Decreto nº 88.380, de 13 de junho de 1983
Altera dispositivo do Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972, que "Regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte, em território nacional, de militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - O Parágrafo único do artigo 23, do Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - .........................................................................................................................
Parágrafo único - Também terá direito, nas condições estabelecidas pelo respectivo Ministro de Estado, ao transporte de um cavalo de sela, seja ele de sua propriedade ou pertencente à União, oficial de arma montada quando transferido."
Art . 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1983
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