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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 54.466, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.

Regulamenta o dispositivo da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o Art. 32 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964,

decreta:

Art. 1º Para efeito do que prescreve a Seção III, do Capítulo II do Título I da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, são classificados, nas categorias abaixo especificada nas seguintes localidades:

I - Categoria A

a) As localidades situadas no território nacional na região a Oeste da linha denominada Alfa, que partindo do litoral acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Maranhão-Pará, Maranhão-Goiás, Piauí-Goiás e Bahia-Goiás, até infletir para WSW, caracterizando-se então pela linha divisória entre a zona fisiográfica do Norte Goiano e as de Paraná e alto Tocantins, perseguindo pelos limites interestaduais de Goiás e Mato Grosso, até a sede municipal de Barra do Garças, que deixa ao Sul ao penetrar Mato Grosso, a linha Alfa contorna as zonas fisiográficas de Poxoréu, Rio Pardo e, em parte, as da Encosta Sul (apenas o município de Aquidauna) e de Campo Grande (exceto os municípios de Ponta Porã, Caiapó e Amambaí) separando-as do restante do Estado e alcançando a linha divisória Mato Grosso-Paraná, prosseguindo por esta até a fronteira com o Paraguai.

b) Aragarças, em Mato Grosso; Paranã, em Goiás; Arari, Cururupu, Carolina e Rosário, no Maranhão; Tutola no Piauí.

b) Aragarças e Paranã, em Goiás; Arari, Curupuru, Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão. (Redação dada pelo Decreto nº 58.692, de 1966).

b) Aragarças e Paranã, em Goiás; Arari, Cururupu, Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão; Coxim, em Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 78.550, de 1976).

b) Aragarças e Paranã, em Goiás; Alcântara, Arari, Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão; Coxim, em Mato Grosso do Sul. (Redação dada pelo Decreto nº 90.764, de 1984). (Vide Decreto nº 96.305, de 1988).

c) Ilhas da Trindade, Fernando de Noronha, Abrólhos, Rocas e Arvoredo;

d) Faróis e Rádio-Faróis de: Ponta de: Ponta de Itacolomi, Preguiças, Araçagi, Santana, e São João, no Maranhão; Gericocoara no Ceará; Calcanhar, Ponta de Mele São Roque, no Rio Grande do Norte; Garcia d'Avila, na Bahia; Castelhanos, Macaé, Cabo Frio e São Tomé, no Estado do Rio de Janeiro; Moela e Ponta do Boi, no Estado de São Paulo; Bom Abrigo, Conchas e Paranaguá, no Paraná; Santa Marta, Paz e Naufragados, em Santa Catarina; Albardão, Chuí, Mostardas e Tramandaí, Rio Grande do Sul.

Excetuam-se na região acima, as localidades de Manáus, Macapá, as situadas nas zonas fisiográficas de Bragantina e do Salgado, inclusive Belém e as sedes municipais de Cuiabá, Ladário, Ponta Porã e Corumbá.

d) Faróis e Rádio-Faróis de: Preguiças, Araçagi, Santana e São João, no Maranhão; Calcanhar e Ponta do Mel no Rio Grande do Norte; Castelhanos, Macaé, Cabo Frio e São Tomé, no Estado do Rio de Janeiro; Bom Abrigo, Moela e Ponta de Boi no Estado de São Paulo; Paranaguá, no Paraná; Santa Marta e Paz em Santa Catarina; Albardão, Chuí, Mostardas e Tramandaí, no Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo Decreto nº 90.764, de 1984).

Excetuam-se na região acima, as localidades de Manaus, Macapá, as situadas nas zonas fisiográficas de Bragantina e do Salgado, inclusive Belém e as sedes municipais de Cuiabá, Ladário, Ponta Porã e Corumbá. (Redação dada pelo Decreto nº 90.764, de 1984).

II - Categoria B

a) As localidades situadas na região compreendida entre as linha Alfa acima descrita e a linha denominada Beta que partindo do litoral da Bahia, se caracteriza pelos limites das zonas fisiográficas do Recôncavo, Feira de Santana, Jequié e Conquista, face ao Norte e Oeste, até os limites interestaduais de Bahia-Minas Gerais. Em Minas Gerais acompanha os limites das zonas fisiográficas de Itacambira e Montes Claros e do município de Buenópolis, os dois primeiros face a Sudeste e o último, face a Sudeste e Sul. Prossegue pelos limites dos municípios de Lessance Pirapora, face ao Sul e Oeste, continuando até os limites com Goiás ao longo da divisória dos municípios de São Romão e Unaí, face ao Sul. Continua pelos limites interestaduais de Minas Gerais-Goiás, Minas Gerais-Mato Grosso, São Paulo-Mato Grosso e Mato Grosso-Paraná, até os limites do Município de Cruzeiro do Oeste, quando penetra no Paraná. No Paraná, contorna, pelo Norte e Este o município de Cruzeiro do Oeste, para, em seguida definir-se pelos seguintes limites intermunicipais: Goiás Êre-Campo Mourão, Guairá-Campo Mourão, Cascavel-Campo Mourão, Cascavel-Guaraniaçu, até o rio Iguassu, que remonta até a foz do rio Chopim, cujo curso acompanha como a de seu formador, rio Bandeira, até a nascente dêste no morro do Vigia (divisa com Santa Catarina). Em Santa Catarina caracteriza-se pelos limites entre as zonas fisiográficas do oeste do Rio do Peixe, até os limites com o Rio Grande do Sul. No Rio Grande do Sul a linha atravessa a zona fisiográfica do Alto Uruguai (deixa a Este o município de Erechim) prosseguindo pelos limites das zonas fisiográficos do Alto Uruguai-Planalto Médio, das Missões-Planalto Médio, continuando pelos limites intermunicipais de General Vargas-São Pedro do Sul, Cacequi-Santa Maria, Cacequi-São Gabriel, Rosário do Sul-São Gabriel, D. Pedrito-Bagé.

b) As situadas na serra dos aimorés, na zona Fisiográfica do Norte, no Estado do Espírito Santo e na zona fisiográfica do Extremo Sul, na Bahia. (Vide Decreto nº 55.790, de 1965).

c) Belmonte, Canavieiras, Moragoripe e Nazaré, na Bahia; Pirapora e Itabirito, em Minas Gerais; Itapemirim, no Espírito Santo; Parati e São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro; Ibituba, Santa do Palmar, em Santa Catarina; Santa Vitória do Palmar, São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul; (Vide Decreto nº 56.849, de 1965).

c) Belmonte, Canavieiras, Maragogipe, Nazaré, Juazeiro, Bom Jesus da Lapa, Porto Seguro e Caravelas na Bahia; Pirapora, Itabirito e São Gonçalo do Abaeté, em Minas Gerais; Itapemirim no Espírito Santo; Parati e São João da Barra no Estado do Rio de Janeiro; Laguna e Imbituba, em Santa Catarina; Santa Vitória do Palmar e São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul; Iguape, no Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 90.764, de 1984). (Vide Decreto de 25 de julho de 1991).

d) Ilha Rasa, estação Rádio Goniométrica de Salinas de Margarida e Rádio Farol de Rio Grande.

d) Ilha Raza, Salinas de Margarida e Rádio Farol de Rio Grande. (Redação dada pelo Decreto nº 55.881, de 1965).

e) Localidades de Manáus, Macapá, sedes municipais de Cuiabá, Corumbá, Ladário e Ponta Porã e as situadas nas zonas fisiográficas de Bragantina e do Salgado, inclusive Belém.

Constituem exceções na região as localidades de Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Olinda, Campina Grande, Maceió, Aracaju, Campo Grande, Goiânia, Anápolis, as sedes municipais de Santo Ângelo, Alegrete, Livramento, Uruguaina e D. Pedrito, e o Distrito Federal.

Art. 2º Missão ou comissão de caráter transitório para efeito da Gratificação de Localidade Especial, são as determinadas por autoridade competente, com objetivo específico, e para cujo cumprimento tenha o militar de se afastar de sua sede normal para o local onde devam ser cumpridas.

§ 1º Não são consideradas missões ou comissões transitórias as de estudos, previstas nos currículos escolares, e as que importam em permanência inferior a vinte e quatro horas em localidade especial.

§ 2º Se a organização de origem estiver situada em localidade especial, ao militar será abonada sòmente a gratificação correspondente à de maior categoria, se fôr o caso.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Freire Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1964