|
1 |
Assistente I |
CCT III |
|
1 |
Assistente II |
CCT II |
|
1 |
Assistente Especial |
CAS I |
|
|
|
|
Secretaria |
4 |
Secretário |
CGE I |
|
4 |
Gerente |
CGE II |
|
1 |
Coordenador-Geral |
CGE III |
|
8 |
Coordenador |
CGE IV |
|
14 |
Coordenador Técnico |
CCT V |
|
1 |
Assessor Técnico |
CA III |
|
2 |
Assistente Especial |
CAS I |
|
2 |
Assistente Técnico |
CAS II |
|
7 |
Técnico |
CCT IV |
|
1 |
Assistente I |
CCT III |
|
3 |
Assistente II |
CCT II |
|
3 |
Assistente III |
CCT I |
|
|
|
|
Superintendência |
5 |
Superintendente |
CGE II |
|
3 |
Coordenador-Geral |
CGE III |
|
7 |
Coordenador |
CGE IV |
|
16 |
Coordenador Técnico |
CCT V |
|
5 |
Técnico |
CCT IV |
|
10 |
Assistente I |
CCT III |
|
3 |
Assistente III |
CCT I |
|
4 |
Assessor Técnico |
CA III |
|
3 |
Assistente Especial |
CAS I |
|
5 |
Assistente Técnico |
CAS II |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
CD I |
6,09 |
1 |
6,09 |
CD II |
5,79 |
3 |
17,37 |
CGE I |
5,48 |
6 |
32,88 |
CGE II |
4,88 |
12 |
58,56 |
CGE III |
4,57 |
4 |
18,28 |
CGE IV |
3,05 |
20 |
61,00 |
CA I |
4,88 |
8 |
39,04 |
CA II |
4,57 |
4 |
18,28 |
CA III |
1,3 |
9 |
11,70 |
CAS I |
1,02 |
7 |
7,14 |
CAS II |
0,88 |
7 |
6,16 |
SUBTOTAL I |
81 |
276,50 |
|
CCT V |
1,16 |
37 |
42,92 |
CCT IV |
0,85 |
13 |
11,05 |
CCT III |
0,45 |
13 |
5,85 |
CCT II |
0,40 |
5 |
2,00 |
CCT I |
0,36 |
7 |
2,52 |
SUBTOTAL II |
75 |
64,34 |
|
TOTAL |
156 |
340,84 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS
CÓDIGO |
VALOR UNITÁRIO |
DA SEGEP/MP PARA A ANCINE |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
CGE I |
5,48 |
2 |
10,96 |
CGE III |
4,57 |
3 |
13,71 |
SUBTOTAL I |
5 |
24,67 |
|
CGE IV |
3,05 |
6 |
18,30 |
CCT V |
1,16 |
6 |
6,96 |
SUBTOTAL II |
12 |
25,26 |
|
TOTAL |
17 |
49,93 |
*