Presidência
da República |
DECRETO No 99.446, DE 10 DE AGOSTO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.176, de 1994 |
Altera alíquota da tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada, para o nível a seguir indicado, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados relativa às mercadorias correspondentes ao código discriminado, constante da classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, a saber:
CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ALÍQUOTA6305.31 15%
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1990
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