Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.131, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002

Revogado pelo Decreto nº 10.779, de 2021   Vigência

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Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da Administração Pública Federal;

        DECRETA:

        Art. 1o  Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002.

        Art. 1o  Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.145, de 25.2.2002)

        Parágrafo único.  A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do Ministério a que estejam vinculadas.

      Parágrafo único.  A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria do titular do Ministério a que estejam subordinadas, ouvido o Ministério de Minas e Energia.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.261, de 6.6.2002))

        § 1º  A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis.        (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

        § 2º  As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE.        (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

        Art. 2o  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica.

        Art. 3o  Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços, deverão ser adotadas especificações que atendam aos requisitos inerentes à eficiência energética.

        Art. 4o  As disposições deste Decreto deverão ser aplicadas, no que couber, às licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura.

        Art. 5o  Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e à adequada utilização de iluminação e equipamentos.

        Art. 6o  As Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC  dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1o assessorarão os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.

        Art. 7o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o apoio do Ministério da Fazenda e da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, apresentará, no prazo de quarenta e cinco dias, proposta, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, de regras para alocação dos gastos de energia elétrica e outras ações de natureza administrativa constantes do Programa 750 – Apoio Administrativo – às respectivas ações finalísticas do Governo e unidades consumidoras do serviço.

        Art. 8o Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal avaliarão o cumprimento das disposições deste Decreto.

        Art. 9o  Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

        Art. 10.  Ficam revogados os Decretos nos 3.818, de 15 de maio de 2001, e 3.840, de 11 de junho de 2001.

        Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 14 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Luiz Gonzaga Leite Perazzo
Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  15.2.2002