Presidência
da República |
DECRETO No 84.129, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979.
Revogado pelo
Decreto nº 4.751, de 2003 |
Altera a composição do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição:
I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II - um representante titular e suplente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - um representante titular e suplente da Caixa Econômica Federal;
IV - um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A;
V - um representante titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
VI - um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Integração Social;
VII - um representante titular e suplente dos Contribuintes do Programa de Integração Social;
VIII - um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
§ 1º - As representações dos participantes e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema alternado, anualmente, entre representantes provenientes da área industrial, comercial e rural.
§ 2º - Os representantes referidos nos itens I a V serão indicados pelos órgãos ou entidades representados.
§ 3º - Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 4º - Os representantes dos contribuintes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Agricultura e pela Confederação Nacional da Indústria.
§ 5º - Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante lista tríplice apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
§ 6º - O Conselho Diretor será coordenado pelo Representante do Ministério da Fazenda.
§ 7º - O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 8º - O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP."
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 29 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.10.1976