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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.446, DE 10 DE AGOSTO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 1.176, de 1994

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Altera alíquota da tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterada, para o nível a seguir indicado, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados relativa às mercadorias correspondentes ao código discriminado, constante da classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, a saber:

CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO          ALÍQUOTA

      6305.31                                15%

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1990

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