Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.751, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 9.978, de 2019 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar no 26, de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar no 26, de 11 de
setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil, de natureza
financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do art. 69 da Lei no 4.728, de 14 de
julho de 1965.
§ 1o O PIS-PASEP é constituído pelos valores do Fundo
de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa
de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes em 30 de junho de
1976 e apurados em balanços.
§ 2o O disposto no § 1o não
afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos
participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.
Art. 2o Constituem recursos do PIS-PASEP:
I - juros, atualização monetária e multas devidas pelos contribuintes dos
Programas, em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos;
II - retorno, por via de amortização, de recursos aplicados em operações de
empréstimos e financiamentos, incluído o total das receitas obtidas em tais operações;
III - resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando
for o caso, multa contratual e honorários; e
IV - resultados das aplicações do Fundo de Participação
Social - FPS, de que trata o Decreto no
79.459, de 30 de março de 1977.
Art. 3o Os participantes do Fundo de Participação do
PIS e os beneficiários do Fundo Único do PASEP, conforme qualificados na legislação
pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PIS-PASEP.
Parágrafo único. Os créditos provenientes da aplicação da atualização
monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações
realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual
do participante.
Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as
contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias
correspondentes:
I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos
credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados,
verificados ao término do exercício financeiro anterior; e
III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas,
verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício
financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes
dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o,
que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde
ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano
subseqüente.
Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho
Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual
número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá
a seguinte composição:
I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e
VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.
§ 1o Os representantes referidos nos incisos I a V
serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2o Os representantes dos participantes do PIS serão
escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das
centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.
§ 3o Os representantes dos servidores participantes do
PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante
indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.
§ 4o O Conselho Diretor será coordenado pelo
representante da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5o O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do
voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 6o O Conselho Diretor fica investido da
representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo
por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete
ao Conselho Diretor:
I - elaborar e aprovar o plano de contas;
II - ao término de cada exercício financeiro:
a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos
participantes;
b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas
individuais;
c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e
d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos
participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais
dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto;
IV - aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;
V - elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o
relatório;
VI - promover o levantamento de balancetes mensais;
VII - requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as
aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer,
por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em
relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP;
IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações
de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;
X - baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e
funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;
XI - emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais
demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP;
XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco
do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e
XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de
quotas do PIS-PASEP.
Art. 9o Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação
ao PIS, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes
contas individuais a que aludem o art. 5o da Lei Complementar no
7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor,
as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os
correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho
Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei
Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho
Diretor informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos,
cadastro de empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de
participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho
Diretor.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições
previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo
Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei
Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as
seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se
refere o art. 5o da Lei
Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor,
as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os
correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro
Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de
1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do
PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos,
cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de
participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do
PIS-PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas
neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho
Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei
Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Art. 11. A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES
prestarão ao Conselho Diretor todo apoio que for necessário à administração do
PIS-PASEP.
Art. 12. Os dispêndios com a administração do PIS e do PASEP e com a
administração do PIS-PASEP correrão por conta deste último Fundo, conforme for
estabelecido pelo seu Conselho Diretor.
Art. 13. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda aprovar o regimento
interno do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mediante proposta deste.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os
Decretos
nos 78.276, de 17 de agosto de 1976,
84.129,
de 29 de outubro de 1979, e 93.200,
de 1o de setembro de 1986.
Brasília, 17 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
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