Presidência
da República |
DECRETO No 29.433, DE 4 DE ABRIL DE 1951.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de
acôrdo com o disposto no art. 32 da Lei nº 1.130, de 15 de janeiro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho nacional de
pesquisas que a êste acompanha e vai assinado por todos os Ministros de Estado.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1951; 130º da
Independência e 63º da República.
getúlio
vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guilhobel Newton
Newton Estilac Leal
Heitor Lira
Horácio Lafer
Alvaro de Sousa Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Danton Coelho
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1951
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS
TÍTULO I
Da estrutura do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Das finalidades do Conselhos Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO II
Da constituição do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO IV
Da Divisão Técnico-Ciêntifica
CAPÍTULO V
Da Divisão Administrativa
CAPÍTULO VI
Do Consultor Jurídico
TÍTULO II
Da Cooperação e dos auxílios
do Conselhos Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Da cooperação e dos auxílios
TÍTULO III
Do pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Das categorias, dos quadros e do regime do pessoal
CAPÍTULO II
Das substituições
CAPÍTULO III
Do regime de trabalho
TÍTULO IV
Do patrimônio e da sua utilização
TÍTULO V
Dos recursos e da sua aplicação
TÍTULO IV
Do regime financeiro
TÍTULO VII
Do Fundo Nacional de Pesquisas e outros fundos
TÍTULO VIII
Das disposições gerais e transitórias
TÍTULO I
Da estrutura do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Das finalidade do Conselho Nacional de Pesquisas
Art. 1º O Conselho Nacional de Pesquisas (C. N. Pq.) tem por
finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e
tecnológica em qualquer domínio de conhecimento, tendo em vista o bem estar
humano e os reclamos da cultura, da economia, e da segurança nacional.
Parágrafo único. O Conselho é pessoa jurídica
subordinada direta e imediatamente ao Presidente da República, tem sede na
Capital Federal e goza de autonomia técnico-científica administrativa e
financeira, nos têrmos da Lei nº 1.310,
de 15 de janeiro de 1951.
Art. 2º Compete precìpuamente ao Conselho:
a) promover investigações científicas e tecnológicas
por iniciativa própria, ou em colaboração com outras com outras instituições do
país ou do exterior;
b) estimular a realização de pesquisas científicas
ou tecnológicas em outras instituições, oficias ou particulares, concedendo-lhes
os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para aquisição de
material, contrato e remuneração de pessoal e para quaisquer outras providências
condizentes com os objetivos visados;
c) auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de
pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos
especializados, sob a orientação de professôres nacionais ou estrangeiros a,
concedendo bôlsas de estudo ou de pesquisas e promovendo estágios em
instituições técnico-científica e em estabelecimentos industriais, no país ou no
exterior;
d) cooperar com as universidades e os institutos de
ensino superior no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de
pesquisadores;
e) entrar em entendimento com as instituições, que
desenvolvem pesquisas, a fim de articular-lhes as atividades para melhor
aproveitamento de esforços e recursos;
f) manter relações com instituições nacionais e
estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação
nas reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, para estudo de
temas de interêsse comum;
g) emitir pareceres e prestar informações sôbre
assuntos pertinentes às suas atividades que sejam solicitados por órgão oficial
e sôbre licenciamento de expedições científicas ao interior do Brasil;
h) executar e manter em dia um cadastro dos recursos
disponíveis no País para a investigação e produção científica, técnica e
industrial, quer quanto ao número, especialidade e localização dos
pesquisadores, em atividade e em formação, quer quanto às instalações, fontes de
abastecimentos e outros fatôres materiais;
i) realizar inquéritos nos meios culturais,
universitários, tecnológicos e industriais a fim de auscultar-lhes a opinião
sôbre questões de interêsse nacional, ou com o objetivo de colhêr documentação
ou dados necessários à análise dos problemas estudados pelo Conselho;
j) sugerir aos poderes competentes quaisquer
providências que considere necessárias à realização de seus objetivos.
§ 1º Para cada exercício financeiro, o Conselho
estabelecerá um plano básico de trabalho e proverá, para sua execução, a
discriminação dos recursos necessários.
§ 2º Nos casos previstos nas alíneas
b,
c e
d dêste artigo,
o Conselho acompanhará a realização das corespondentes atividades, a cargo das
instituições a que conceder auxílio financeiro, sem que isso, no entanto,
importe em interferência nas questões internas dessas instituições, ou em suas
investigações científicas.
§ 3º O Conselho incentivará, em cooperação com
órgãos técnicos oficiais, a pesquisa e a prospecção das reservas existentes no
país de materiais apropriados ao aproveitamento de energia atômica.
§ 4º O desempenho das atribuições a que se referem
as alíneas a,
b,
c,
d, e
e, § 3º dêste,
artigo será objeto de ajustes, acôrdos, convênios ou contratos a serem
celebrados entre o C. N. Pq., e os órgãos, instituições ou pessoas interessadas.
§ 5º São considerados materiais apropriados ao
aproveitamento da energia atômica os minérios de urânio, tório, cádmio, lítio,
berílio e boro e os produtos resultantes de seu tratamento, bem como a grafita e
outros materiais que venham a ser discriminados pelo Conselho.
Art. 3º É proíbida a exportação, por qualquer forma, de urânio e
tório e seus compostos e minérios, salvo de Govêrno para Govêrno, ouvidos os
órgãos competentes.
§ 1º A exportação de minério de berílio só poderá
ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República, após a
audiência dos órgãos especializados competentes.
§ 2º A infração do disposto neste artigo constitui o
crime previsto no
Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, art. 3º, inciso 18, e sujeita o
infrator à pena de 2 a 4 anos de reclusão, sem prejuízo de outras penalidades em
que possa incorrer.
Art. 4º Ficam sob contrôle do Estado, por intermédio do Conselho
Nacional de pesquisas ou, quando necessário, do Estado Maior das Fôrças Armadas,
ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República, tôdas as
atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica, sem prejuízo da
liberdade de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º Compete privativamente ao Presidente da
República orientar a política geral da energia atômica em tôdas as suas fases e
aspectos.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional de Pesquisas a
adoção das medidas que se fizerem necessárias à investigação e à
industrialização da energia atômica e as suas aplicações, inclusive aquisição,
transporte, guarda e transformação das respectivas matérias-primas, para êsses
fins.
§ 3º O Poder Executivo adotará as providências que
julgar necessárias para promover e estimular a instalação no país das indústrias
destinadas ao tratamento dos minérios referidos no § 5º do art. 2º e, em
particular, à produção de urânio e tório e seus compostos, bem como de quaisquer
materiais apropriados ao aproveitamento de energia atômica.
CAPÍTULO II
Da constituição do Conselho Nacional de Pesquisas
Art. 5º O conselho Nacional de Pesquisas tem a seguinte
organização:
a) Conselho Deliberativo (C.D);
b) Divisão Técnico-Cinetífica (D. T. C.);
c) Divisão Administrativa (D.A.);
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 6º O Conselho Deliberativo, órgão soberano de orientação das
atividades do Conselho Nacional de Pesquisas, será constituído dos seguintes
menbros, todos brasileiros:
a) dois membros de livre escolha do Presidente da
República e que exercerão, respectivamente, as funções em comissão, de
Presidente e Vice-Presidente do Conselho;
b) cinco membros escolhidos pelo Govêrno como
representantes, respectivamente, dos Ministérios da Agricultura, da Educação e
Saúde, das Relações Exteriores e do Trabalho, Indútria e Comércio e do Estado
Maior das Fôrças Armadas;
c) nove membros, no mínimo a dezoito, no máximo,
representando um dêles a Academia Brasileira de Ciências, dois outros,
respectivamente, o órgão representativo das indústrias e o da administração
pública, escolhidos os demais dentre homens de ciência, professôres,
pesquisadores ou profissionais técnicos pertencentes a universidades, escolas
superiores, instituições científicas, tecnológicas e de alta cultura, civis ou
militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoniedade moral
e devotamento aos interêsses do país.
§ 1º Os membros do Conselho terão a escolha
confirmada por decreto, exercerão mandato por três anos, que poderá ser
renovado, e suas funções serão consideradas de alta relevância.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do C. N. Pq.
tomarão posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 3º Os demais membros do Conselho tomarão posse
perante o Presidente do C. N. Pq.
§ 4º A renovação e o preenchimento de vaga dos
membros a que se referem as alíneas
a e
b ficam a critério do Govêrno.
§ 5º Para efeito da renovação ou do preenchimento de
vaga dos membros incluídos na alínea
c, organizará o Conselho uma
lista, contendo os nomes das personalidades indicadas, com especificação das
instituições a que pertençam, com um número duplo do que deve renovar ou
completar a representação.
Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente,
quatro vêzes por mês e, extraordinàriamente, mediante convocação do Presidente,
ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um têrço de seus membros.
Art. 8º O Conselho Deliberativo só poderá reunir-se com o número
mínimo de nove membros, inclusive o Presidente, e deliberar com o número mínimo
de treze membros, inclusive o Presidente.
§ 1º As decisões do C.D. serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente, apenas, voto de desempate.
§ 2º Quando se tratar de matéria omissa neste
Regulamento, o C.D. só poderá deliberar com o ‘’quorum’’
de dezessete membros.
Art. 9º O C.D. poderá convocar os demais órgãos do C. N. Pq., bem
como outras instituições ou personalidades, a fim de prestarem esclarecimentos
julgados oportunos para seus debates e deliberações.
Art. 10. Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que
comparecerem, uma gratificação de presença de Cr$ 500,00, até o máximo de
sessenta sessões por ano.
§ 1º Ao Presidente e ao Vice-Presidente caberá, além
disso, mensalmente, uma verba de representação, fixada, bienalmente, pelo
Presidente da República.
§ 2º Aos membros que não residirem no local onde se
realizarem as sessões, serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas
de viagem e estadia.
§ 3º Para membros que sejam servidores públicos,
civis ou militares, as reuniões do Conselho terão preferência sôbre suas funções
ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e de mais vantagens do cargo ou pôsto
efetivo.
Art. 10. Os membros do
Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença
de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), até o máximo de 60 sessões por ano.
(Redação dada pelo Decreto nº 47.285, de 1959)
Art. 10 - Os membros do
Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença
de Cr$2.000,00 (três mil cruzeiros), até o máximo de 60 sessões por ano.
(Redação dada pelo Decreto nº 51.418, de 1962)
Art. 11. O C. D. será secretariado por um Assistente do
Presidente, por êle designado, a quem competirá redigir as atas e proceder à sua
leitura.
Art. 12. O Presidente do C.N. Pq., exercerá a direção suprema de
tôda a organização, presidirá às sessões do Conselho Deliberativo e será
responsável pela execução das respectivas resoluções.
§ 1º O C.N. Pq., será representado por seu
Presidente, em juízo e fora dêle, ativa ou passivamente.
§ 2º O Vice-Presidente secundará o Presidente na
supervisão dos trabalhos, pesquisas e empreendimentos técnicos e científicos do
C. N. Pq.
§ 3º O Conselho terá um Consultor Jurídico e o
Presidente um ou mais assistentes, um dos quais será designado para exercer as
funções de Secretário das sessões do Conselho Deliberativo.
Art. 13. O Presidente do C. N. Pq. será auxiliado por um
Secretário e dois Assistentes por êle designados.
Art. 14. O Vice-Presidente será auxiliado por um Assistente por
êle indicado.
CAPÍTULO IV
Da Divisão Técnico-Científica
Art. 15. A D. T. C. elaborará os planos gerais de trabalho e de
pesquisa, relacionados com os objetivos do Conselho, e terá a critério dêste, os
setores necessários a atender ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º A direção da D. T. C. será exercida por um
Diretor-Geral e a de cada Setor por um Diretor de Pesquisas, de livre designação
do Presidente, escolhido, ou não, dentre os membros do Conselho, e sujeitos ao
regime de tempo integral.
§ 2º Cada Diretor poderá ter, como auxiliares, um ou
mais Assistentes por êle indicados.
Art. 16. Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos
neste, Regulamento, poderá ainda o Conselho requisitar, na forma da legislação
em vigor, ou contratar pessoal científico e técnico especializado, nacional ou
estrangeiro, de comprovada idoneidade, bem como instituir comissões consultivas
de homens de ciência pura e aplicada.
Parágrafo único. As repartições federais e o Banco
do Brasil S. A. ficam autorizados a facilitar as providências necessárias à
execução do disposto neste artigo.
Art. 17. A D.T.C. terá a seguinte estruturação:
A) Setor Técnico;
B) Setor de Pesquisas Físicas;
C) Setor de Pesquisas Matemáticas;
D) Setor de Pesquisas Biolígicas;
F) Setor de Pesquisas Geológicas;
G) Setor de Pesquisas Agronômicas;
H) Setor de Pesquisas Tecnolígicas.
Art. 18. Por proposta fundamentada do Diretor - Geral do D.T.C.,
devidamente aprovada pelo C.D., poderão ser oportunamente criados novos setores.
Art. 19. O Setor Técnico é um serviço auxiliar do Diretor-Geral da
D.T.C., no estudo, planejamento e execução dos trabalhos diretamente realizados
pela Divisão.
Art. 20. Cada setor terá a seu cargo:
a) a análise das condições reais em que se encontram
as instituições de pesquisas e ensino do País, na respectivas especialidade;
b) o estudo das providências para seu
aperfeiçoamento;
c) o planejamento de iniciativas novas;
d) a organização de cursos de formação e
aperfeiçoamento de pesquisadores;
e) o estudo dos pedidos de auxílios para a
realização de cursos, bem como para a concessão de bôlsas;
f) o exame dos planos de trabalhos das instituições
ou dos investigadores que solicitarem auxílios para a realização de pesquisas;
g) entrar periòdicamente em contacto com os
laboratórios e as instituições de ensino e pesquisas do País, a fim de
auscultar-lhes as necessidades e acompanhar a realização das atividades a cargo
das instituições a que forem concedidos auxílios pelo Conselho;
h) preparar a proposta dos têrmos dos convênios,
acôrdos, ajustes e contratos pertinentes aos assuntos técnicos e científicos;
i) a elaboração da proposta de orçamento para as
respectivas despesas, que servirá de base à distribuição dos recursos pelo C.D.;
j) a organização dos elementos relativos à
comprovação das despesas realizadas;
l) o estudo de quaisquer outros problemas que lhe
forem submetidos.
Art. 21. O Diretor-Geral da D. T. C., e o Diretor do Setor Técnico
terão, respectivamente, um secretário de sua designação, servidores públicos ou
não.
Art. 22. A interdenpendência dos diversos setores da D. T. C. e da
D. A., bem, como as normas para execução das respecticas tarefas, serão fixadas
no Regimento Interno.
capítulo v
Da Divisão Administrativa
Art. 23. À D.A. compete prestar os serviços de administração
geral, documentação e contabilidade que se fizerem necessários à execução dos
trabalhos do C. N. Pq.
Art. 24. A D. A. compreende:
a) Serviço de Administração (S.A.);
b) Serviço de Documentação (S. D.);
c) Serviço de Contabilidade (S.C.)
Art. 25. A. D. A. terá como diretor um técnico em administração e
compreende os Serviços de Administração, Documentação e Contabilidade chefiados
por técnicos nessas especialidades, designados pelo Diretor, mediante aprovação
do Presidente do C. N. Pq.
Art. 26. Ao S. A. compete prestar os serviços auxiliares,
referentes a pessoal, material, obras, orçamento, organização, cursos,
mecanografia, portaria e limpeza.
Parágrafo único. Haverá na S. A. uma tesouraria.
Art. 27. Ao S. D. compete:
a) coligir, ordenar, classificar, guardar, conversar
e divulgar os textos documentários e elementos estatísticos referentes às
atividades abrangidas pelo C. N. Pq.;
b) coligir os dados necessários à elaboração do
relatório anual do Presidente do C. N. Pq.;
c) divulgar obras e estudos referentes aos diversos
aspectos das atividades do C. N. Pq., inclusive traduzir e publicar obras
estrangeiras;
d) adquirir, registrar, classificar, guardar,
conservar, emprestar e permutar obras de interêsse para as atividades do C. N.
Pq., por intermédio de biblioteca, auxiliar os técnicos e cientistas no uso
dêsse material;
e) editar publicações de interêsse da ciência, nos
campos de atividade do C. N. Pq.;
f) executar desenhos, fotografias,
micro-fotografias, filmes, micro-filmes, impressos necessários ao desempenho das
atividades do C. N. Pq.;
g) manter um arquivo e caixa-forte para a guarda dos
documentos e peças de caráter sigiloso ou reservado;
h) proceder à coleta, apuração, crítica e
interpretação da estatística relativa às atividades e assuntos abrangidos pelo
C. N. Pq.;
Art. 28. Ao S. C. compete:
a) executar a escrituração contábil do C. N. Pq.;
b) realizar a tomada de contas dos responsáveis
pelos bens e dinheiros do C. N. Pq.;
c) dentro do seu campo específico, orientar o
pessoal do C. N. Pq. na execução das despesas sob o regime de adiantamento,
auxílio e cooperação e na respectiva prestação de contas;
d) exercer o contrôle contábil;
e) acompanhar e controlar a execução do orçamento do
C. N. Pq.;
f) executar em livros próprios a escrituração
contábil do Fundo Nacional de Pesquisas e de outros fundos;
g) manter atualizado um inventário dos bens do C. N.
Pq.;
h) preparar a prestação global de contas ao
Presidente da República em tempo hábil à sua apresentação até o último dia útil
de fevereiro, abrangendo além de outros elementos;
- balanço patrimonial;
- balanço econômico;
- balanço financeiro;
- quadro comparativo entre a despesa estimada e a
receita realizada.
CAPÍTULO VI
Do Consultor Jurídico
Art. 29. O Consultor Jurídico do C. N. Pq. será
subordinado diretamente ao Presidente do Conselho.
Art. 30. O Consultor Jurídico do C. N. Pq. atenderá,
em juízo, no Distrito Federal, aos interêsses do Conselho.
Parágrafo único. Os interêsses do C. N. Pq. nos
Estados serão defendidos pelos Procuradores Secionais da República.
Art. 31. Ao Consultor Jurídico compete:
a) proceder à sistematização dos fundamentos
jurídicos das questões atinentes à ciência e à tecnologia em geral, no país e no
estrangeiro;
b) planejar e propor consolidações da legislação
relativa ao campo de atividades do C. N. Pq.;
c) examinar sob o aspecto jurídico as instruções,
ajustes, convênios, acôrdos e contratos a serem feitos pelo C. N. Pq.;
d) opinar em assuntos que envolvam questões
jurídicas;
e) colaborar, sempre que solicitado dentro do seu
campo específico, nos trabalhos dos órgãos do C. N. Pq.;
f) estudar e atender tôdas as questões relativas às
patentes de invenção ou descobertas por pessoas, entidades, ou instituições a
serviço ou sob regime de auxílio do C. N. Pq.;
g) estudar as questões relacionadas com os acidentes
no trabalho, e outros malefícios, porventura decorrentes das atividades de
pessoas a serviço do C. N. Pq.
TÍTULO II
Da cooperação e dos auxílios do C. N. Pq.
Art. 32. As condições a serem preenchidas para a
concessão de bôlsas de estudo ou de pesquisa, bem como o regime a que ficarão
sujeitos os respectivos bolsistas, serão fixadas em instruções elaboradas pela
D. T. C. e aprovadas pelo C. D.
Art. 33. Os requisitos para a concessão de auxílios
destinados a pesquisas serão fixados em instruções elaboradas pela D. T. C. e
aprovadas pelo C. D., as quais levarão em conta:
a) a idoneidade das instituições e das pessoas que
solicitarem os auxílios;
b) a obrigatoriedade da apresentação de um plano
exequível, devidamente fundamentado, para a realização das pesquisas, com
avaliação das despesas prováveis;
c) a garantia de aplicação do auxílio exclusiva e
especificamente às finalidades a que fôr destinado;
d) a garantia de que os recursos concedidos sejam
postos à disposição dos investigadores por êles responsáveis, para que os possam
utilizar fàcilmente, fazendo-se, por intermédio da direção da instituição em que
se realizar a pesquisa, o encaminhamento dos expedientes relativos à concessão
dos auxílios e à prestação de contas ao Conselho.
TÍTULO III
Do Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Art. 34. O Pessoal do C. N. Pq. será científico,
técnico, docente e administrativo.
§ 1º O pessoal técnico ou científico que não
pertencer aos quadros dos servidores públicos da União trabalhará sob regime de
contrato.
§ 2º Do contrato a que se refere parágrafo anterior
deverão constar as exigências de trabalho, horário, especificação
das atribuições e outras cláusulas de garantia da prestação de serviços,
observando-se no que couber o regime legal e o processamento dos contratos
vigentes no serviço público.
§ 3º O pessoal docente será designado pelo
Presidente do C. N. Pq. e trabalhará sob regime de honorários à semelhança do
instituído no Serviço Público.
§ 4º Só será designado pessoal docente quando
existirem cursos já previstos com programas elaborados aprovados pelo C. D.
Art. 35. O pessoal administrativo será todo êle
integrado por servidores públicos requisitados na forma da legislação vigente e,
excepcionalmente, por servidores contratados pelo C. N. Pq., observado o
disposto no art. 36.
Art. 36. O arbitramento de verbas de representação,
vencimentos, salários e outras vantagens do pessoal do C. N. Pq. e a celebração
de ajustes, acôrdos, convênios e contratos serão aprovados pelo C. D. e
submetidos à apreciação e homologação do Presidente da República.
Art. 37. As condições gerais de requisição,
designação, nomeação, admissão, licenciamento, demissão, dispensa, estabilidade
e aposentadoria dos servidores públicos lotados no Conselho Nacional de
Pesquisas, são as estabelecidas na legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 38. Serão substituídos, automàticamente, em
suas faltas ou impedimentos ocasionais, até 30 dias:
I - o Presidente pelo Vice-Presidente;
II - o Vice-Presidente pelo Diretor Geral da D. T.
C.;
III - os Diretores de Divisão por um dirigente de
Setor, designado pelo Presidente, mediante indicação dos Diretores;
IV - o Tesoureiro pelo Ajudante de Tesoureiro, que,
mediante sua indicação, fôr designado pelo Diretor da Divisão Administrativa;
V - os Chefes de Seção pelos servidores que,
mediante sua indicação, forem designados pelos respectivos Diretores.
Art. 39. Haverá sempre servidores prèviamente
designados para as substituições de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 40. O horário normal de trabalho será fixado
pelo Presidente do C. N. Pq., de acordo com as conveniências, não podendo ser
inferior ao mínimo de horas estabelecido para as repartições federais.
Art. 41. Poderá ser estabelecido pelo C. D. o regime
de tempo integral para os cargos ou funções que determinar.
Art. 42. As condições para o exercício do regime de
tempo integral do Diretor-Geral da D. T. C. e dos Diretores de Pesquisa
figurarão explicitamente nos respectivos contratos.
Art. 43. Para os pesquisadores, técnicos e
professôres que realizarem tarefas por iniciativa do Conselho, poderá ser
estabelecido um regime especial de trabalho, denominado regime de dedicação
exclusiva, cujas condições serão especificadas nos respectivos contratos,
acôrdos, convênios, ou ajustes.
Parágrafo único. As normas relativas a êsse regime
serão estabelecidas em instruções elaboradas pela D. T. C., aprovadas pelo C.
D., devendo levar em conta:
a) que êsse regime tenha caráter optativo, e não
seja obrigatório, sendo estabelecido mediante acôrdo aprovado pelo C. D.,
segundo parecer fundamentado do setor respectivo, que levará em conta o "curriculum
vitae" do professor, pesquisador ou técnico, sua vocação, capacidade, idoneidade
moral e a conveniência da instituição interessada;
b) que o regime de dedicação exclusiva possa
estender-se ao pessoal associado aos trabalhos de investigação;
c) que na regulamentação prática dêsse regime não
seja o mesmo interpretado corno simples questão de horário de trabalho ou de
remuneração, mas como a aceitação, por parte do interessado, da responsabilidade
moral de consagrar efetivamente suas atividades e preocupações à investigação
científica, complementada pela garantia de que lhe sejam dados os recursos
materiais para sua própria subsistência e a de sua família;
d) que a remuneração dos professores, pesquisadores
e técnicos sob regime de dedicação exclusiva seja calculada, em cada caso, de
maneira que lhes permita consagrar-se por completo ao trabalho de investigação,
sem desviar suas atividades e suas preocupações para outras tarefas.
TÍTULO IV
Do patrimônio e da sua utilização
Art. 44. O patrimônio do Conselho Nacional de
Pesquisas será formado:
a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por
êle adquiridos;
b) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos
orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Art. 45. A aquisição de bens patrimonals, por parte
do Conselho, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses
bens sòmente poderá ser efetuada depois de autorizada em lei.
Art. 46. Os bens e direitos pertencentes ao Conselho
sòmente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua
finalidade, na forma da lei, permitida, porém, a inversão de um e de outro para
a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
TÍTULO V
Dos recursos e da sua aplicação
Art. 47. Os recursos para manutenção e
desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas, conservação,
renovação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas
pela União;
b) dotações, a título de subvenção, que lhe
atribuírem Unidade da Federação e Municípios;
c) dotações, legados e outras rendas que, a êsse
título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
d) renda da aplicação de bens patrimoniais;
e) retribuição de atividades remuneradas dos
laboratórios e quaisquer outros serviços;
f) taxas e emolumentos:
g) receita eventual;
h) produto da venda de material inservível ou de
alienação de elementos patrimoniais;
i) produto de créditos especiais abertos por lei.
Art. 48. A dotação correspondente a cada exercício
financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, destacada da
quota nacional, prevista no art. 169 da Constituição da República, para ser
entregue ao Conselho, sob a forma de contribuição em quotas semestrais
antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em
instituição oficial de crédito.
§ 1º O Conselho deliberará sôbre a distribuição dos
recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das
despesas efetuadas.
§ 2º A movimentação dos fundos será feita mediante a
assinatura conjunta do Presidente e do Diretor da Divisão Administrativa.
TÍTULO IV
Do regime financeiro
Art. 49. O regime financeiro do Conselho Nacional de
Pesquisas obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano
civil;
b) a proposta de orçamento será organizada pelo
Conselho e justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
c) os saldos de cada exercício serão lançados no
fundo patrimonial ou em fundos especiais, na forma do que, a respeito, deliberar
o Conselho;
d) durante o exercício financeiro poderão ser
abertos créditos adicionais, desde que as necessidades dos serviços os exijam e
haja recursos disponíveis.
Parágrafo único. A proposta de orçamento, organizada
pelo Conselho, será submetida à aprovação do Presidente da República.
Art. 50. A prestação global anual de contas ao
Presidente da República será feita até o último dia útil do mês de fevereiro e
constará, além de outros, dos seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita estimada e a
receita realizada.
§ 1º A prestação de contas, referente às dotações
orçamentárias, será apresentada ao Tribunal de Contas até o último dia do mês de
fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho.
§ 2º Também até o último dia útil do mês de
fevereiro o Conselho apresentará seus balanços à Contadoria da República para
que sejam publicados juntamente com os balanços gerais da União.
TÍTULO VII
Do fundo Nacional de Pesquisas e outros fundos
Art. 51. O Fundo Nacional de Pesquisas, instituído
pela Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951, destina-se a pesquisas
científicas e tecnológicas, e é especialmente administrado e movimentado pelo
Conselho.
Parágrafo único. Serão incorporados ao Fundo de que
trata êste artigo, os créditos especialmente concedidos para êsse fim, os saldos
de dotações orçamentárias e quaisquer outras rendas e receitas eventuais.
Art. 52. O Conselho poderá receber doações com ou
sem finalidades determinadas.
Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será
estabelecida em regulamentação própria.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais e das transitórias
Art. 53. O Conselho organizará seu regimento
interno, no qual serão estabelecidas a estrutura de seus órgãos e as normas
gerais para o desempenho de seus encargos.
Art. 54. Os trabalhos e os resultados das pesquisas
realizadas por iniciativa ou sob o patrocínio do Conselho, excluídos os casos
que interessem à Segurança Nacional, serão divulgados pela forma mais
apropriada, trazendo expressa referência à contribuição do Conselho.
Parágrafo único. A divulgação de relatórios,
memoriais e demais trabalhos referentes ao aproveitamento da energia atômica ou
a outros assuntos que interessem à segurança nacional só poderá ser feita com
prévio assentimento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Art. 55. Qualquer pessoa, a serviço do Conselho,
que, em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo, tiver
conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela observância das
disposições, que, a respeito, estão fixadas em lei.
Parágrafo único. O caráter sigiloso e sua
classificação, segundo a gradação reservada, confidencial e secreta, quando
ocorrer a hipótese, deverá constar explicitamente da resolução, ordem de
serviço, contrato, convênio, acôrdo ou ajuste a que se referir.
Art. 56. São isentos de impostos e taxas os
aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e
quaisquer outros materiais, que o Conselho importar para a execução dos seus
serviços e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples
requisição ao chefe da repartição competente, acompanhada da prova de aquisição
do material importado.
Art. 57. O Conselho gozará de franquia postal
telegráfica e radiotelegráfica nas redes oficiais ou nas que estejam obrigadas,
por qualquer forma, a serviço oficial e, ainda, das facilidades de transporte
terrestre, marítimo, fluvial e aéreo concedidas a serviços públicos.
Art. 58. Anualmente, até o último dia útil do mês de
fevereiro, o Presidente do Conselho apresentará ao Presidente da República
relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.
Art. 59. A proposta orçamentária anual da União
consignará, em nome do C. N. Pq., uma dotação global sob a forma de
contribuição.
Art. 60. A discriminação da despesa constante da
proposta orçamentária do C. N. Pq. não fará parte integrante do Orçamento Geral
da República, servindo de elemento informativo para a elaboração dêste.
Art. 61. A parte da subvenção destinada a material e
outras despesas será depositada em estabelecimento oficial de crédito à
disposição do C. N. Pq.
Art. 62. O C. N. Pq. mediante apravação do
Presidente da República poderá realizar acôrdos, ajustes, convênos ou contratos
com os govêrnos dos Estados, Territórios e Municípios, visando a realização nas
respectivas jurisdições dos objetivos especificados na Lei nº 1.310, de 15 de
janeiro de 1951, e no presente Regulamento.
Art. 63. Serão órgãos consultivos do C. N. Pq., além
da Academia Brasileira de Ciências, outras entidades de caráter científico e de
reconhecido valor, que, para tal fim, receberem o voto da maioria absoluta dos
membros do C. N. Pq.
Art. 64. Os órgãos consultivos a que se refere o
artigo anterior cooperarão com o C. N. Pq., quando solicitados, opinando sôbre
as consultas que lhe forem formuladas, realizando estudos especializados ou
emitindo pareceres sôbre determinados assuntos, devendo em qualquer caso, a
manifestação de tais órgãos resultar de deliberação do respectivo plenário.
Art. 65. Quando se fizer oportuno, poderá o C. N.
Pq. sugerir ao Governo a conveniência de promover reuniões prévias dos
representantes devidamente acreditados junto aos Congressos Científicos ou
técnicos a fim de estudar em conjunto os problemas em causa, tendo em vista os
interêsses nacionais.
Art. 66. O C. N. Pq., sempre que julgar oportuno,
promoverá, junto aos órgãos competentes, as providências necessárias para
facilitar o intercâmbio de professores e pesquisadores entre os centros de
estudo e de investigação do país e do exterior.
Art. 67. O C. N. Pq. incentivará, na esfera de suas
atribuições, as pesquisas visando o aproveitamento das riquezas potenciais do
país, sobretudo as que mais diretamente contribuem para a economia, a saúde e o
bem estar humano.
Art. 68. O C. N. Pq. promoverá, desde logo, o
desenvolvimento das pesquisas no campo da física nuclear, em colaboração com os
laboratórios e instituições científicas, tecnológicas e industriais do país,
visando especialmente a industrialização dos combustíveis nucleares e seu
emprego para a produção industrial da energia atômica.
Art. 69. Para a realização de seus objetivos, o
Conselho é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou
institutos, não só na Capital Federal, como em outras localidades do pais, e que
lhe ficarão subordinados científica, técnica e administrativamente.
Art. 70. O C. N. Pq. promoverá o amparo aos
pesquisadores mediante seguro social e a adoção das providências que julgar
convenientes, visando permitir que os mesmos se consagrem inteiramente às
tarefas da pesquisa, com razoável garantia da própria subsistência e das
responsabilidades sociais inerentes aos respectivos encargos de família.
Art. 71. A normas para a execução do disposto no
art. 3º e seus parágrafos e no art. 4º e seu parágrafo 2º dêste Regulamento
serão objeto de instruções especiais elaboradas pela D. T. C. e aprovadas pelo
C. D.
Art. 72. O C. N. Pq. poderá sugerir ao Poder
Executivo as providências que julgar mais adequadas para atender aos objetivos
visados pelo disposto no § 3º do artigo 4º dêste Regulamento.
Art. 73. Com o objetivo de ressaltar a dignidade da
função social e cultural exercida pelos homens de ciência, bem como de estimular
as vocações para a investigação científica, o C. N. Pq. instituirá prêmios a
serem distribuídos anualmente aos pesquisadores que hajam realizado trabalhos
originais de valor, no campo da ciência pura ou aplicada.
§ 1º As condições para a concessão de tais prêmios
serão fixadas em instruções elaboradas pela D. T. C. e aprovadas pelo C. D.
§ 2º As instruções poderão ainda estabelecer
condições para a concessão de outros prêmios visando estimular a pesquisa e a
prospecção das riquezas minerais do país.
Art. 74. O C. N. Pq. promoverá um intercâmbio de
informações bibliográficas pelos meios mais adequados, auxiliará o
desenvolvimento das bibliotecas dos institutos de pesquisa e promoverá a
formação de bibliotecas especializadas onde julgar conveniente.
Art. 75. Sempre que necessário, o Conselho entrará
em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem
como com entidades públicas e subvencionadas, a fim de obter o seu apoio e
cooperação.
Art. 76. No caso de representação prevista na alínea
c do art. 6º dêste Regulamento, far-se-á nos dois primeiros anos, contados da
data da instalação do Conselho, a renovação de um têrço dos seus membros,
determinando-se, mediante prévio sorteio, os que devam ser substituídos.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1951.
Francisco Negrão de Lima.
Renato de Almeida Guilhobel.
Newton Estilac Leal.
Heitor Lira.
Horacio Lafer.
Alvaro de Sousa Lima.
João Cleofas.
E. Simões Filho.
Danton Coelho.
Nero Moura.