Presidência
da República |
DECRETO No 97.792, DE 29 DE MAIO DE 1989.
Altera o Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, e o Regulamento da Comissão Nacional para os Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20 de abril de 1983. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, alterado pelo Decreto n° 94.679, de 24 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
"Art. 2° A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituirse de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc:
- Ministério da Marinha;
- Ministério do Exército;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Educação;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério das Minas e Energia;
- Secretaria de Planejamento e Coordenação;
- Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR;
- EstadoMaior das Forças Armadas;
- Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
- Academia Brasileira de Ciências;
....................................................................................................................".
Art. 2° O caput do art. 4° do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20 de abril de 1983, alterado pelo Decreto n° 94.679, de 24 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
"Art. 4° São membros permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Ministério da Marinha;
- Ministério do Exército;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Educação;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério das Minas e Energia;
- Secretaria de Planejamento e Coordenação;
- Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR;
- EstadoMaior das Forças Armadas;
- Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
- Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do § 4° deste artigo.
....................................................................................................................."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso
Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1989