Presidência
da República |
DECRETO No 78.276, DE 17 DE AGOSTO DE 1976.
Revogado pelo Decreto nº 4.751, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição,
a Lei Complementar número 26 de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela
Lei Complementar nº 26, de 11
de setembro de 1975, é um fundo Contábil, de natureza financeira, e se
subordina, no que couber, as disposições do artigo 69 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1º O Fundo de Participação PIS-PASEP e constituído
pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e
do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP, existentes a 30 de junho de 1976 e apurados em balanços.
§ 2º A unificação dos Fundos a que alude o parágrafo
anterior, não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de
junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.
Art.
2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de
julho de 1976,
I - as parcelas devidas pelos contribuintes do
Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a
Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de
1973, e normas complementares;
II - as parcelas devidas pelos contribuintes do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que
dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas
complementares;
III - juros, correção monetária multas devidos pelos
contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em
decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma
prevista na legislação pertinente aos referidos Programas;
IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos
aplicados através de operações financeiras;
V - o resultado das operações financeiras
realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários.
Art.
3º Os participantes do Fundo de Participação do Programa de Integração Social -
PIS e os beneficiários do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Publico - PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos
respectivos Programas, passam a ser participantes do Fundo de Participação
PIS-PASEP.
§ 1º Em caso de participante ou beneficiário
vinculado a ambos os Programas, considerar-se-ão a soma dos valores
correspondentes aos salários ou vencimentos percebidos e o cadastramento mais
antigo para efeito de distribuição de quotas de participação.
§ 2º Os créditos provenientes de quotas de
participação, da aplicação da correção monetária, da incidência de juros, do
resultado liquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro
beneficio serão feitos exclusivamente na conta individual do participante
relativa ao cadastramento mais antigo, no caso previsto no parágrafo anterior.
Art.
4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, inclusive os previstos no
artigo 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, serão repassados
ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de serem aplicados
de forma unificada, destinando-se preferencialmente a programas especiais de
investimentos elaborados e revistos periodicamente, segundo as diretrizes e
prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento - (PND), na forma da
Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974.
Art.
5º Ao final de cada exercício financeiro, os recursos do Fundo de Participação
PIS-PASEP, provenientes da arrecadação dos valores a que aludem os itens I, II e
III, do artigo 2º, serão distribuídos aos seus participantes de acordo com os
critérios previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de
1970, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
§ 1º Aos participantes cadastrados há pelo menos
cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a cinco vezes o
respectivo salário-mínimo regional será assegurado, na distribuição, deposito
mínimo equivalente ao salário-mínimo regional mensal vigente, respeitada a
disponibilidade de recursos.
§ 2º No caso previsto no § 1º do artigo 3º, o
participante somente será beneficiado com a disposição contida no parágrafo
anterior, se a soma do salário e do vencimento mensalmente percebidos for igual
ou inferior a cinco vezes o respectivo salário-mínimo regional vigente.
§ 3º Os créditos provenientes das quotas de
participação atribuídas aos participantes serão feitos nas respectivas contas
individuais, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do artigo 3º.
Art.
6º Ainda ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos
participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP serão creditadas das quantias
correspondentes:
I - a aplicação da correção monetária sobre os
respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro
anterior;
II - a incidência de juros sobre os respectivos
saldos credores verificados ao término do exercício financeiros anterior;
III - ao resultado liquido adicional das operações
financeiras realizadas, verificado ao término financeiro anterior,
Art.
7º É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura
da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes
as parcelas a que se referem os itens II e III do artigo anterior, que tenham
sido feitos nas respectivas contas individuais.
§ 1º Aos participantes cadastrados há pelo menos
cinco anos e que percebam, mensalmente, salário ou vencimento igual ou inferior
a cinco vezes o valor do salário-mínimo regionais vigente, será facultadas a
retirada complementar que permite perfazer o valor igual ao sallário-mínimo
vigente, desde que o saldo credor de respectivas contas individuais comporte
essa retirada complementar.
§ 2º No caso previsto no § 1º do artigo 3º, o
participante somente será beneficiado com a disposição prevista no parágrafo
anterior deste artigo, se a soma do salário ou vencimento mensalmente percebidos
for igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário-mínimo regional
vigente.
Art.
8º O exercício financeiro do Fundo de Participação PIS-PASEP correspondente ao
período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente.
Art.
9º O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão
colegiado constituído de quatro membros efetivos e suplentes em igual número,
que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Caberá ao Ministério da Fazenda, à
Caixa Econômica Federal - CEF, ao Banco do Brasil S. A. e ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico - BNDE indicar, respectivamente, um membro efetivo e
seu suplente.
§ 2º O Conselho Diretor será coordenado pelo
representante do Ministério da Fazenda.
§ 3º O Coordenador do Conselho Diretor,
terá, além do voto nominal, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Conselho Direto fica investido da
representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Art. 9º O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
II - um representante titular e suplente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
III - um representante titular e suplente da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
IV - um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
V - um representante titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
VI - um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Integração Social; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
VII - um representante titular e suplente dos Contribuintes do Programa de Integração Social; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
VIII - um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 1º - As representações dos participantes e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema alternado, anualmente, entre representantes provenientes da área industrial, comercial e rural. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 2º - Os representantes referidos nos itens I a V serão indicados pelos órgãos ou entidades representados. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 3º - Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 4º - Os representantes dos contribuintes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Agricultura e pela Confederação Nacional da Indústria. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 5º - Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante lista tríplice apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 6º - O Conselho Diretor será coordenado pelo Representante do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 7º - O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 8º - O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 8º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 93.200, de 1986)
Art.
10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao
Conselho Diretor:
I - elaborar e aprovar o Plano de Contas;
II - ao término de cada exercício financeiro,
atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção
monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a
incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas
individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o
montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o
resultado liquido adicional das operações realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam
feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os
artigos 5º e 6º deste Decreto;
IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de
Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda;
V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de
Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório;
VI - promover o levantamento de balancetes mensais;
VII - requisitar do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo
repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII - prestar informações, fornecer dados e
documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e
do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao
Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP;
IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o
processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes
pagamentos;
X - baixar normas operacionais, necessárias à
estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e
compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
XI - resolver os casos omissos.
Art.
11. Cabem à Caixa Econômica Federal - CEP, em relação ao Programa de Integração
Social - PIS, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as contribuições de que tratam a
Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a
Lei Complementar nº 17, de 12 de
dezembro de 1973, e normas complementares;
II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico as contribuições arrecadadas, a que alude o item anterior, na forma e
para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974,
observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - promover o cadastramento de empregados e
trabalhadores avulsos, vinculados ao referido Programa;
IV - manter ou abrir, em nome dos referidos
empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que
aludem o artigo 5º da Lei Complementar nº 7 de 7 de setembro de 1970, e normas
complementares;
V - creditar nas contas individuais, quando
autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que tratam os
artigos 5º e 6º deste Decreto;
VI - processar as solicitações de saque e retirada e
efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada
pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na
Lei Complementar nº
26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;
VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for
solicitada, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e
documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses e recursos,
cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas
individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus
correspondentes pagamentos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas
operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEF
exercerá a atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas,
diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com
observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das
disposições deste Decreto.
Art.
12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as contribuições de que tratam a
Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;
II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos
na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - promover o cadastramento de servidores e
empregados, vinculados ao referido Programa;
IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos
servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o
artigo 5º da
Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970;
V - creditar nas contas individuais quando
autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s
artigos 5º e 6º deste Decreto;
VI - processar as solicitações de saque e de
retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando
autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;
VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for
solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e
documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos,
cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas
individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes
pagamentos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas
operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as
atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e
critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da
Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste
Decreto.
Art.
13. A Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil S. A., e o Banco Nacional
de Desenvolvimento - BNDE prestarão ao Conselho Diretor todo o apoio que for
necessário à implantação e administração do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Art.
14. Os dispêndios com a implantação e administração do Fundo de Participação
PIS-PASEP, bem como com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, correrão por
conta daquele Fundo, conforme for estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
15. Os balaços a que se refere o § 1º deste Decreto deverão conter provisões
para pagamento no exercício financeiro 1976-1977:
I - dos rendimentos creditados nas contas
individuais em 30 de junho de 1976;
II - das quotas de participação, no caso de
aquisição de casa própria ocorrida até 30 de junho de 1976.
Parágrafo único. Cabe à Caixa Econômica Federal -
CEF e ao Banco do Brasil S. A. baixar as normas operacionais para a efetivação
dos pagamentos a que se refere este artigo.
Art.
16. O Conselho Diretor a que se refere no artigo 9º apresentará ao Ministro da
Fazenda minuta de regulamento unificando as normas relativas ao Programa de
Integração Social - PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP e ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Art.
17. Revogada as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 1976.
Brasília, 17 de agosto de 1976; 155º da
Independência e 80º da República,
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1976