Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.102, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.330, de 2023)   Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e cinco DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) dois DAS 102.5;

e) três DAS 102.4;

f) dois DAS 102.3;

g) três DAS 102.2;

h) oitenta e sete FCPE 101.4;

i) vinte FCPE 101.3;

j) cento e vinte e três FCPE 101.2;

k) cem FCPE 101.1;

l) uma FCPE 102.4;

m) doze FCPE 102.3;

n) uma FCPE 102.2;

o) uma FCPE 102.1;

p) três FCPE 103.4;

q) sessenta e três FG-1;

r) quatro FG-2; e

s) vinte e seis FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Controladoria-Geral da União:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) quatorze CCE 1.04;

e) quatorze CCE 1.03;

f) quarenta e seis CCE 1.02;

g) doze CCE 1.01;

h) um CCE 2.15;

i) dois CCE 2.13;

j) cinco FCE 1.17;

k) vinte e quatro FCE 1.15;

l) noventa e quatro FCE 1.13;

m) vinte e nove FCE 1.10;

n) duas FCE 1.09;

o) uma FCE 1.08;

p) cento e quarenta e sete FCE 1.07;

q) três FCE 1.06;

r) cento e duas FCE 1.05;

s) dezoito FCE 1.04;

t) doze FCE 1.03;

u) dez FCE 1.02;

v) uma FCE 1.01;

w) três FCE 2.15;

x) uma FCE 2.13;

y) doze FCE 2.10;

z) três FCE 2.07;

aa) uma FCE 2.05;

ab) quatro FCE 3.13; e

ac) uma FCE 3.10.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

Art. 5º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º  Os ocupantes das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União nos termos do disposto no § 8º do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, ficam automaticamente dispensados na data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, ao registro das alterações por ato inferior a decreto e à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019;

II - o Decreto nº 9.694, de 30 de janeiro de 2019;

III - o Decreto nº 10.059, de 14 de outubro de 2019;

IV - o Decreto nº 10.376, de 27 de maio de 2020; e

V - o Decreto nº 10.562, de 7 de dezembro de 2020.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 26 de julho de 2022.

Brasília, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Marcelo Castro de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, à promoção da política nacional de governo aberto, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência e da integridade da gestão no âmbito do Poder Executivo federal;

II - decisão preliminar sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente postergados pela autoridade responsável;

IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e de processos em curso no Poder Executivo federal, para o exame de sua regularidade e a proposição de providências ou a correção de falhas;

VI - efetivação ou promoção da declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada, quando couber;

VII - requisição de procedimentos e de processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, contados da data do julgamento ou do arquivamento, no âmbito do Poder Executivo federal, para reexaminá-los e, se necessário, proferir nova decisão;

VIII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade do Poder Executivo federal;

IX - requisição de informações e de documentos a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos e atividades;

X - requisição, a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, de servidores ou de empregados públicos necessários à constituição de comissões, incluídas aquelas a que se refere o inciso III, e de qualquer servidor ou empregado público indispensável à instrução do processo ou do procedimento;

XI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

XII - recebimento de manifestações de usuários de serviços públicos em geral e apuração do exercício negligente de cargo, de emprego ou de função no Poder Executivo federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos ou entidades;

XIII - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de órgão central dos Sistemas de Controle Interno, de Correição e de Ouvidoria dos órgãos da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União;

XIV - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XV - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal; e

XVI - promoção e monitoramento da implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observadas as competências dos demais órgãos e entidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Governança;

2. Diretoria de Gestão Corporativa; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

e) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Federal de Controle Interno:

1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento;

2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública;

3. Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios;

4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;

5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; e

6. Diretoria de Auditoria de Estatais;

b) Ouvidoria-Geral da União:

1. Diretoria de Supervisão e Articulação Institucional de Ouvidoria; e 

2. Diretoria de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão;

c) Corregedoria-Geral da União:

1. Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

2. Diretoria de Responsabilização de Entes Privados; e

3. Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos;

d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção:

1. Diretoria de Governo Aberto, Transparência e Participação Social;

2. Diretoria de Promoção da Integridade; e

3. Diretoria de Informações para Prevenção da Corrupção;

e) Secretaria de Combate à Corrupção:

1. Diretoria de Acordos de Leniência;

2. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e

3. Diretoria de Operações Especiais;

III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e

b) Comissão de Coordenação de Controle Interno.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de sua pauta de audiências;

II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais, no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

III - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades da Controladoria-Geral da União na área de processo legislativo e no relacionamento com os membros do Congresso Nacional; e

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados.

Art. 4º  À Assessoria Especial para Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e

II - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União relacionados aos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes da Controladoria-Geral da União nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;

II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; e

III - zelar pela imagem da Controladoria-Geral da União por meio da adoção de boas práticas de comunicação social.

Art. 6º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - assistir o Ministro de Estado no estabelecimento de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal - Siafi;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal - Siop; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete do Ministro na resposta aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VI - fomentar a gestão de resultados e a gestão de projetos no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VII - supervisionar e coordenar os processos e os estudos relativos à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União;

VIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares de unidades de assessoria especial de controle interno ou de assessores especiais de controle interno; e

IX - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 7º  À Diretoria de Governança compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a Controladoria-Geral da União;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução;

IV - coordenar, com o apoio da Diretoria de Gestão Corporativa, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive do relatório anual de gestão;

V - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa, a gestão do conhecimento institucional;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;

VII - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VIII - proceder à articulação institucional para a formulação e a coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União.

Art. 8º  À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo, e a gestão de processos licitatórios, de contratos e instrumentos congêneres no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal no âmbito da Controladoria-Geral da União;

III - relacionar-se com os órgãos centrais dos Sistemas referidos nos incisos I e II e orientar os órgãos da Controladoria-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - apoiar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução, em articulação com a Diretoria de Governança;

V - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar estudos em parceria com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e propor medidas relativas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e

VII - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.

Art. 9º  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos de tecnologia da informação da Controladoria-Geral da União e verificar o seu cumprimento;

II - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da Controladoria-Geral da União;

III - fomentar a inovação tecnológica;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação, no âmbito de sua competência;

VI - promover a identificação de novas tecnologias na área de tecnologia da informação; e

VII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência.

Art. 10.  À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da União, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral da União;  e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11.  À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição; 

VII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, de financiamento externo, de cooperação internacional e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;

VIII - realizar auditorias sobre obrigações de natureza pecuniária assumidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em nome da União;

IX - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

X -  auditar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

XI -  auditar a execução dos orçamentos da União;

XII - auditar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Combate à Corrupção, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XIV - requisitar dados, informações e documentos a agentes, órgãos e entidades públicas que gerenciem recursos públicos federais, para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União; 

XV - avaliar o desempenho e supervisionar o trabalho das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

XVI - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

XVII - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 

XVIII - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 

XIX - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000;

XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XXI - determinar ou avocar, quando necessário, a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento; 

XXII - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e atuar com outros órgãos na defesa do patrimônio público;

XXIII - elaborar o planejamento tático e operacional, em alinhamento com o planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;

XXIV - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria interna governamental e de controladoria realizadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;

XXV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho de auditoria interna governamental;

XXVI - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e ações de operações especiais;

XXVII - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos; e

XXVIII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 12.  Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento, de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, em suas respectivas áreas:

I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no caput , compete especificamente:

I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:

a) verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição;

c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;

d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluídos a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e

e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVIII do caput do art. 11;

II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:

a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;

b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública federal e ao direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;

c) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional;

d) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e

e) analisar dados relativos à admissão e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e à admissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto à exatidão e suficiência; e

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.

§ 2º  As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à exceção daquelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º.

Art. 13.  À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv;

II - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais do SisOuv no exercício das atividades de ouvidoria;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades do SisOuv;

IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;

V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;

VI - promover ações de capacitação e treinamento relacionadas com as atividades de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos e proteção a denunciantes;

VII - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;

VIII - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;

IX - promover e apoiar as formas de participação do usuário na administração pública;

X - promover e apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de denunciantes que reportem irregularidades ou ilegalidades aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal;

XI - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidorias dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XII - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;

XIII - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

XIV - propor ao Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção, a edição de enunciados para orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;

XV - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal; e

XVI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal.

Art. 14.  À Diretoria de Supervisão e Articulação Institucional de Ouvidoria compete:

I - realizar as atividades de supervisão técnica e orientação normativa das unidades de ouvidoria do SisOuv;

II - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na inovação, relacionados com as atividades de ouvidoria; e

III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 15.  À Diretoria de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão compete:

I - orientar a execução das atividades necessárias ao exercício das competências da Controladoria-Geral da União como instância recursal, nos termos do disposto no Decreto nº 7.724, de 2012;

II - orientar a execução das atividades de ouvidoria no âmbito da Controladoria-Geral da União;

III - promover a participação do usuário nos assuntos de sua competência; e

IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão a que se referem os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 16.  À Corregedoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - Siscor;

II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;

III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

V - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;

VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

VII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;

VIII - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;

IX - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;

X - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão de autoridades diversas daquelas a que se refere o inciso IX;

XI - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;

XII - promover a apuração das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e determinar a instauração de procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

XIII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;

XIV - apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;

XV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;

XVI - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;

XVII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVIII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria-Geral da União;

XIX - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal;

XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;

XXI - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;

XXII - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XXIII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; e

XXIV - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 17.  À Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compete:

I - realizar inspeções, visitas e outras atividades de supervisão junto às demais unidades do Siscor;

II - acompanhar procedimentos correcionais relevantes, conforme regulamentação interna, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

III - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade correcional no Siscor;

V - produzir informações para subsidiar as decisões do órgão central do Siscor; e

VI - promover a interlocução das unidades do Siscor e a integração de suas ações.

Art. 18.  Às Diretorias de Responsabilização de Entes Privados e de Responsabilização de Agentes Públicos compete conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores, empregados públicos e entes privados, inclusive aquelas relativas à prática de suborno transnacional.

Art. 19.  À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com prevenção da corrupção, governo aberto, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade, conflito de interesses e participação social;

III - atuar como unidade responsável pela gestão da integridade na Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;

IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e do conflito de interesses e à promoção da política de governo aberto, da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e da participação social;

V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, governo aberto, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade, conflito de interesses e participação social;

VI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de governo aberto, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade, do conflito de interesses e da participação social;

VII - buscar a convergência com os padrões internacionais das atividades de prevenção da corrupção, de governo aberto, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade, do conflito de interesses e da participação social aplicados ao setor público;

VIII - promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União;

IX - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União; 

X - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

XI - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 2016;

XII - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União;

XIII - encaminhar ao Ministro de Estado informações sobre o andamento do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento de programas de integridade previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o sigilo da informação prestada;

XIV - promover capacitação e orientação técnica sobre a gestão de riscos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XV - promover o desenvolvimento e a implementação de padrões de integridade nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;

XVI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;

XVII - monitorar e avaliar os programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XVIII - propor ao Ministro de Estado parâmetros e metodologias de avaliação e monitoramento dos programas de integridade previstos na legislação vigente;

XIX - avaliar, fiscalizar e orientar quanto à ocorrência de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal;

XX - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito; e

XXI - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância.

Art. 20.  À Diretoria de Governo Aberto, Transparência e Participação Social compete:

I - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a adoção de políticas de prevenção da corrupção, de promoção da integridade e de governo aberto, e para a promoção da transparência, do acesso à informação e da participação social;

II - propor e realizar ações que promovam e fortaleçam o espaço cívico e estimulem a participação social;

III - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 2012;

IV - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;

V - propor, fomentar e realizar ações e projetos de promoção da participação social entre crianças e jovens por meio da valorização do comportamento íntegro e do pleno exercício da cidadania; e

VI - realizar a análise técnica e encaminhar ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção proposta de parecer sobre a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União.

Art. 21.  À Diretoria de Promoção da Integridade compete:

I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;

II - realizar atividades de monitoramento e avaliação dos programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - desenvolver ações para a promoção e a implementação de padrões de integridade nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal; e

IV - gerir parâmetros e metodologias de avaliação em soluções tecnológicas desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União para avaliar e monitorar programas de integridade nos setores público e privado.

Art. 22.  À Diretoria de Informações para Prevenção da Corrupção compete:

I - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma prevista na legislação vigente;

II - desenvolver estudos e análises de inteligência de dados, de inovação e prospecção tecnológica e de projetos, processos, produtos, pesquisas e metodologias voltados ao aprimoramento da prevenção da corrupção;

III - formular, promover, executar e avaliar, em articulação e de forma colaborativa com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e com instituições nacionais e internacionais, os princípios, as diretrizes, os programas, os serviços e os temas relacionados à prevenção da corrupção;

V - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; e

VI - gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.

Art. 23.  À Secretaria de Combate à Corrupção compete:

I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com acordos de leniência, inteligência de dados, informações estratégicas e operações especiais desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União; 

II - coordenar as atividades que exijam ações integradas da Controladoria-Geral da União com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou estrangeiros; 

III - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de leniência; 

IV - firmar memorando de entendimentos e designar comissão de servidores para a negociação de acordos de leniência;

V - supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas negociações dos acordos de leniência;

VI - propor ao Ministro de Estado a assinatura de acordo de leniência ou a rejeição da proposta, conforme o caso, nos termos do regulamento;

VII - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;

VIII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos firmados e encaminhar aos órgãos e às unidades competentes os documentos e as informações necessárias para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;

IX - adotar as medidas cabíveis para a publicidade das informações relativas a acordos firmados;

X - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência; 

XI - propor ao Ministro de Estado a rescisão de acordo de leniência, por descumprimento de suas cláusulas e obrigações;

XII - realizar a interlocução com outras unidades da Controladoria-Geral da União e com órgãos, entidades e autoridades nacionais ou internacionais, no que diz respeito a atividades relacionadas com acordos de leniência;

XIII - promover a apuração, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Corregedoria-Geral da União, dos atos e fatos ilegais ou das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União;

XIV - coordenar e orientar as unidades da Controladoria-Geral da União na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;

XV - executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União, nos trabalhos de operações especiais;

XVI - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e os órgãos parceiros;

XVII - gerir e prover acesso aos sistemas específicos de investigação da Controladoria-Geral da União;

XVIII - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas da Controladoria-Geral da União por meio de coleta, de busca e de tratamento de informações de natureza estratégica para a sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência de dados;

XIX - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

XX - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência de dados;

XXI - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020;

XXII - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;

XXIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

XXIV - manter a custódia, gerir e prover acesso a ambiente centralizado de dados para o órgão central e unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de subsidiar atividades de análise e cruzamento de dados;

XXV - centralizar o intercâmbio de informações entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Controladoria-Geral da União; e

XXVI - desenvolver estudos, pesquisas e atividades de inteligência de dados sobre temas relacionados com o patrimônio público, a qualidade do gasto público, o mapeamento de riscos no Poder Executivo federal e o combate à fraude e à corrupção.

Art. 24.  À Diretoria de Acordos de Leniência compete promover a negociação de acordos de leniência e monitorar o cumprimento das obrigações deles decorrentes.

Art. 25.  À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I -  desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de dados;

II -  produzir informações estratégicas, inclusive por meio de investigações; e

III - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 10.571, de 2020.

Art. 26.  À Diretoria de Operações Especiais compete articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado.

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 27.  Às Controladorias Regionais da União nos Estados, subordinadas à Secretaria-Executiva, compete desempenhar, sob a supervisão técnica das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 28.  Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018.

Art. 29.  À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 30.  Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;

II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e das atividades supervisionadas pela Secretaria-Executiva;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou controladas;

IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;

V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União;

VI - determinar a instauração de procedimento correcional, de ações de controle e de ações investigativas; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 31.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção, ao Secretário de Combate à Corrupção, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.  As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União serão feitas pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 33.  Aos servidores, aos militares e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Controladoria-Geral da União são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.

§ 1º  O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º  O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

Art. 34.  O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança na Controladoria-Geral da União constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 GABINETE DO MINISTRO

2

Assessor Especial

FCE 2.15

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Seção

5

Chefe

CCE 1.03

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Seção

1

Chefe

CCE 1.04

 

 

 

 

DIRETORIA DE GOVERNANÇA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

Seção

8

Chefe

CCE 1.04

Seção

6

Chefe

CCE 1.03

Setor

2

Chefe

CCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

CCE 1.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

Serviço 

3

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Seção

1

Chefe

CCE 1.04

 

 

 

 

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

14

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação 

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

17

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS

1

Diretor

FCE 1.15

 

4

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

15

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Ouvidor-Geral

FCE 1.17

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE SUPERVISÃO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DE OUVIDORIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE RECURSOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Corregedor-Geral

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

2

Chefe

CCE 1.04

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

 

 

 

DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

 

 

 

DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL 

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA INTEGRIDADE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE INFORMAÇÕES PARA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ACORDOS DE LENIÊNCIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS

 

 

 

Superintendentes

26

Superintendente

FCE 1.13

 

1

Superintendente-Adjunto

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

Divisão

24

Chefe

FCE 1.07

Serviço

62

Chefe

FCE 1.05

Seção

15

Chefe

FCE 1.04

Seção

2

Chefe

CCE 1.04

Seção

12

Chefe

FCE 1.03

Seção

3

Chefe

CCE 1.03

Setor

9

Chefe

FCE 1.02

Setor

43

Chefe

CCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

Núcleo

11

Chefe

CCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

 -

 -

CCE 1.18

6,41

 -

 -

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

5

31,35

 -

 -

DAS 101.5

5,04

25

126,00

 -

 -

DAS 101.4

3,84

4

15,36

 -

 -

DAS 102.5

5,04

2

10,08

 -

 -

DAS 102.4

3,84

3

11,52

 -

 -

DAS 102.3

2,10

2

4,20

 -

 -

DAS 102.2

1,27

3

3,81

 -

 -

CCE 1.15

5,04

 -

 -

3

15,12

CCE 1.13

3,84

 -

 -

1

3,84

CCE 1.10

2,12

 -

 -

1

2,12

CCE 1.04

0,44

 -

 -

14

6,16

CCE 1.03

0,37

 -

 -

14

5,18

CCE 1.02

0,21

 -

 -

46

9,66

CCE 1.01

0,12

 -

 -

12

1,44

CCE 2.15

5,04

 -

 -

1

5,04

CCE 2.13

3,84

 -

 -

2

7,68

SUBTOTAL 2

44

202,32

94

56,24

FCPE 101.4

2,30

87

200,10

 -

 -

FCPE 101.3

1,26

20

25,20

 -

 -

FCPE 101.2

0,76

123

93,48

 -

 -

FCPE 101.1

0,60

100

60,00

 -

 -

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

 -

 -

FCPE 102.3

1,26

12

15,12

 -

 -

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

 -

 -

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

 -

 -

FCPE 103.4

2,30

3

6,90

 -

 -

FCE 1.17

3,76

 -

 -

5

18,80

FCE 1.15

3,03

 -

 -

24

72,72

FCE 1.13

2,30

 -

 -

94

216,20

FCE 1.10

1,27

 -

 -

29

36,83

FCE 1.09

1,00

 -

 -

2

2,00

FCE 1.08

0,96

 -

 -

1

0,96

FCE 1.07

0,83

 -

 -

147

122,01

FCE 1.06

0,70

 -

 -

3

2,10

FCE 1.05

0,60

 -

 -

102

61,20

FCE 1.04

0,44

 -

 -

18

7,92

FCE 1.03

0,37

 -

 -

12

4,44

FCE 1.02

0,21

 -

 -

10

2,10

FCE 1.01

0,12

 -

 -

1

0,12

FCE 2.15

3,03

 -

 -

3

9,09

FCE 2.13

2,30

 -

 -

1

2,30

FCE 2.10

1,27

 -

 -

12

15,24

FCE 2.07

0,83

 -

 -

3

2,49

FCE 2.05

0,60

 -

 -

1

0,60

FCE 3.13

2,30

 -

 -

4

9,20

FCE 3.10

1,27

 -

 -

1

1,27

SUBTOTAL 3

348

404,46

473

587,59

FG-1

0,20

63

12,60

 -

 -

FG-2

0,15

4

0,60

 -

 -

FG-3

0,12

26

3,12

 -

 -

SUBTOTAL 4

93

16,32

 -

 -

TOTAL

486

629,51

568

650,24

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE Cargos Comissionados Executivos - CCE e DE Funções Comissionadas Executivas - FCE

a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CGU PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

5

31,35

DAS 101.5

5,04

25

126,00

DAS 101.4

3,84

4

15,36

DAS 102.5

5,04

2

10,08

DAS 102.4

3,84

3

11,52

DAS 102.3

2,10

2

4,20

DAS 102.2

1,27

3

3,81

SUBTOTAL 1

44

202,32

FCPE 101.4

2,30

87

200,10

FCPE 101.3

1,26

20

25,20

FCPE 101.2

0,76

123

93,48

FCPE 101.1

0,60

100

60,00

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

12

15,12

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

FCPE 103.4

2,30

3

6,90

SUBTOTAL 2

348

404,46

FG-1

0,20

63

12,60

FG-2

0,15

4

0,60

FG-3

0,12

26

3,12

SUBTOTAL 3

93

16,32

TOTAL

485

623,10

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A CGU

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.04

0,44

14

6,16

CCE 1.03

0,37

14

5,18

CCE 1.02

0,21

46

9,66

CCE 1.01

0,12

12

1,44

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.13

3,84

2

7,68

SUBTOTAL 1

94

56,24

FCE 1.17

3,76

5

18,80

FCE 1.15

3,03

24

72,72

FCE 1.13

2,30

94

216,20

FCE 1.10

1,27

29

36,83

FCE 1.09

1,00

2

2,00

FCE 1.08

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

147

122,01

FCE 1.06

0,70

3

2,10

FCE 1.05

0,60

102

61,20

FCE 1.04

0,44

18

7,92

FCE 1.03

0,37

12

4,44

FCE 1.02

0,21

10

2,10

FCE 1.01

0,12

1

0,12

FCE 2.15

3,03

3

9,09

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

12

15,24

FCE 2.07

0,83

3

2,49

FCE 2.05

0,60

1

0,60

FCE 3.13

2,30

4

9,20

FCE 3.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

473

587,59

TOTAL

567

643,83

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

 -

 -

-1

-6,41

CCE-18

6,41

 -

 -

1

6,41

1

6,41

CCE-15

5,04

 -

 -

4

20,16

4

20,16

CCE-13

3,84

 -

 -

3

11,52

3

11,52

CCE-10

2,12

 -

 -

1

2,12

1

2,12

CCE-4

0,44

 -

 -

14

6,16

14

6,16

CCE-3

0,37

 -

 -

14

5,18

14

5,18

CCE-2

0,21

 -

 -

46

9,66

46

9,66

CCE-1

0,12

 -

 -

12

1,44

12

1,44

DAS-6

6,27

5

31,35

 -

 -

-5

-31,35

DAS-5

5,04

27

136,08

 -

 -

-27

-136,08

DAS-4

3,84

7

26,88

 -

 -

-7

-26,88

DAS-3

2,10

2

4,20

 -

 -

-2

-4,20

DAS-2

1,27

3

3,81

 -

 -

-3

-3,81

FCE-17

3,76

 -

 -

5

18,80

5

18,80

FCE-15

3,03

 -

 -

27

81,81

27

81,81

FCE-13

2,30

 -

 -

99

227,70

99

227,70

FCE-10

1,27

 -

 -

42

53,34

42

53,34

FCE-9

1,00

 -

 -

2

2,00

2

2,00

FCE-8

0,96

 -

 -

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

 -

 -

150

124,50

150

124,50

FCE-6

0,70

 -

 -

3

2,10

3

2,10

FCE-5

0,60

 -

 -

103

61,80

103

61,80

FCE-4

0,44

 -

 -

18

7,92

18

7,92

FCE-3

0,37

 -

 -

12

4,44

12

4,44

FCE-2

0,21

 -

 -

10

2,10

10

2,10

FCE-1

0,12

 -

 -

1

0,12

1

0,12

FCPE-4

2,30

91

209,30

 -

 -

-91

-209,30

FCPE-3

1,26

32

40,32

 -

 -

-32

-40,32

FCPE-2

0,76

124

94,24

 -

 -

-124

-94,24

FCPE-1

0,60

101

60,60

 -

 -

-101

-60,60

FG-1

0,20

87

17,40

 -

 -

-87

-17,40

FG-2

0,15

39

5,85

 -

 -

-39

-5,85

FG-3

0,12

115

13,80

 -

 -

-115

-13,80

TOTAL

634

650,24

568

650,24

-66

0,00

 *