Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 431, DE 18 DE MAIO DE 1938.
Regulamento
Revogado pela Lei nº 1.802,
de 1953 |
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O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Serão punidos na
forma desta lei os crimes contra a personalidade internacional do Estado; a
ordem política, assim entendidos os praticados contra a estrutura e a segurança
do Estado, e a ordem social, como tal considerada a estabelecida pela
Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e
sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do
trabalho, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos e de utilidade
geral, aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os
indivíduos, e reciprocamente.
Art. 2º Caberá pena de morte
nos seguintes crimes:
1) tentar submeter o
território da Nação, ou parte dele, à soberania de Estado estrangeiro;
2) atentar, com auxílio ou
subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, contra a
unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
3) tentar por meio de
movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimí-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;
4) tentar, com auxílio ou
subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, a
mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
5) tentar subverter por meios
violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o
estabelecimento da ditadura de uma classe social;
6) insurreição armada contra
os poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em
depósito;
7) praticar atos destinados a
provocar a guerra civil, si esta sobrevem em virtude deles;
8) praticar devastação,
saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a suscitar terror, com
o fim de atentar contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições;
9) atentar contra a vida, a
incolumidade ou a liberdade do Presidente da República.
§ 1º A pena de morte, nos
casos dos incisos 1º a 7º, será aplicada aos cabeças; aos demais, pena de prisão
por trinta anos.
§ 2º Nos casos dos incisos 8º
e 9º, a pena de morte será aplicada aos autores como aos cúmplices.
§ 3º A pena de morte será
executada por fuzilamento em uma das prisões do Estado, designada pelo ministro
da Justiça e Negócios Interiores. A menos que este determine o contrário, a
execução não será pública.
Art. 3º São ainda crimes da
mesma natureza:
1) tentar, diretamente e por
fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a
forma de govêrno por ela estabelecida;
Pena - 15 a 20 anos de prisão
para os cabeças, quando não couber a pena de morte; e 8 a 12 para os demais;
2) atentar contra a vida, a
incolumidade ou a liberdade dos ministros de Estado, chefes do Estado Maior do
Exército e da Marinha, chefe de Polícia do Distrito Federal e comandantes de
unidades militares, com o fim de facilitar a insurreição;
Pena - 12 a 20 anos de
prisão; si tiver ocorrido a morte da vítima, 30 anos, excluída a apreciação de
quaisquer atenuantes;
3) acometer seu superior,
inferior ou camarada, com ou sem arma ou aparelho bélico, para a prática de
algum dos crimes definidos nesta lei;
Pena - 10 a 20 anos de
prisão; si da agressão resultar a morte do agredido, 20 a 30 anos;
4) associarem-se três ou mais
pessoas para o fim de cometer qualquer dos crimes referidos no art. 2º e nos
incisos 1º, 2º, 3º deste artigo;
Pena - 6 a 10 anos de prisão
para os que promoverem, constituirem ou organizarem a associação; 2 a 6, para os
que a ela apenas se filiarem;
5) formar-se bando armado
para cometer qualquer dos crimes mencionados no art. 2º e nos incisos 1º, 2º e
3º deste artigo;
Pena - 5 a 12 anos de prisão
para os que constituirem ou organizarem o bando; 3 a 8, para os que apenas dele
participarem;
6) concertar-se para a
prática de qualquer dos crimes referidos no inciso anterior, si o crime não foi
cometido;
Pena - 5 a 8 anos de prisão,
aumentada de um terço para os cabeças.
7) opor-se, diretamente e por
fato, à reunião ou ao livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da
União;
Pena - 4 a 6 anos de prisão;
dois terços desta pena, si o crime for contra poder político estadual, e metade,
si contra poder municipal;
8) promover, organizar ou
dirigir sociedade de qualquer; espécie, cuja atividade se exerça no sentido de
atentar contra a segurança do Estado ou modificar, por meio não permitido em
lei, a ordem política ou social;
Pena - 5 a 8 anos de prisão;
a metade, para quem se filiar a qualquer dessas sociedades; e o dobro, para os
que reconstituirem, ainda que sob nome e forma diferente, as sociedades
dissolvidas, ou que a elas outra vez se filiarem;
9) com o mesmo fim fazer
propaganda ou ter em seu poder, em sua residência ou local onde deixar escondida
e depositada, qualquer quantidade de boletins, panfletos ou quaisquer outras
publicações;
Pena - 2 a 5 anos de prisão;
10) incitar diretamente o
ódio entre as classes sociais, ou instigá-las à luta pela violência;
Pena - 4 a 8 anos de prisão;
11) instigar publicamente a
cometer qualquer dos crimes a que se refere o inciso 14 ou publicamente fazer a
sua apologia;
Pena - 3 a 10 anos de prisão;
12) instigar ou preparar a
paralisação de serviços públicos, ou de abastecimento da população;
Pena - 3 a 7 anos de prisão;
13) incitar militares a
desobedecer à lei, ou a infringir de qualquer forma a disciplina, rebelar-se ou
desertar;
distribuir ou tentar
distribuir entre soldados, ou marinheiros, quaisquer papéis, impressos,
manuscritos, dactilografados, mimeografados ou gravados, em que se contenha
incitamento à indisciplina;
introduzir em qualquer
estabelecimento militar ou vaso de guerra, ou nelas tentar introduzir,
semelhantes papéis; afixá-los, apregoá-los ou vendê-los nas imediações de
estabelecimentos de carater militar ou de lugar em que os soldados, ou
marinheiros, se reunam, se exercitem ou manobrem;
Pena - 3 a 6 anos de prisão;
14) instigar a cometer
qualquer dos crimes punidos com a pena de morte, si a instigação não foi
acolhida ou o crime não foi cometido;
Pena - 2 a 8 anos de prisão;
15) provocar animosidade
entre classes armadas, ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
Pena - 2 a 5 anos de prisão;
16) incitar ou preparar
atentado contra pessoa, ou bens, por motivos doutrinários, políticos ou
religiosos;
Pena - 2 a 5 anos de prisão;
si o atentado se verificar, a pena do crime incitado, ou preparado;
17) fazer propaganda de
guerra;
Pena - 2 a 5 anos de prisão;
18) fabricar, ter sob sua
guarda, possuir, importar eu exportar. comprar ou vender, trocar, ceder ou
emprestar, por conta própria ou de outrem, transportar, sem licença da
autoridade competente, substâncias ou engenhos explosivos, ou armas utilizáveis
como de guerra ou como instrumento de destruição;
Pena - 2 a 4 anos de prisão;
19) incitar publicamente à
pratica de qualquer dos crimes definidos nos incisos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º;
Pena - 1 a 3 anos de prisão;
20) instigar desobediência
coletiva no cumprimento da lei;
Pena - 1 a 3 anos de prisão;
21) incitar funcionários
públicos ou servidores do Estado à cessação coletiva, total ou parcial, dos
serviços a seu cargo;
Pena - 1 a 3 anos de prisão;
22) induzir empregadores ou
empregados à cessação ou suspensão do trabalho;
Pena - 1 a 3 anos de prisão;
23) tentar, por meio de
artifícios, promover a alta ou baixa dos preços de gêneros de primeira
necessidade, com o fito de lucro ou proveito;
Pena - 6 meses a 2 anos de
prisão;
24) provocar ou incitar, por
meio de palavras, gravuras ou inscrições de qualquer espécie,
prevenção, hostilidade ou desprezo contra as forças armadas;
Pena - 6 meses a 2 anos de
prisão;
25) injuriar os poderes
públicos, ou os agentes que os exercem por meio de palavras, inscrições ou
gravuras na imprensa;
Pena - 6 meses a 2 anos de
prisão;
26) divulgar por escrito, ou
em público, notícias falsas, sabendo ou devendo saber que o são, e que possam
gerar na população desassossego ou temor;
Pena - 6 meses a 1 ano de
prisão;
27) impedir que funcionário
público tome posse do cargo para o qual tenha sido nomeado; usar de ameaça ou
violência para forçá-lo a praticar ou deixar de praticar qualquer ato do ofício,
ou obrigar a exercê-lo em determinado sentido;
Pena - 3 a 9 meses de prisão;
28) cessarem coletivamente
funcionários públicos, contra a lei ou regulamento, os serviços a seu cargo;
Pena - Perda do cargo;
29) deixar de comunicar à
autoridade policial, embora independa de licença desta, a posse de arma
necessária à defesa do domicílio do morador rural, bem como a de explosivos
necessários ao exercício de profissão ou à exploração da propriedade;
Pena - apreensão da arma, ou
dos explosivos;
30) omitir alguém as
providências que lhe caibam para evitar ou reprimir os crimes definidos nesta
lei;
Pena - a do crime, si tiver
havido dolo; um terço da mesma, em caso contrário, tomando-se, como base, para
este cômputo, a de prisão por 30 anos, quando se tratar de pena de morte.
Art. 4º Quando os crimes
definidos nesta lei forem praticados por meio da imprensa, proceder-se-á, sem
prejuízo da ação penal competente, à apreensão das respectivas edições. A
execução desta medida competirá, no Distrito Federal, ao Chefe de Polícia, e nos
Estados e no Território do Acre à autoridade policial de maior graduação no
lugar, com recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade administrativa
superior.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, será o periódico suspenso por prazo não excedente de quinze dias.
Ocorrendo novas reincidências, a suspensão será, de cada vez, por tempo não
excedente de seis meses e não menor de trinta dias.
A suspensão será ordenada
pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5º É vedado imprimir,
expor à venda, vender, ou, de qualquer forma, por em circulação gravuras,
livros, panfletos, boletins ou quaisquer publicações não periódicas, nacionais
ou estrangeiras, em que se verifique a prática de ato definido como crime nesta
lei, devendo-se apreender os exemplares, na forma do artigo anterior, sem
prejuízo da ação penal competente.
Parágrafo único. Será punido
com multa de 500$ a 5:000$000 o dono da tipografia que imprimir ou deixar
imprimir quaisquer publicações dessa natureza.
As publicações serão
apreendidas e destruídas.
Art. 6º Si qualquer dos
crimes definidos na presente lei for praticado por meio de radiodifusão,
agências de publicidade ou transmissoras de notícias e informações, incorrerão
os seus responsáveis na multa de 1:000$ a 10:000$000, sem prejuízo da ação penal
que no caso couber.
Parágrafo único. A multa será
imposta pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, o qual poderá tambem
determinar a suspensão do funcionamento, por prazo não excedente de 60 dias, ou
o fechamento, em caso de reincidência.
Art. 7º Mediante informação
da Polícia, encaminhada pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou
ex-officio, será cassado, por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
o reconhecimento dos sindicatos e associações profissionais que houverem
incorrido em qualquer artigo da presente lei, ou, por qualquer forma, exercerem
atividade subversiva da ordem política ou social.
Art. 8º Só o poder público
tem a prerrogativa de constituir milícias de qualquer natureza, não sendo
permitidas organizações de tipo militar, caracterizadas por subordinação
hierárquica, quadros ou formações.
Art. 9º O funcionário público
civil que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, ou se
filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de
existência proibida, será desde logo, e independentemente de ação penal que
couber, afastado do exercício do cargo com perda de todas as vantagens a este
inerentes, tornando-se passivel de exoneração, mediante processo administrativo,
que será iniciado dentro de 10 dias após o afastamento, ou, quando fôr o caso
por sentença judiciária.
Art. 10. O oficial das forças
armadas da União que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei,
ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou
junta de existência proibida, será, por decisão do Supremo Tribunal Militar,
declarado indigno do oficialato, e perderá o respectivo posto e patente.
Parágrafo único. Este
dispositivo aplica-se às polícias militares, na forma da lei respectiva.
Art. 11. Os funcionários civís e militares condenados por crime definidos nesta lei ficam inabilitados,
pelo prazo de 10 anos, de exercer qualquer cargo ou função em serviço público,
ou em instituto ou serviço mantido ou subvencionado pela União, pelos Estados ou
Municípios, assim como em empresas ou estabelecimentos concessionários de
serviços públicos, sob fiscalização do poder público ou com administrador
nomeado pelo Governo.
Art. 12. Nenhuma empresa,
instituto ou serviço criado ou mantido pela União, pelos Estados ou Municípios,
poderá ter funcionários, empregados ou operários filiados, ostensiva ou
clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida
em lei, ou que tiverem cometido, ha menos de 10 anos, qualquer dos atos
definidos como crime nesta lei, sob pena de demissão dos diretores ou
administradores responsáveis ou, si estes forem funcionários públicos, de
afastamento do cargo e de exoneração, nos termos do art. 9º.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se às empresas, instituições ou casas subvencionadas pela
União, pelos Estados ou Municípios.
Art. 13. Todo aquele que
exercer atividade profissional na Marinha Mercante Nacional, na pesca, nas
oficinas ou estaleiros de construção naval, em docas ou armazens, ou a bordo das
embarcações nos portos, e que se filiar ostensiva ou clandestinamente a partido,
centro, agremiação ou junta de existência proibida em lei, ou cometer qualquer
dos atos definidos como crime nesta lei, terá, desde logo, sua matrícula
profissional cassada por despacho do ministro da Marinha.
Art. 14. O Governo fechará
quaisquer estabelecimentos particulares de ensino, equiparados ou não, que não
excluam diretores, professores, funcionários ou empregados filiados, ostensiva
ou clandestinamente, a partido centro, agremiação ou junta de existência
proibida ou que tiverem cometido qualquer dos atos definidos como crime nesta
lei.
Art. 15. As empresas de
publicidade ficam obrigadas a registrar nas Chefaturas de Polícia do Distrito
Federal, dos Estados ou do Território do Acre conforme a sua sede, dentro de 30
dias, a contar início da publicação, os nomes, nacionalidades e residências de
todo os diretores, redatores, empregados e operários, bem como a comunicar à
mesma autoridade, dentro de oito dias, qualquer alteração do pessoal. A falta ou
irregularidade do registro ou comunicação ser punida com a interdição da emprêsa, na forma do art. 4º si, nos três dias seguintes à notificação, não for
cumprido o disposto neste artigo.
Art. 16. Na forma da lei
respectiva, será cancelada a naturalização, tácita ou voluntária, de quem
exercer atividade política nociva ao interesse nacional.
Art. 17. Reputam-se cabeças
os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido a prática de atos punidos nesta
lei.
Art. 18. É circunstância
agravante, preponderante, em qualquer dos crimes definidos nesta lei, quando não
for elementar do crime, a condição de estrangeiro, de naturalizado ou de
funcionário civil ou militar: e agravante ou atenuante, conforme o caso, a maior
ou menor eficiência do réu na prática do crime.
Art. 19. Sempre que, na
prática de qualquer dos crimes previstos nesta lei, cometer o agente crime comum
contra pessoa ou bens, além das penas dos referidos artigos, ser-1he-ão
aplicadas as penas do, crime comum que houver praticado ou tentado.
Art. 20. A pena de prisão a
que se refere esta lei será a de prisão celular, podendo no entanto o ministro
da Justiça e Negócios Interiores mandar, a qualquer tempo, que a mesma seja
cumprida em estabelecimentos especiais ou em colônias penais agrícolas.
Art. 21. No interesse da
ordem pública, ou a requerimento do condenado, poderá o ministro da Justiça e
Negócios Interiores, a qualquer tempo, ordenar seja a pena cumprida fora do
lugar do crime, ou determinar a mudança do lugar de cumprimento da pena.
Art. 22. São inafiançáveis os
crimes punidos nesta lei e neles não haverá suspensão da execução da pena, nem
livramento condicional.
Art. 23. Todos os crimes
definidos nesta lei serão processados e julgados pelo Tribunal de Segurança
Nacional, na forma prescrita no
decreto-lei n. 428, de 16 de maio de 1938.
Art. 24. Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de
1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 31.12.1938
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