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Presidência da República |
Vigência | Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FBN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) cinco DAS 101.3;
e) três DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) dois DAS 102.2;
h) dois DAS 102.1;
i) duas FCPE 101.4;
j) dez FCPE 101.3;
k) cinco FCPE 101.2;
l) uma FCPE 101.1;
m) duas FCPE 102.1;
n) onze FG-1;
o) quatorze FG-2; e
p) treze FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FBN:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) três CCE 1.10;
e) dois CCE 1.07;
f) quatro FCE 1.13;
g) treze FCE 1.10;
h) seis FCE 1.07;
i) uma FCE 1.06;
j) cinco FCE 1.05;
k) onze FCE 1.03;
l) dezoito FCE 1.02;
m) vinte FCE 1.01;
n) três FCE 2.05;
o) duas FCE 2.02; e
p) uma FCE 3.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FBN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FBN.
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de 2014:
c) os art. 9º a art. 11; e
d) os Anexos I a III; e
II - o Decreto nº 8.982, de 6 de fevereiro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, instituída por meio de autorização prevista na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º À FBN, entidade responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual do País, compete:
I - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
II - adotar as medidas necessárias para a conservação e a proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - atuar como entidade responsável pelo controle bibliográfico nacional;
V - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal;
VI - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
VII - promover a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à missão da FBN;
VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN; e
IX - participar de fóruns nacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas, e articular-se com instituições para a construção e a valorização da memória nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FBN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FBN: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Cooperação e Difusão;
b) Centro de Processamento e Preservação;
c) Centro de Coleções e Serviços aos Leitores;
d) Centro de Pesquisa e Editoração;
e) Biblioteca Euclides da Cunha; e
f) Escritório de Direitos Autorais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 4º A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelos seguintes membros:
I - o Presidente da FBN;
II - o Diretor-Executivo; e
III - cinco Coordenadores-Gerais.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá:
I - em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente da FBN; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da FBN ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FBN terá o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente da FBN.
§ 5º É facultada a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de servidor efetivo lotado e em exercício na FBN nas reuniões da Diretoria Colegiada.
§ 6º O servidor de que trata o § 5º será eleito pelos servidores lotados e em exercício na FBN, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos, nos termos do regimento interno da FBN.
Art. 5º À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias da FBN;
II - apreciar os assuntos submetidos pelo Presidente da FBN ou pelos demais membros da Diretoria Colegiada;
III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;
IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;
VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;
VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis; e
VIII - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional
I - assistir o Presidente da FBN em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e institucionais;
III - redigir os atos oficiais do Presidente da FBN e publicá-los no meio de comunicação adequado;
IV - acompanhar os projetos de interesse da FBN em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado do Turismo relativos ao Congresso Nacional;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN;
VII - promover a divulgação das atividades da FBN nos meios de comunicação em âmbitos local e nacional; e
VIII - supervisionar as atividades de ouvidoria.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FBN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FBN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FBN, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FBN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FBN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - realizar ações de auditoria sobre os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FBN;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais e para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;
III - realizar auditorias sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da FBN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FBN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FBN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da Auditoria Interna e o relatório anual de atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:
a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Siop;
e) o Sistema de Administração Financeira Federal;
f) o Sistema de Contabilidade Federal;
g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e
II - coordenar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. Ao Centro de Cooperação e Difusão compete:
I - implementar ações para a difusão do acervo da FBN e da produção intelectual documental e bibliográfica brasileira no País e no exterior;
II - incentivar a tradução de autores brasileiros no exterior;
III - organizar a participação institucional da FBN em eventos compatíveis com sua missão institucional no País e no exterior;
IV - promover a cooperação com instituições nacionais e internacionais, compatível com a missão institucional da FBN; e
V - propor, coordenar e implementar ações de difusão cultural na FBN.
Art. 11. Ao Centro de Processamento e Preservação compete:
I - implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;
II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao depósito legal;
III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;
IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
V - viabilizar o acesso à bibliografia brasileira corrente;
VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo corrente e de desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;
VII - planejar e estabelecer estratégias:
a) de gestão, de desenvolvimento, de publicação e de divulgação de conteúdos digitais; e
b) de preservação dos recursos digitais da FBN;
VIII - assegurar a gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;
IX - implementar projetos interinstitucionais para o desenvolvimento de serviços comuns e partilhados no âmbito da informação digital; e
X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos.
Art. 12. Ao Centro de Coleções e Serviços aos Leitores compete:
I - estabelecer estratégias, planejar e supervisionar o acesso público às coleções da FBN;
II - planejar e supervisionar o fornecimento de serviços, locais ou a distância, inerentes à utilização das coleções, inclusive a gestão de leitores, de serviços de referência, de acesso e de empréstimo;
III - planejar e supervisionar as atividades de curadoria e inventário das coleções da FBN;
IV - planejar e supervisionar análises e averiguações na área de acervos raros, com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior;
V - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especial; e
VII - coordenar, em âmbito nacional, o plano nacional de recuperação de acervos raros.
Art. 13. Ao Centro de Pesquisa e Editoração compete:
I - fomentar a produção de conhecimento por meio de apoio a estudos e pesquisas multidisciplinares com base no acervo bibliográfico e documental da FBN e em outros acervos da memória da cultura brasileira;
II - promover programas e projetos que contribuam para maior conhecimento da cultura brasileira e potencializem a disseminação dos conteúdos do acervo da FBN;
III - apoiar e desenvolver pesquisas, em articulação com outras unidades da FBN; e
IV - propor, coordenar e implementar a política e o programa editoriais da FBN.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da FBN
Art. 14. Ao Presidente da FBN incumbe:
I - representar a FBN;
II - planejar, coordenar e controlar as ações da FBN;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipóteses previstas em lei;
IV - criar comissões temporárias ou permanentes, e designar os seus membros;
V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos;
VI - aprovar a tabela de preços de serviços e de publicações ofertados pela FBN;
VII - ordenar despesas;
VIII - editar portarias e outros atos normativos; e
IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 15. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente da FBN na implementação das atividades de competência da FBN;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FBN;
III - planejar, orientar e supervisionar a implementação de ações de tecnologia da informação da FBN;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do Escritório de Direitos Autorais e da Biblioteca Euclides da Cunha; e
V - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da FBN.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 16. Ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 17. Constituem patrimônio da FBN:
I - o seu acervo; e
II - os bens e os direitos existentes atualmente, os que vier a adquirir e os que lhe forem doados.
Parágrafo único. O patrimônio da FBN será utilizado, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor-Executivo |
CCE 1.15 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
6 |
Chefe |
FCE 1.01 |
CENTRO DE COOPERAÇÃO E DIFUSÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
CENTRO DE PROCESSAMENTO E PRESERVAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
4 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
5 |
Chefe |
FCE 1.01 |
CENTRO DE COLEÇÕES E SERVIÇOS AOS LEITORES |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Seção |
7 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
7 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
CENTRO DE PESQUISA E EDITORAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.01 |
|
BIBLIOTECA EUCLIDES DA CUNHA |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FBN:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
SUBTOTAL 1 |
21 |
54,20 |
11 |
35,81 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
10 |
12,60 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
- |
- |
FCPE 102.1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
4 |
9,20 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
13 |
16,51 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
6 |
4,98 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
5 |
3,00 |
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
11 |
4,07 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
18 |
3,78 |
FCE 1.01 |
0,12 |
- |
- |
20 |
2,40 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
FCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
2 |
0,42 |
FCE 3.01 |
0,12 |
- |
- |
1 |
0,12 |
SUBTOTAL 2 |
20 |
22,80 |
84 |
46,98 |
|
FG-1 |
0,20 |
11 |
2,20 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
14 |
2,10 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
13 |
1,56 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
38 |
5,86 |
- |
- |
|
TOTAL |
79 |
82,86 |
95 |
82,79 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA FBN PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
DAS 101.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 1 |
21 |
54,20 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
10 |
12,60 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
SUBTOTAL 2 |
20 |
22,80 |
|
FG-1 |
0,20 |
11 |
2,20 |
FG-2 |
0,15 |
14 |
2,10 |
FG-3 |
0,12 |
13 |
1,56 |
SUBTOTAL 3 |
38 |
5,86 |
|
TOTAL |
79 |
82,86 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FBN:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A FBN |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
SUBTOTAL 1 |
11 |
35,81 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 1.10 |
1,27 |
13 |
16,51 |
FCE 1.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 1.05 |
0,60 |
5 |
3,00 |
FCE 1.03 |
0,37 |
11 |
4,07 |
FCE 1.02 |
0,21 |
18 |
3,78 |
FCE 1.01 |
0,12 |
20 |
2,40 |
FCE 2.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCE 2.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
FCE 3.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
SUBTOTAL 2 |
84 |
46,98 |
|
TOTAL |
95 |
82,79 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE - 17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE - 15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE - 13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
CCE - 10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
CCE - 7 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
DAS - 6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS - 5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
DAS - 4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
- |
- |
-6 |
-23,04 |
DAS - 3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
- |
- |
-5 |
-10,50 |
DAS - 2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
- |
- |
-5 |
-6,35 |
DAS - 1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
- |
- |
-3 |
-3,00 |
FCE - 13 |
2,30 |
- |
- |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCE - 10 |
1,27 |
- |
- |
13 |
16,51 |
13 |
16,51 |
FCE - 7 |
0,83 |
- |
- |
6 |
4,98 |
6 |
4,98 |
FCE - 6 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE - 5 |
0,60 |
- |
- |
8 |
4,80 |
8 |
4,80 |
FCE - 3 |
0,37 |
- |
- |
11 |
4,07 |
11 |
4,07 |
FCE - 2 |
0,21 |
- |
- |
20 |
4,20 |
20 |
4,20 |
FCE - 1 |
0,12 |
- |
- |
21 |
2,52 |
21 |
2,52 |
FCPE - 4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
- |
- |
-2 |
-4,60 |
FCPE - 3 |
1,26 |
10 |
12,60 |
- |
- |
-10 |
-12,60 |
FCPE - 2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
- |
- |
-5 |
-3,80 |
FCPE - 1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
- |
- |
-3 |
-1,80 |
FG-1 |
0,20 |
11 |
2,20 |
- |
- |
-11 |
-2,20 |
FG-2 |
0,15 |
14 |
2,10 |
- |
- |
-14 |
-2,10 |
FG-3 |
0,12 |
13 |
1,56 |
- |
- |
-13 |
-1,56 |
TOTAL |
79 |
82,86 |
95 |
82,79 |
16 |
-0,07 |
*