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Presidência
da República |
DECRETO No 75.873, DE 17 DE JUNHO DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 86.763, de 1981 |
Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
- Tipo I - 35% (trinta e cinco por cento);
- Tipo II - 45% (quarenta e cinco por cento);
- Tipo III - 30% (trinta por cento).
Art. 2º O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 Lei de Remuneração dos Militares, e igual a um dia e meio de soldo de:
1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial General;
2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial Superior;
3 - Capitão-Tenente, para Oficial Intermediário, Oficial Sulbaterno, Guarda-Marinha e Asperante-a-Oficial;
4 - Suboficial, para Aspirante Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guardas, Suboficial, Subtenente e Sargento;
5 - Cabo Enganjado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
Art. 3º A Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de Remuneração dos Militares, é devida ao militar nas condições e valores a seguir especificados:
1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
a) Oficial-General - 50% (cinquenta por cento);
b) Oficial-Superior - 25% (vinte e cinco por cento);
c) Oficial-Intermediário - 20% (vinte por cento);
d) Oficial-Subalterno - 15% (quinze por cento);
e) Suboficiais, Subtenentes e Sargentos - 5% (cinco por cento).
2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;
b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonômia ou semi-autonômia administrativa;
c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d) Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica), Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval;
e) Oficial de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares estrangeiras permanentes.
3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou da graduação:
- quando embarcado em navio ou aeronaves em viagem de representação ou de Instrução, por término de curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.
4 - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:
- praças exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar.
5 - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força ou do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, quando às ordens de autoridades estrangeiras.
6 - Com os mesmos valores atuais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, previstos para o pagamento da Gratificação pela Representação de Gabinete, quando servindo:
a) Nos Gabinetes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, nas condições estabelecidas no Decreto nº 75.333, de 30 de janeiro de 1975, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 65.683, de 31 de outubro de 1969;
b) Nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nas condições estabelecidas no Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969.
§ 1º As Indenizações de que trata este artigo não são acumiláveis, exceto as dos itens 1 e 5, que poderão ser abonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra, sendo que nos casos de acumulação proíbida será atribuída ao militar a Indenização de maior valor.
§ 2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens 1 a 7, do artigo 2º da Lei de Remuneração dos Militares.
§ 3º Ao militar recebendo Gratificação Especial, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e no Decreto número 68.538, de 24 de abril de 1971, não serão devidas as indenizações referentes aos itens 2, 3, 4 e 6 deste artigo.
Art. 4º A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 60 da Lei de Remuneração dos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao militar com o seguinte valor:
1) 25% (vinte e cinco por cento) quando possuir dependente;
2) 8% (oito por cento) quando não possuir dependente.
Art. 5º O militar de que trata o § 1º do artigo 63 da Lei de Remuneração dos Militares, de acordo com o parágrafo único do artigo 65 da mesma Lei, deve satisfazer os seguintes requisitos:
1 - Ter sido o seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a serviço ou em decorrência de serviço de natureza militar, por determinação de autoridade competente;
2 - Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano civil;
3 - O número mínimo de horas de vôo, de que trata o item anterior, tenha sido homologado.
Parágrafo único . O Ministro de cada Força Armada estabelecerá a forma de registro das horas de vôo e as autoridades competentes para autorizar e homologar os deslocamentos.
Art. 6º A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo 30 da Lei de Remuneração de Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
- Categoria "A" - 40% (quarenta por cento)
- Categoria "B" - 20% (vinte por cento)
Parágrafo único. A classificação das Localidades Especiais em Categoria "A" e "B", para fins do disposto neste artigo, é a constante do Decreto número 54.466, de 14 de outubro de 1964, alterado pelo Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.
Art. 7º De acordo com o artigo 46, § 3º, da Lei de Remuneração dos Militares, o militar quando transferido para ou de uma Localidade Especial - Categoria "A" - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente aquela a que tem direito.
Art. 8º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de julho de 1975.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 70.771, de 28 de junho de 1972 e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1975; 154º da Independência 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Hugo de Andrade Abreu
Antônio Jorge Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1975