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Presidência
da República |
DECRETO No 75.873, DE 17 DE JUNHO DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 86.763, de 1981 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
A gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o
artigo 27 da Lei nº 5.787, de
27 de junho de 1972, - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o
soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
- Tipo
I - 35% (trinta e cinco por cento);
- Tipo
II - 45% (quarenta e cinco por cento);
- Tipo
III - 30% (trinta por cento).
Art. 2º
O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 Lei de Remuneração
dos Militares, e igual a um dia e meio de soldo de:
1 -
Almirante-de-Esquadra, para Oficial General;
2 -
Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial Superior;
3 -
Capitão-Tenente, para Oficial Intermediário, Oficial Sulbaterno, Guarda-Marinha
e Asperante-a-Oficial;
4 -
Suboficial, para Aspirante Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e
de Infantaria de Guardas, Suboficial, Subtenente e Sargento;
5 -
Cabo Enganjado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a
Terceiro-Sargento.
Art. 3º
A Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de Remuneração
dos Militares, é devida ao militar nas condições e valores a seguir
especificados:
(Vide Decreto nº 77.805, de 1976)
1 -
Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o
soldo do próprio posto:
a)
Oficial-General - 50% (cinquenta por cento);
b)
Oficial-Superior - 25% (vinte e cinco por cento);
c)
Oficial-Intermediário - 20% (vinte por cento);
d)
Oficial-Subalterno - 15% (quinze por cento);
e)
Suboficiais, Subtenentes e Sargentos - 5% (cinco por cento).
2 - 10%
(dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
a)
Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice
Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja
Oficial-General;
b)
Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonômia ou
semi-autonômia administrativa;
c)
Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da
Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d)
Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha e na
Aeronáutica), Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior
Comandante de Força Naval;
e)
Oficial de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares estrangeiras
permanentes.
3 - 10%
(dez por cento) do soldo do posto ou da graduação:
-
quando embarcado em navio ou aeronaves em viagem de representação ou de
Instrução, por término de curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais,
quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do
respectivo Ministro.
4 - 5%
(cinco por cento) do soldo da graduação:
-
praças exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de
Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta
de Organização Militar.
5 - De
conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva
Força ou do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, quando às ordens
de autoridades estrangeiras.
6 - Com
os mesmos valores atuais, decorrentes da aplicação do
Decreto-lei nº 1.348, de
24 de outubro de 1974, previstos para o pagamento da Gratificação pela
Representação de Gabinete, quando servindo:
a) Nos
Gabinetes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, nas
condições estabelecidas no
Decreto nº 75.333, de 30 de janeiro de 1975,
observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 65.683, de 31 de outubro de
1969;
b) Nos
Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e na Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional, nas condições estabelecidas no Decreto nº 64.238, de 20 de
março de 1969.
§ 1º As
Indenizações de que trata este artigo não são acumiláveis, exceto as dos itens 1
e 5, que poderão ser abonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra,
sendo que nos casos de acumulação proíbida será atribuída ao militar a
Indenização de maior valor.
§ 2º
Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e
"Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens 1 a 7, do
artigo 2º da Lei de Remuneração dos Militares.
§ 3º Ao
militar recebendo Gratificação Especial, de conformidade com o disposto na
Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e no
Decreto número 68.538, de 24 de abril de
1971, não serão devidas as indenizações referentes aos itens 2, 3, 4 e 6 deste
artigo.
Art. 4º
A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 60 da Lei de Remuneração dos
Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao militar
com o seguinte valor:
1) 25%
(vinte e cinco por cento) quando possuir dependente;
2) 8%
(oito por cento) quando não possuir dependente.
Art. 5º
O militar de que trata o § 1º do artigo 63 da Lei de Remuneração dos Militares,
de acordo com o parágrafo único do artigo 65 da mesma Lei, deve satisfazer os
seguintes requisitos:
1 - Ter
sido o seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a serviço
ou em decorrência de serviço de natureza militar, por determinação de autoridade
competente;
2 -
Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano civil;
3 - O
número mínimo de horas de vôo, de que trata o item anterior, tenha sido
homologado.
Parágrafo único . O Ministro de cada Força Armada estabelecerá a forma de
registro das horas de vôo e as autoridades competentes para autorizar e
homologar os deslocamentos.
Art. 6º
A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo 30 da Lei de
Remuneração de Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com
os seguintes valores:
-
Categoria "A" - 40% (quarenta por cento)
-
Categoria "B" - 20% (vinte por cento)
Parágrafo único. A classificação das Localidades Especiais em Categoria "A"
e "B", para fins do disposto neste artigo, é a constante do
Decreto
número 54.466, de 14 de outubro de 1964, alterado pelo
Decreto nº 58.692, de 22
de junho de 1966.
Art. 7º
De acordo com o artigo 46, § 3º, da Lei de Remuneração dos Militares, o militar
quando transferido para ou de uma Localidade Especial - Categoria "A" -
perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente aquela a que tem
direito.
Art. 8º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as
frações de cruzeiro.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de julho de 1975.
Art.
10. Ficam revogados o Decreto nº 70.771, de 28 de junho de 1972 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1975; 154º da Independência 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Hugo de Andrade Abreu
Antônio Jorge Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1975
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