Presidência
da República |
DECRETO No 70.772, DE 28 DE JUNHO DE 1972.
Revogado pelo Decreto nº 986, de 1993 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
de acordo com o artigo 34 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de
Remuneração dos Militares),
decreta:
CAPÍTULO I
Art
.
1º A execução, em tempo de paz, do transporte em território nacional, devido aos
militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas condições estabelecidas
na Seção IV do Capítulo IV do Título II, da Lei nº 5.787 de 27 de junho de 1972
(Lei de Remuneração dos Militares) é regulamentada pelo presente decreto.
Art
.
2º Para os efeitos desta regulamentação, ficam adotadas as seguintes
conceituações:
1 - Autoridade-Requisitante - é a que assina, em
função de suas atribuições ou por delegação de autoridade competente, o
documento denominado Requisição de Transporte, destinado a uma organização de
transporte.
2 - Autoridade-Solicitante - é a que assina
expediente dirigido a uma Autoridade-Requisitante, solicitando providências para
a execução de transporte.
3 - Bagagem - é o conjunto de objetos de uso pessoal
do militar e de seus dependentes dos móveis, aparelhos e utensílios de uso
doméstico, que guarnecem sua residência, e de um automóvel de sua propriedade e
uso particular.
4 - Ofício-Requisição de transporte - é o documento,
equivalente à requisição de transporte, expedido quando da impossibilidade de
emissão desta.
5 - Requisição de Transporte - é o documento hábil,
expedido por uma Organização Militar, para requisitar ou solicitar transporte de
organização estatal ou paraestatal ou de empresa particular de transporte com a
qual haja contrato de prestação de serviços de transporte.
6 - Ressarcimento de despesas - a uma Organização
Militar ou ao militar - é o pagamento devido em decorrência de despesas
efetuadas à conta de seus próprios recursos.
7 - Suprimento de fundos de transporte - é o
numerário entregue a um agente responsável, para atender a despesas de
transporte.
8 - Transporte - é o direito a passagem e translação
da respectiva bagagem que o militar, movimentado por interesse do serviço, tem
para si e dependentes, por conta da União, de residência a residência, se mudar
em observância e prescrições legais ou regulamentares.
9 - Transporte-requisitável - é o passível de
utilização por requisição ou solicitação, através da requisição de transporte ou
ofício-requisição de transporte.
10 - Transporte não requisitável objetivando o
cumprimento de missão eventual ou de caráter urgente - é o que não podendo ser
requisitado ou solicitado, pela inexistência ou insuficiência de linhas
regulares ou ainda pela falta de capacidade operativa das organizações
existentes se efetua mediante ajuste ou contratação verbal.
11 - As expressões "para oficiais" e "demais
oficiais" incluem os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial.
CAPÍTULO II
Das condições Gerais de Transporte
Art
.
3º O meio de transporte a ser utilizado será, tanto quanto possível, o
pertencente à União ou a Empresa na qual a União tenha participação, desde que
compatível e próprio ao atendimento das necessidades, dos direitos e das
prerrogativas do militar.
Parágrafo único. Para os transportes que não possam
ser atendidos pelos meios de que trata este artigo, os Ministérios Militares
deverão contratar com empresas particulares de transportes, em consonância com a
legislação pertinente.
Art
.
4º A autoridade-requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser
utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à conveniência econômica da
União, à urgência e importância do serviço ou da missão cometida ao militar, e
às características de acomodações previstas neste Decreto.
§ 1º Na escolha do meio de transporte e das
acomodações, a serem utilizadas, será também levada em consideração, se for o
caso, a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou seu
dependente, mediante informação prestada pela autoridade-solicitante.
§ 2º Em caso de extrema necessidade relacionado com
a saúde do militar ou de seu dependente, poderá o Comandante da Organização
Militar a que aquele pertencer ou o Comandante da Guarnição onde eventualmente
esteja ou, ainda, autoridade militar equivalente, providenciar sobre o meio mais
rápido e apropriado para o transporte, justificando-o posteriormente.
§ 3º O militar ou seu dependente, que viajar por
motivo de saúde, poderá ser, de acordo com o parecer médico, acompanhado de uma
pessoa, tendo esta, também, direito a transporte por conta da União.
Art
.
5º Para a execução de transporte de dependentes é indispensável que seus nomes
constem, como tal, nos assentamentos do militar responsável.
Art
.
6º O militar com dependente tem o direito ao transporte de um empregado
doméstico.
Art
.
7º A transladação do corpo do militar da ativa, falecido para localidade
solicitada pela família far-se-á de acordo com o artigo 88 da Lei de Remuneração
dos Militares.
Parágrafo único. A família do militar falecido em
serviço ativo que desejar exercer o direito que lhe é assegurado pelo parágrafo
2º do artigo 53 da Lei de Remuneração dos Militares, deverá solicitar o
transporte, nele compreendidos a passagem e a translação da respectiva bagagem,
ao Comandante da Organização onde servia o militar por ocasião do óbito.
Art
.
8º O militar movimentado em decorrência de comissão ou missão de duração
superior a seis (6) meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar da
família terá direito ao transporte dos dependentes e respectiva bagagem, nos
termos deste Decreto, para nova residência em território nacional.
Parágrafo único. O direito a que se refere este
artigo prescreve dentro de nove meses, a contar da data de movimentação do
militar.
CAPÍTULO III
Do uso dos meios de transportes de uma Força Armada
por outra
Art
.
9º A utilização das disponibilidades de transporte de uma das Forças Armadas tem
caráter obrigatório e proprietário para as necessidades de serviço das demais,
nos limites fixados pelo Ministério fornecedor do transporte.
Parágrafo único. A utilização das quotas de
transporte, concedidas pelo Correio Aéreo Nacional será regulada pelo Ministério
utilizador.
CAPÍTULO IV
Art.
10 As requisições serão emitidas pelas autoridades competentes, mencionadas nos
regulamentos ou em Instruções Ministeriais.
Parágrafo único. As requisições serão emitidas
separadamente para passagens e para bagagem, segundo os modelos adotados em cada
Ministério Militar.
Art
.
11 As solicitações de transporte serão feitas em expediente citando o ato que
autorizou a movimentação do militar e mencionando as pessoas com direito ao
transporte, de acordo com os artigos 5º e 6º.
§ 1º Em situações especiais, justificadas pela
urgência, as solicitações poderão ser feitas verbalmente, confirmadas, no
entanto, por escrito, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º A autoridade-solicitante é responsável pela
exatidão dos dados fornecidos à Organização Militar emissora.
Art
.
12 Nas requisições para passagem deverão constar;
1 - Exercício financeiro e dotação orçamentária a
conta da qual correrá a despesa;
2 - Posto ou graduação, nome e identidade do
militar; nomes dos seus dependentes, de acordo com o constante em seus
assentamentos; nome do empregado doméstico, quando for o caso;
3 - Nome da empresa transportadora; número de
passagens inteiras e de meias passagens requisitadas com discriminação das
respectivas classes e acomodações; nome das localidades de origem e destino;
4 - Indicação do ato oficial que determinou a
movimentação ou autorizou o deslocamento do militar.
Art
.
13 As requisições para bagagem deverão conter os dados constantes do artigo
anterior e mais os seguintes:
- número de quilogramas ou metragem cúbica da
bagagem a ser transportada;
- limite, peso ou volume, a que tiver direito o
militar movimentado, em função do número de pessoas com direito ao transporte;
- valor atribuído à bagagem.
Art
.
14 As requisições atendendo às formalidades específicas de cada meio de
transporte, serão emitidas em tantas vias quantas necessárias para atender à
empresa transportadora e aos demais órgãos interessados no sistema.
Art
.
15 A embalagem deverá obedecer às normas gerais de segurança compatíveis com a
natureza do meio de transporte e da própria bagagem, sem ônus para a União.
Art
.
16 Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade da União, o
militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos
direitos a que faz jus.
§ 1º O militar fará opção pelo recebimento em
dinheiro, no valor total das passagens a que tiver direito para se e seus
dependentes.
§ 2º A critério do Ministro da respectiva Força
Armada, o militar poderá receber, em dinheiro, o valor correspondente à
translação da respectiva bagagem.
§ 3º O militar não será beneficiado pelos direitos
deste artigo, quando houver disponibilidade de transporte que não onere o
Ministério Militar ou for utilizado gratuitamente transporte da União.
Art
.
17 Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou por
trajetos ou para regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga,
ou, ainda, em outras situações especiais e a critério da autoridade-requisitante
poderão ser feitos suprimentos de fundos, pelo órgão pagador, a agente
responsável, até o limite estimado da despesa.
Parágrafo único. A prestação de contas desses
suprimentos de fundos será feita mediante apresentação dos comprovantes e na
forma estabelecida pela legislação específica de cada Ministério Militar,
ocasião em que será feito o respectivo acerto de contas.
Art
.
18 Os órgãos movimentadores de pessoal e as autoridades competentes para
determinar deslocamentos de militares, por conta da União, deverão atentar para
as disponibilidade creditícias, sendo os únicos responsáveis pelo comportamento
das despesas geradas com o transporte decorrente da movimentação ou
deslocamento, em função dos créditos disponíveis.
Parágrafo único. Os órgãos competentes deverão ser
alertados em tempo útil pelos controladores dos créditos, quando da necessidade
de solicitação de suplementações.
CAPÍTULO V
Do uso dos meios de transporte
Art
.
19. As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes
são as seguintes:
1 - Nos transportes ferroviários:
a) Carro Especial ligado a trem de carreira para
Almirante-de-Esquadra ou equivalente;
b) Cabina privativa, leito ou poltrona, para os
demais Oficiais-Generais;
c) Cabina, leito ou poltrona para os demais
oficiais;
d) Leito ou 1ª classe para Aspirante, Cadete, Aluno
do Colégio Naval, Aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais,
Suboficiais, Subtenentes e Sargentos;
e) 2ª classe para as demais praças, voluntário,
conscrito e empregado doméstico do militar.
2 - Nos transportes aquaviários:
a) Camarote de luxo, privativo, para
Oficial-General;
b) Camarote de 1ª classe ou equivalente, privativo,
para Oficial-Superior;
c) Camarote de 1ª classe ou equivalente, para os
demais oficiais e privativo quando acompanhados de dependentes;
d) Camarotes de 2ª classe na falta deste, em 1ª
classe equivalente, para Aspirante, Cadete, Aluno do Colégio Naval, Aluno de
Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais, Subordinal, Subtenente e
Sargento;
e) 3ª classe, na falta deste, em 2ª classe, para as
demais praças, voluntários, conscritos e empregados domésticos.
3 - Nos transportes aéreos e rodoviários:
Sempre que as condições o permitam, as passagens
serão fornecidas de sorte a observar, tanto quanto possível o escalonamento
hierárquico.
Art
.
20. As passagens nos transportes aéreos serão concedidas:
1 - Aos Oficiais-Generais e Oficiais-Superiores e
aos seus dependentes sempre que houver linha regular entre as localidades de
origem e de destino ou em trechos do trajeto;
2 - Aos demais militares e aos seus dependentes
quando:
a) houver necessidade urgente do deslocamento do
militar movimentado;
b) for mais econômico para o Estado, a critério da
autoridade-requisitante;
c) verificar-se insuficiência de transporte por
outros meios;
d) houver interesse do serviço, a critério da
autoridade competente de cada Força.
§ 1º O transporte de que trata o item 1 deste artigo
será completado por um dos meios regulares de transporte existentes, a livre
escolha do militar.
§ 2º Aos elementos do Estado-Maior de
Oficial-General poderão ser concedidas passagens na mesma aeronave em que
viajarem essas autoridades.
CAPÍTULO VI
Da bagagem
Art
.
21 O transporte da bagagem a que tem o direito o militar obedecerá aos seguintes
limites:
1 - Pelas ferrovias, para:
a) Oficial-General: três mil e quinhentos (3.500)
quilogramas para cada passagem inteira até duas, mil e quinhentos (1.500)
quilogramas para cada uma das demais e mil (1.000) quilogramas para cada meia
passagem;
b) Oficial, Suboficial, Subtenente e Sargento: três
mil (3.000) quilogramas para cada passagem inteira até duas; mil e quinhentos
(1.500) quilogramas para cada uma das demais e seiscentos (600) quilogramas para
cada meia passagem;
c) Aspirante, Cadete, Aluno de Escola Preparatória
ou de Formação de Oficiais ou Colégio Naval: duzentos e cinqüenta (250)
quilogramas;
d) Cabo, Soldado, Marinheiro e Taifeiro: dois mil
(2.000) quilogramas para cada passagem inteira até duas; mil (1.000) quilogramas
para cada uma das demais e duzentos e cinqüenta (250) quilogramas para cada meia
passagem;
e) Para os demais, com direito a passagem de 2ª
classe; cem (100) quilogramas por passagem ou meia passagem;
2 - Por rodovia ou aquavia, para:
2 - Por rodovia ou aquavia,
para:
(Redação dada pelo Decreto nº 75.315, de 1975)
a) Oficial-General: sete metros cúbicos (7m
3)
para cada passagem inteira até duas; três metros cúbicos (3m3)
para cada um das demais; dois metros cúbicos (2m3
)
para cada meia passagem;
b) Oficial, Suboficial, Subtenente e
Sargento: seis metros cúbicos (6m
3)
para cada passagem inteira até duas; três metros cúbicos (3m3)
para cada uma das demais; dois metros cúbicos (2m3
)
para cada meia passagem.
c) Aspirante, Cadete, Aluno de Escola
Preparatória ou Formação de Oficiais ou Colégio Naval: um metro cúbico (1m
3
);
d) Cabo, Soldado, Marinheiro e
Taifeiro: três metros cúbicos (3m
3)
para cada passagem inteira até dus; um e meio metros cúbicos (1 ½ m3)
para cada uma das demais; meio metro cúbico (1/2m3
)
para cada meia passagem.
d) Cabo, Soldado, Marinheiro e Taifeiro: quatro
metros cúbicos (4m3)
para cada passagem inteira até duas: dois metros cúbicos (2m3)
para cada uma das demais; um metro cúbico (1m3)
para cada meia passagem.
(Redação dada pelo Decreto nº 75.315, de 1975)
e) Para os demais, com direito a passagem de
3ª classe meio metro cúbico (1/2m
3
)
por passagem ou meia passagem.
3 - Por via aérea somente o limite de peso incluído
no custo da passagem, sendo que o restante do volume ou peso de bagagem, a que
tem direito o militar, seguirá pelos outros meios de transporte.
§ 1º Para os transportes ferroviários, nos casos de
urgência justificada e quando os volumes não puderam ser transportados como
bagagem poderão ser despachados como encomendas nos trens de passageiros ou
mistos, desde que a despesa não exceda o total resultante da aplicação dos
limites máximos estabelecidos no item 1 deste artigo.
§ 2º A translação da bagagem para o local de
embarque, e dos pontos de desembarque para a residência do militar, será
atendido sem ônus para o militar.
§ 3º O militar obrigado a mudança de residência na
mesma sede, por interesse do serviço ou por ordem de autoridade competente, terá
direito ao transporte por conta da União.
Art
.
22 Quaisquer despesas resultantes da ultrapassagem dos limites determinados para
a bagagem nesta regulamentação, assim como das diferenças provenientes da
utilização pelo militar de um meio de transporte para sua bagagem, diferente
daquele que normalmente seria utilizado, serão pagas diretamente pelo militar à
empresa transportadora.
Art.
22. Em casos especiais,
devidamente justificados, e a critério dos respectivos Ministros, os órgãos
encarregados do serviço de transporte de bagagem das Forças Singulares, poderão
conceder um acréscimo de até 60% nos totais dos limites fixados pelo artigo 21.
(Redação dada pelo Decreto nº 75.315, de 1975)
§ 1º Quaisquer despesas resultantes da ultrapassagem
dos limites determinados para a bagagem nesta regulamentação, assim como das
diferenças provenientes da utilização pelo militar de um meio de transporte para
sua bagagem, diferente daquela que normalmente seria utilizado, serão pagas
diretamente pelo militar a empresa transportadora.
(Incluído pelo Decreto nº 75.315, de 1975)
§ 2º O militar movimentado poderá solicitar o
transporte de sua bagagem para qualquer localidade do país, desde que o custo
total não exceda àquele correspondente aos limites estabelecidos no percurso de
sua movimentação, correndo qualquer excesso por sua própria conta.
(Incluído pelo Decreto nº 75.315, de 1975)
Art
.
23 Além dos limites impostos nos itens 1 e 2 do artigo 21 deste Decreto, o
militar terá direito ao transporte, por conta da União, de um automóvel de sua
propriedade e uso particular.
Parágrafo único. Também terá direito ao
transporte gratuito de um cavalo de sela, seja ele de sua propriedade ou
pertencente à União, oficial de arma montada quando transferido.
Parágrafo único - Também terá
direito, nas condições estabelecidas pelo respectivo Ministro de Estado, ao
transporte de um cavalo de sela, seja ele de sua propriedade ou pertencente à
União, oficial de arma montada quando transferido.
(Redação dada pelo Decreto nº
88.380, de 1983)
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art
.
24. Os Ministros Militares baixarão instruções complementares necessárias à
execução do presente Decreto.
Art
.
25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
. 26. Ficam revogados o
Decreto nº 55.619, de 22 de janeiro de 1965
e disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência
e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.6.1972
e
retificado em 4.7.1972