Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O art. 10, do Decreto nº
29.433, de 4 de abril de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 - Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença de Cr$2.000,00 (três mil cruzeiros), até o máximo de 60 sessões por ano”.
Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de janeiro, em 23 de fevereiro de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Este
texto não substitui o publicado no DOU, de