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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.792, DE 29 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 123, de 1991

Altera o Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, e o Regulamento da Comissão Nacional para os Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20 de abril de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, alterado pelo Decreto n° 94.679, de 24 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Art. 2° A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir­se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc: 

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Educação;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Secretaria de Planejamento e Coordenação;

- Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR;

- Estado­Maior das Forças Armadas;

- Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;

- Academia Brasileira de Ciências;

....................................................................................................................".

 Art. 2° O caput do art. 4° do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20 de abril de 1983, alterado pelo Decreto n° 94.679, de 24 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

 "Art. 4° São membros permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Educação;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Secretaria de Planejamento e Coordenação;

- Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR;

- Estado­Maior das Forças Armadas;

- Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;

- Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do § 4° deste artigo.

....................................................................................................................."

 Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4° Revogam­se as disposições em contrário.

 Brasília, 29 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1989