Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.901, DE 9 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Dec. nº 3.818, de 15.5.2001 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da
Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 2° do Decreto-lei nº
4.295, de 13 de maio de 1942, e
Considerando que os sistemas elétricos, isolados ou interligados, existentes no País,
estão sujeitos a contingências que podem afetar a qualidade e a continuidade do
fornecimento de energia elétrica aos consumidores,
Art. 1° A energia elétrica será
racionada quando os meios existentes de produção, transmissão, transformação ou
distribuição forem insuficientes para atendimento da potência (KW) ou energia (KWh)
requeridas.
Parágrafo
único. O racionamento poderá ser implantado em caráter:
I
preventivo, como forma de amenizar os efeitos de possível insuficiência futura de
energia elétrica;
II
corretivo, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, houver insuficiência de
energia elétrica.
1 ° Ao DNAEE
competirá avaliar a solicitação e encaminhá-la ao Ministro das Minas e Energia, a quem
caberá decidir sobre a implantação do racionamento.
2° Quando se
tratar de racionamento corretivo, o concessionário poderá, de imediato, adotar as
medidas previstas neste decreto, comunicando, incontinenti, ao DNAEE.
Art. 3° O
racionamento será supervisionado pelo DNAEE, que poderá instituir uma Comissão de
Coordenação de Racionamento.
Art. 4° A
execução do racionamento de energia elétrica deverá obedecer à seguinte ordem de
prioridade:
1ª) utilização
supérflua;
2ª) iluminação
pública;
3ª) poder
público, não compreendidos os serviços públicos essenciais;
4ª) residência;
5ª) comércio e
serviço;
6ª) indústria e
classe rural;
7ª) transporte e
comunicações;
8ª) instalações
militares;
9ª)
estabelecimentos hospitalares;
10ª) serviços
essenciais.
Art. 5°
Havendo o descumprimento, pelo consumidor, das normas relativas ao racionamento, das
determinações do DNAEE ou da Comissão de Coordenação, o concessionário deverá:
a ) aplicar tarifas especiais por quilowatt ou quilowatt-hora que ultrapassar a
quota estabelecida, fixadas pelo DNAEE após aprovação do Ministro da Fazenda (artigo
1º do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977, na redação dada pelo artigo 5° do Decreto nº 91.149, de
15 de março de 1985); ou
b ) suspender o
fornecimento.
Art. 6° O
concessionário que desobedecer às normas e às determinações do DNAEE ou da Comissão,
relativas ao racionamento, ficará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação
pertinente, bem como a restrições nos suprimentos de energia elétrica.
Art. 7° Será
suspenso o racionamento:
I quando
preventivo, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia;
II quando
corretivo, pelo concessionário, tão logo superadas as razões de sua imposição
mediante comunicação imediata ao DNAEE.
Art. 8° O
Ministro das Minas e Energia expedirá as instruções necessárias à execução deste
decreto, estabelecendo inclusive critérios especiais de faturamento, com o objetivo de
ajustar os procedimentos em vigor às condições de racionamento.
Art. 9° As
dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste decreto, ou da execução do
racionamento, serão dirimidas pelo DNAEE.
Art. 10. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se o
Decreto nº 10.563, de 2 de outubro de 1942, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1987; 166° da Independência e
99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU
12.1.1987