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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 55.619, DE 22 DE JANEIRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto nº 70.772,de 1972  
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(Vide Decreto nº 728, de 1969)

Regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte de pessoal e de bagagem dos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal, e em cumprimento ao artigo 59 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964,

decreta:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

Art. 1º Os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica têm direito a transporte de pessoal e de bagagem nas condições estabelecidas no Capítulo III do Título II da Parte Primeira e na Seção III do Capítulo III do Título Único da Parte Segunda da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).

§ 1º O transporte de bagagem para o local de embarque e dos pontos de desembarque para a residência do militar será atendido pelas respectivas Organizações Militares, sem ônus para o militar.

§ 2º O militar viúvo, com dependentes, e aquêle que tenha dependentes de acôrdo com o especificado na letra “g” do Artigo 57 do Código de Vencimento dos Militares, ficam equiparadas ao militar casado para os efeitos da concessão a êste feitas na presente regulamentação.

§ 3º Ocorrendo o falecimento do militar em serviço ativo, o transporte para a translação do corpo far-se-á de acôrdo com o previsto no Artigo 75 do Código de Vencimento dos Militares.

§ 4º Para a concessão do transporte de dependentes na forma da letra “g” do Artigo 57 do Código de Vencimentos dos Militares é necessário que seus nomes constem dos assentamentos do militar.

Art. 2º Para os efeitos desta regulamentação são adotadas as seguintes definições:

a. Transporte - é o direito que tem o militar e seus dependentes ou, distintamente - o militar ou seus dependentes - ao fornecimento de passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, nas condições desta regulamentação.

b. Transporte requisitável - é o que se efetua com a utilização de organizações que, mantendo linhas regulares e possuindo capacidade operativa, prestem os serviços solicitados pelas autoridades militares por meio de requisições.

c. Transporte não requisitável - é o que, não podendo ser atendido por meio de requisições, pela inexistência ou insuficiência de linhas regulares, ou ainda pela falta de capacidade operativa das organizações existentes, se efetua mediante ajuste ou contratação verbal visando o cumprimento de missões eventuais, ou de caráter urgente. Nas situações permanentes, ou de duração prolongada, êsse transporte deverá ser objeto de ajustes, contratos (mediante tomada de preços) ou concorrência.

d. Bagagem - é o conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes (uniformes, roupas, etc), bem como os móveis e utensílios de uso doméstico que normalmente guarnece a sua residência, além de livros, de instrumentos técnicos inerentes à sua profissão e do automóvel de sua propriedade.

e. Domicílio de origem, ou de destino - corresponde ao lugar de origem, ou de destino.

f. Organização militar (OM) - é a denominação genérica dada ao corpo, repartição, estabelecimento, navio, órgão, base, parque, arsenal, ou qualquer outra unidade tática, administrativa ou operativa de uma Fôrça Armada.

g. Comandante - é a denominação genérica dada ao militar mais graduado, ou mais antigo, de cada Organização Militar correspondendo, assim, àquela de Diretor, Chefe, Comandante ou outra denominação que tenha, ou venha a ter, aquêle que fôr por ela responsável.

h. Autoridade requisitante - é a que assina o documento denominado Requisição de Transporte, destinado a uma Organização de transporte comercial (oficial ou particular), em função das sua atribuições regulamentares, ou por delegação de autoridade competente.

i. Autoridade solicitante - é a que assina expediente dirigido a uma Autoridade Requisitante, solicitando providências para o transporte de pessoal e de bagagem.

j. Organização Militar emissora - é aquela cujo Comandante tem atribuições para assinar requisições de transporte.

l. As expressões “para oficiais” e “demais oficiais” incluem sempre os Aspirantes a Oficial e os Guardas-Marinha.

m. Adiantamento - é o dinheiro entregue a um agente responsável, para atender despesas de transporte, com posterior prestação de contas.

n. Indenização - é o pagamento devido a uma Organização Militar, ou a um militar, pelas despesas efetuadas à conta de seus próprios recursos, mediante autorização de autoridades competentes, ou independentes dessa circunstância, desde que devidamente justificadas e com apoio nas normas estabelecidas nesta regulamentação.

o. Balancete de transporte - é o conjunto de documentos de receita e de despesa constituindo a comprovação de despesas de transporte à conta de dotações orçamentárias específicas, perante a repartição pagadora.

p. Requisição de transporte - é o documento oficial e regulamentar a ser expedido por uma Organização Militar emissora.

q. Oficio-requisição - é o documento equivalente à requisição, na impossibilidade eventual da emissão de uma requisição regulamentar.

r. Órgão Pagador - é aquêle que dispõe de numerário específico para despesas de transporte de pessoal e de bagagem.

Art. 3º O direito do militar ao transporte será sempre devido da sede da missão, ou comissão de origem, à de destino.

Art. 4º O militar movimentado para missão ou comissão de duração superior a seis meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de sua família, terá direito a transportá-la para nôvo domicílio em território nacional, inclusive bagagem, caso a isso seja obrigado.

Parágrafo único. Esse direito prescreve dentro de nove meses, a contar da data de movimentação do oficial.

TÍTULO II

Do Transporte por Conta do Estado

CAPÍTULO I

Da Utilização dos Meios de Transporte

Art. 5º A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço e à conveniência econômica do Estado, bem como à urgência e à importância do serviço ou da missão cometida ao militar.

§ 1º Na escolha do meio de transporte a ser utilizado deve ser levada em consideração, se fôr o caso, a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou de seus dependente, mediante atestado a ser passado por médico militar.

§ 2º Em caso de moléstia grave ou necessidade de intervenção cirúrgica em militar ou em um de seus dependentes, e que não possa ser atendida na localidade onde o mesmo serve, deverá o Comandante da Organização Militar a que êle pertence providenciar sôbre o meio mais rápido e apropriado para o transporte do enfêrmo, justificando-o posteriormente.

Art. 6º As passagens serão concedidas, em território nacional, com as acomodações e nas categorias previstas neste Capítulo.

Art. 7º Nos transportes ferroviários as passagens serão:

a. Em cabine privativa, leito ou poltrona, para Oficial-General e seus dependentes.

b. Em cabine, leito ou poltrona, pura Oficial-Superior e seus dependentes.

c. Em leito ou poltrona, para os demais Oficiais e seus dependentes.

d. Em leito, ou 1ª classe, para Cadete, Aspirante e Guarda-Marinha, Aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais e Alunos do Colégio Naval.

e. Em leito, ou 1ª classe, para Subtenente, Suboficial e Sargento e seus dependentes.

f. Em 2ª classe para as demais praças e seus dependentes, para o empregado doméstico do militar, e para os voluntários e conscritos.

Parágrafo Único. O Ministro da Pasta Militar quando viajar em objeto de serviço, acompanhado de elementos de seu Gabinete, terá direito a ocupar carro especial ligado a trem de carreira.

Art. 8º Nos transportes ferroviários, sempre que as condições de categoria dos transportes coletivos as permitirem, as passagens serão fornecidas de sorte a observar, tanto quanto possível, o escalonamento hierárquico, a critério da autoridade requisitante.

Art. 9º Nos transportes marítimos e fluviais as passagens serão:

a. Em camarote de luxo, ou privativo, para Oficial-General e seus dependentes.

b. Em camarote de 1ª classe, privativo para Oficial-Superior e seus dependentes.

c. Em camarote de 1ª classe para os demais oficiais e seus dependentes.

d. Em camarote de 2ª classe, na falta dêste em 1ª classe, para o Cadete, Aspirante e Guarda-Marinha, Aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais e Aluno do Colégio Naval.

e. Em camarote de 2ª classe, na falta dêste em 1ª classe, para o Subtenente, Suboficial, Sargento e respectivos dependentes.

f. Em 3ª classe para as demais praças e seus dependentes, para o empregado doméstico do militar e para os voluntários e conscritos.

Art. 10. Nos transportes aéreos as passagens serão concedidas quando:

a. se verificar insulficiêcia de transportes por outros meios.

b. fôr mais econômico para o Estado.

c. houver necessidade urgente de movimentação do militar.

§ 1º Só será requisitado transporte aéreo a emprêsas comerciais na impossibilidade de Fôrça Aérea Brasileira dar atendimento pelas suas linhas regulares, ou, ainda, nos casos de urgência em que o transporte não possa ser atendido na data prevista.

§ 2º A utilização das disponibilidades da Fôrça Aérea Brasileira nas suas linhas regulares tem caráter obrigatório e prioritário para as necessidades de serviço dos Ministérios Militares, no limite das quotas fixadas pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 3º Aos elementos do Gabinete do Ministro da Pasta Militar, ou do Estado-Maior de Oficial-General, poderão ser concedidas passagens na mesma aeronave em que viajarem essas autoridades, quando em comitiva.

Art. 11. Na falta absoluta de acomodação que lhe fôr devida, em qualquer dos meios de transporte, o militar utilizará a existente.

Art. 12. As especificações constantes desta regulamentação não impedem que o militar melhore suas acomodações ou a natureza do transporte, desde que pague às emprêsas transportadoras a respectiva diferença, ou ainda, o preço total da passagem do transporte de sua escolha, no caso de não utilizar a requisição que lhe fôr concedida.

Art. 13. As passagens, sempre que possível, serão fornecidas para o trajeto direto à localidade de destino, sem interrupções, salvo quando estas se verificarem por ordem superior ou por motivo de fôrça maior devidamente comprovado.

CAPÍTULO II

Das Bagagens

Art. 14. O transporte de bagagens nas ferrovias obedecerá aos seguintes limites:

a) Para Oficial-General e respectivos dependentes: 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas para cada passagem inteira até duas; 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas para cada uma das demais; 1.000 (mil) quilogramas para cada meia passagem.

b. Para Oficial, Subtentete, Suboficial e Sargento e respectivos dependentes: 3.000 (três mil) quilogramas por passagens inteira até duas; 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas para cada uma das demais; 500 (quinhentos) quilogramas para cada meia passagem.

c. Para Cadete, Aspirante a Guarda-Marinha e alunos da Escola Preparatória, de Formação de Oficiais ou Colégio Naval: 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas.

d. Para Cabos, Soldados, Marinheiros e Taifeiros e seus dependetes: 2.000 (dois mil) quilogramas para cada passagem inteira até duas; 1.000 (mil) quilogramas para cada uma das demais; 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas para cada meia passagem.

e. Para os demais, com direito a passagem de 2ª classe: 100 (cem) quilogramas por passagem ou meia passagem.

Parágrafo único. Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagem, poderão ser despachados como encomendas nos trens de passageiros, ou mistos, desde que a despesa não exceda ao total resultante da aplicação no disposto neste artigo, com referência ao transporte de bagagem nas ferrovias.

Art. 15. O transporte de bagagem nas rodovias, por conta do Estado, só será feito nos casos em que o transporte marítimo, fluvial ou por ferrovia seja mais oneroso, ou inexistente. Nesse transporte, serão observados os mesmos limites de pêso estabelecidos para transporte ferroviário.

Art. 16. O transporte de bagagem por via marítima ou fluvial obedecerá aos seguintes limites:

a) Para Oficial-General e respectivos dependentes: 7m3 (sete metros cúbicos) para cada passagem inteira até duas; 3m3 (três metros cúbicos) para cada uma das demais; 2m3 (dois metros cúbicos) para cada meia passagem.

b) Para Oficial, Subtenente, Suboficial e Sargento e respectivos dependentes: 6m3 (seis metros cúbicos) por passagem inteira até duas; 3m3 (três metros cúbicos) para cada uma das demais; 1m3 (um metro cúbico) para cada meia passagem.

c) Para Cadete, Aspirante a Guarda-Marinha e alunos de Escola Preparatória, de Formação de Oficiais ou Colégio Naval: 1m3 (um metro cúbico).

d) Para Cabos, Soldados, Marinheiros e Taifeiros e seus dependentes: 3m3 (três metros cúbicos) para cada passagem inteira até duas; 1 1/2m3 (um e meio metros cúbicos) para cada uma das demais; 1/2m3 (meio metro cúbico) para cada meia passagem.

e) Para os demais, com direito a passagem de 3ª classe, 1/2m3 (meio metro cúbico) por passagem ou meia passagem.

Art. 17. O transporte de bagagem por via aérea não poderá exceder ao limite de pêso incluído no custo da passagem.

Parágrafo único. O restante do volume, ou pêso da bagagem, a que tem direito o militar, seguirá pelos outros meios de transporte.

Art. 18. Quando a bagagem exceder aos limites fixados nesta regulamentação, o interessado pagará diretamente a diferença da despesa à emprêsa transportadora.

Art. 19. As especificações constantes dêste Capítulo não impedem que o militar, desde que pague diretamente à emprêsas transportadoras as respectivas diferenças, utilize um meio de transporte para sua bagagem diferente daquele que, normalmente, seria utilizado e nos limites fixados.

Art. 20. Além das limitações impostas neste Capítulo para cada meio de transporte, o militar terá direito a transportar, por conta do Estado, um automóvel de sua propriedade.

Parágrafo único. Os Oficiais de arma montada, quando transferidos, tem direito ao transporte gratuito de um animal de sela, seja êle de sua propriedade ou pertencente ao Estado.

CAPÍTULO III

Do Militar no Estrangeiro

Art. 21. O transporte de militar designado, para missão oficial no estrangeiro, bem como o de seus dependentes e respectiva bagagem, deverá ser feito pelo meio mais econômico, ressalvados os casos especiais de saúde, devidamente comprovados.

Parágrafo único. Somente serão utilizadas companhias estrangeiras de transporte quando não existirem similares nacionais, ressalvados os casos de urgência e conveniência econômica do Estado.

Art. 22. As passagens de, ou para o estrangeiro, serão concedidas:

a. Nas vias aéreas:

I - Em 1ª classe, ou equivalente, aos Oficiais-Generais ou Superiores e respectivos dependentes.

II - Em classe de turismo, ou equivalente, aos demais militares e respectivos dependentes.

b. Nas ferrovias, rodovias e vias marítimas ou fluviais: de acôrdo com os critérios adotados nos Arts. 7, 8 e 9.

Art. 23. As passagens para movimentação no estrangeiro serão concedidas em categorias e acomodações que correspondam àquelas normalmente utilizadas pelo militares do mesmo círculo do país onde se movimentarem, observadas as condições de representação.

Art. 24. O militar designado para missão ou comissão no estrangeiro, cuja permanência tenha sido prevista por prazo inferior a seis meses a que venha a ultrapassá-lo, só terá direito ao transporte de seus dependentes e respectiva bagagem quando a prorrogação adicional fôr determinada por ato presidencial ou ministerial.

TÍTULO III

Das Requisições e demais Pormenores Administrativos

CAPÍTULO I

Da Emissão de Requisições

Art. 25. As requisições serão emitidas pelas autoridade competentes de cada um dos Ministérios Militares mencionadas nos regulamentos em vigor, ou em Instruções Ministeriais, resultantes das necessidades e da conveniência do serviço.

Parágrafo único. O mesmo critério e procedimentos serão observados para as autoridades solicitantes de transporte.

Art. 26. As requisições serão emitidas separadamente para passagens e para transporte de bagagem, segundo os modelos dotados em cada Ministério Militar.

Art. 27. Da requisições para passagem deverão constar:

a) O exercício financeiro e a dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa.

b) O pôsto, ou graduação, nome e identidade do militar, bem como os nomes de seus dependentes, de acôrdo com o constante em seus assentamentos.

c) O nome da emprêsa transportadora, número de passagens inteiras e de meias passagens requisitadas, com discrimincação das respectivas classes e acomodações, bem como as localidades de origem e de destino.

d) O ato oficial (Diário Oficial, Boletim, etc) que determinou a moviementação, ou autorizou o deslocamento do militar, a serviço fora da sede.

Art. 28. As requisições para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes das alíneas a e d do artigo anterior e mais o seguinte: o número de quilogramas ou metragem cúbica em função do número de passagens requisitadas, até o limite a que tiver direito o militar e seus dependentes, e o valor atribuído à bagagem.

Art. 29. As requisições serão emitida em tantas vias quanto necessárias, para atender ao órgão pagador, à emprêsa transportadora, ao órgão fiscalizador e à Organização Militar emissora.

Parágrafo único. Além das formalidades previstas neste Capítulo, as requisições deverão satisfazer às que decorrem da legislação específica de cada meio de transporte.

Art. 30. O acondicionamento da bagagem para o transporte deverá obedecer as exigências das companhias transportadoras, sem ônus para o Estado.

Art. 31. As solicitações de transporte (passagem ou bagagem) serão feitas em expediente escrito, no qual se fará referência ao ato que autorizou o deslocamento do militar, ou publicou sua movimentação, além de mencionar os nomes de seus dependentes com direito a passagem, especificando o seu grau de dependência conforme constante de seus assentamentos.

§1º Em situações especiais justificadas pela urgência, as solicitações poderão ser feitas verbalmente, confirmadas, no entanto, por escrito, dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º As autoridades solicitantes são responsáveis pela exatidão dos dados fornecidos à Organização Militar emissora.

CAPÍTULO II

Dos Adiantamentos e Indenizações

Art. 32. Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais para trajetos ou regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou ainda em situações especiais e a critério da autoridade requisitante, poderão ser feitos adiantamentos em dinheiro pelo órgão pagador, ao agente responsável, até o limite provável da despesa.

Parágrafo único. A prestação de contas dêsses adiantamentos será feita mediante apresentação dos comprovantes e na forma estabelecida pela legislação específica de cada ministério militar.

Art. 33. Quando o militar ou a Organização Militar realizar despesas de transporte por autorização ou determinação de autoridade competente o órgão pagador procederá à correspondente indenização mediante apresentação dos comprovantes necessários.

Art. 34. Quando na aplicação dos Artigos 12 e 19 não forem empregados os meios de transportes constantes das requisições emitidas, poderão elas ser utilizadas pelo militar para fins de indenização dos gasto havidos, desde que comprovados, e até o valor representado pelas mencionadas requisições.

Art. 35. Independentemente de comprovação da despesa efetuada, o militar com direito a transporte por conta do Estado e que se movimentar por seus próprios meios, terá direito a indenização da importância correspondente ao valor das passagens constantes da requisição não utilizada.

Parágrafo único. Quando o militar se movimentar em automóvel de sua propriedade, não terá direito à indenização da importância correspondente ao transporte do veículo por companhia transportadora.

Art. 36. Quando houver disponibilidade de transporte que não onere o Ministério, ou fôr utilizado gratuitamente transporte do Estado, não cabem as indenizações previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO III

Da Comprovação das Despesas de Transportes

Art. 37. A comprovação das despesas de transporte, à conta das dotações orçamentárias específicas, feitas aos órgãos competentes realizar-se-á de acôrdo com a legislação em vigor em cada Ministério Militar, podendo ser utilizado em “Balancete de Transporte”.

Art. 38. As contas de transporte apresentadas pelas emprêsas transportadoras deverão ser acompanhadas das 1ªs vias das requisições emitidas, com a prestação dos serviços devidamente atestados pelos beneficiários ou pessoa credenciada ou autorizada.

Art. 39. As Organizações Militares emissoras de requisições deverão manter rigoroso contrôle das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas, ou íntima ligação com o órgão controlador do crédito se fôr o caso. A fim de evitar interrupção no atendimento das solicitações de transporte e possibilitar aos órgãos competentes as solicitações de suplementação, em tempo útil, deverão ainda possuir as tarifas dos diversos meios de transporte devidamente atualizadas.

CAPÍTULO IV

Dos Pormenores Administrativos

Art. 40. Pelos Ministros das Pastas Militares, por meio de Instruções ou manuais técnicos, serão regulados todos os pormenores administrativos decorrentes da estrutura, da legislação específica e peculiares de cada Ministério.

Art. 41. A utilização das quotas de transporte concedidas pela Fôrça Aérea Brasileira a que se refere o § 2º do Art. 10. será regulada por ato dos Ministros Militares estabelecendo os critérios de prioridade em função das necessidades do serviço.

Art. 42. No âmbito de cada Ministério Militar, e no limite das disponibilidades de meios, poderá ser proporcionadas aos militares que viajam por efeito de movimentação, uma assistência social mediante indenização dos serviços prestados, tais como hospedagem (hotéis de trânsito ou hospedarias), embalagem de bagagem e a utilização de guarda-móveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser devidamente regulamentado em cada Ministério.

Art. 43. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Catello Branco
Paulo Bosisio
Arthur da Costa Silva
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1965

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