DECRETO Nº 77.805, 10 DE JUNHO DE 1976

Reajusta os valores da Indenização de Representação devida a militares servindo nos Gabinetes da Presidência e Vice-Presidência da República, nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O valores da indenização de representação de que trata o item 6, do artigo 3º , do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, são reajustados na forma constante dos Anexos I e II ao presente Decreto.    (Vide Decreto nº 79.722, de 1977)   (Vide Decreto nº 81.382, de 1978)   (Vide Decreto nº 81.579, de 1978)   (Vide Decreto nº 83.088, de 1979)   (Vide Decreto nº 84.354, de 1979)   (Vide Decreto nº 85.570, de 1980)    (Vide Decreto nº 86.806, de 1981)    (Vide Decreto nº 91.409, de 1985)    (Vide Decreto nº 91.410, de 1985)     (Vide Decreto nº 91.442, de 1985)

§ 1º A indenização a que se refere este artigo é acumulável com as demais discriminadas no artigo 3º , do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975.

§ 2º Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, bem como o Ministro Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, submeterão à aprovação do Presidente da República as respectivas propostas de indenização de representação, de conformidade com o Anexo II deste Decreto fixando o número máximo para cada função e contendo os cálculos das despesas correspondentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de março de 1976, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

J. Araripe Macedo

Hugo de Andrade Abreu

Antônio Jorge Correa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1976.

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