Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.818, DE 15 DE MAIO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.131, de 14.2.2002 |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
2.147, de 15 de maio de 2001, e a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica,
no âmbito da Administração Pública Federal.
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos da Administração Pública Federal,
direta, autárquica e fundacional, deverão reduzir o seu consumo de energia elétrica,
até março de 2002, tendo como referência o mesmo mês do ano anterior, em no mínimo:
I - quinze por cento no mês de maio de 2001;
II - vinte e cinco por cento no mês de junho de 2001; e
III - trinta e cinco por cento a partir de julho de 2001.
§ 1o Os resultados obtidos deverão ser comunicados,
mensalmente, à Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE.
§ 2o Os Secretários-Executivos de Ministérios ficam
diretamente responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento das metas constantes nos
incisos I, II e III deste artigo, inclusive em relação às respectivas entidades
vinculadas.
§ 3o O não-atendimento das metas estabelecidas deverá
ser pessoalmente esclarecido à GCE, pelos respectivos Secretários-Executivos, com as
justificativas e especificações das ações suplementares.
§ 4o Caso a GCE não aceite as justificativas pelo
descumprimento da meta de redução de que trata este artigo, os Secretários-Executivos,
no caso da Administração direta, e os dirigentes máximos, no caso de entidades
vinculadas, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente pelo
descumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob
sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de
projeto de redução do consumo de energia elétrica.
Art. 3o Na aquisição de materiais e equipamentos ou
contratação de obras e serviços deverão ser adotadas especificações que atendam os
requisitos inerentes à eficiência energética.
Art. 4o As licitações em andamento para aquisição de
equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e
arquitetura, deverão se adequar, no que couber, às disposições deste Decreto.
Art. 5o Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas
unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à
necessidade de redução do consumo de energia elétrica e a adequada utilização de
iluminação e equipamentos.
Art. 6o Provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de
trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento dos
órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, será de
8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1o de junho
de 2001.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos serviços essenciais de atendimento médico hospitalar, segurança
pública, pesquisa e produção de medicamentos;
II - às atividades de docência, mantidas por instituições federais de
ensino;
III - às atividades permanentes de fiscalização e controle, especialmente, as
aduaneiras e sanitárias; e
IV - a outros serviços, a critério do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.(Revogado pelo Decreto nº
3.840, de 11.6.2001)
§ 2o Os sistemas e equipamentos elétricos e
eletrônicos não-essenciais à segurança de prédio público somente poderão ser
ativados trinta minutos antes do início do expediente e sua desativação deverá
ocorrer, no máximo, trinta minutos após ao seu encerramento.
§ 3o Em caráter excepcional, os gabinetes dos
Ministros de Estado, dos Secretários e dos titulares de autarquias e fundações poderão
funcionar fora do horário definido no caput.
§ 3º Caberá aos Ministros de
Estado, em caráter excepcional, definir os órgãos, as entidades ou as unidades
administrativas, no âmbito de sua supervisão que, no interesse público, poderão
funcionar fora do horário definido no caput. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.840, de 11.6.2001)
Art. 7o Os órgãos e entidades de que trata o
caput
do art. 1o instituirão, no prazo de cinco dias úteis contados da data
de publicação deste Decreto, Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia -
CIRC, com vistas a assessorar os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim
para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.
Art. 8o O percentual de redução do consumo de energia
elétrica a que estarão sujeitas as empresas públicas e sociedades de economia mista
será de dez por cento superior ao daquele a ser fixado para as empresas privadas do mesmo
setor.
Art. 9o Caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os
Decretos nos
92.311, de 21 de janeiro de 1986, 93.901, de 9 de janeiro de
1987, 3.330, de 6 de janeiro de 2000,
3.789,
de 18 de abril de 2001 e 3.806, de 26 de abril de 2001.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 16.5.2001