Presidência
da República |
DECRETO No 779, DE 19 DE MARÇO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.462, de 1995 | Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 96.759, de 22 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado da Integração Regional;
V - Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1° ............................................................................................
§ 2° O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 3° O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva.
..............................................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se os Decretos n°s 487, de 7 de abril de 1992, e 617, de 28 de julho de 1992.
Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1993