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Presidência
da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União , remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III
, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções
Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I -
da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia
:
a) três DAS 101.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
b) dois DAS 102.5; (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
c) três DAS 102.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
d) dois DAS 102.1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
e) dez FCPE 102.2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
f) duas FCPE 102.1; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
g) uma FG-1; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
h) duas FCPE 102.1; e (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
i) duas FG-1; e (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
II
- da
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia
para a Controladoria-Geral da União:
c) dez FCPE 101.2; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
d) duas FCPE 101.1. (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
Art. 3º
Ficam remanejadas, na forma do
Anexo IV
, em cumprimento à
Lei nº 13.346, de 2016
,
da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento para a
Controladoria-Geral da União as seguinte Funções Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE: três FCPE 101.4, uma FCPE 102.4, trinta e uma FCPE 101.2 e
duas FCPE 101.1.
Parágrafo único. Ficam
extintos
trinta e sete cargos em comissão do Grupo-DAS,
conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 3º Ficam
remanejadas, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a
Controladoria-Geral da União, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº
13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes FCPE:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
I - uma FCPE 101.4;
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
II - uma FCPE 102.4;
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
III - uma FCPE 102.3;
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
IV - trinta e cinco FCPE 101.2; e
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
V - uma FCPE 101.1.
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
Parágrafo único. Ficam extintos trinta e nove cargos em comissão
do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
Art. 4º
Ficam transformados, na forma do
Anexo V
, nos
termos do
art. 8º da Lei nº
13.346, de 2016,
os seguintes cargos em
comissão e funções de confiança:
I - quatro DAS-4 e um DAS-1 em um DAS-6 e dois DAS-5; e (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
II - uma FCPE-3 em duas FCPE-1. (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
Art. 4º Ficam transformados, na forma do
Anexo V
, nos termos do disposto no
art. 8º da Lei nº
13.346, de 2016
, quatro DAS-4 e um DAS-1 em um DAS-6 e dois DAS-5.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
Art. 5º
Ficam
automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e
das funções de confiança
da Controladoria-Geral da
União
que não guardam correspondência direta com os cargos em comissão e
as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral
da União.
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura
Regimental
da Controladoria-Geral da União
deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º O Ministro de Estado
da Controladoria-Geral
da União
poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades
administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos
específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas,
detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental
da Controladoria-Geral da União
, as suas
competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 8º O Ministro de Estado
da Controladoria-Geral
da União
poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos
em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da
estrutura organizacional básica especificadas na
Tabela “a” do Anexo II
e sejam
mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na
Tabela “b” do
Anexo II
, conforme o disposto no
art. 9º do Decreto
nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
I - o
Decreto nº 8.910, de 22
de novembro de 2016
; e
II - o art. 27 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 .
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2019 - Edição extra Nº 2-A
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio
público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção
e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da
transparência e da integridade da gestão no âmbito do Poder Executivo
federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em
curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou a correção de falhas;
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos
em curso no Poder Executivo federal, para o exame de sua regularidade e a
proposição de providências ou a correção de falhas;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VI - efetivação ou promoção da declaração de nulidade de
procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer
autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apuração
imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VII - requisição de procedimentos e de processos administrativos
julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, contados da data do
julgamento ou do arquivamento, no âmbito do Poder Executivo federal, para
reexaminá-los e, se necessário, proferir nova decisão;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
VIII - requisição de dados, de informações e de documentos
relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por
autoridade do Poder Executivo federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
IX - requisição a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal de
informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - requisição a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal de
servidores ou de empregados públicos necessários à constituição de
comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III, e de
qualquer servidor ou empregado público indispensável à instrução do processo
ou do procedimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e
sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades
constatadas;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XII - coordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e
XII - recebimento de manifestações de usuários de serviços
públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou
função no Poder Executivo federal, quando não houver disposição legal que
atribua competências específicas a outros órgãos ou entidades;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XIII - execução das atividades de controladoria no âmbito da administração pública federal.
XIII - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de
órgão central dos sistemas de controle interno, correição e ouvidoria dos
órgãos da administração pública federal direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista
e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XIV - execução das atividades de
controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União:
b) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;
1. Diretoria de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
(Revogado pelo Decreto nº
10.562, de 20200)
(Vigência)
2. Diretoria de Gestão
Interna; e
(Revogado pelo Decreto nº
10.562, de 20200)
(Vigência)
3. Diretoria de Tecnologia
da Informação; e
(Revogado pelo Decreto nº
10.562, de 20200)
(Vigência)
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
d) Secretaria-Executiva:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
1. Diretoria de Governança;
(Incluído pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
2. Diretoria de Gestão Interna; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
e) Consultoria Jurídica;
(Incluído pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Federal de Controle Interno:
1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento;
2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública;
3. Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios;
4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;
5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; e
6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e
c) Corregedoria-Geral da União:
1. Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
2. Diretoria de Responsabilização de Entes Privados; e
3. Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos;
d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção:
1. Diretoria de Transparência e Controle Social;
2. Diretoria de Promoção da Integridade; e
3. Diretoria de Prevenção da Corrupção; e
e) Secretaria de Combate à Corrupção:
1. Diretoria de Acordos de Leniência;
2. Diretoria de Operações Especiais; e
2. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas;
3. Diretoria de Operações Especiais;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e
a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
b) Comissão de Coordenação de Controle Interno; e
c) Comissão de Coordenação
de Correição.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;
II - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e publicidade institucional da Controladoria-Geral da União;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados; e
V - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria
Especial para Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e
II - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União relacionados aos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União.
Art. 4º-A À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
(Incluído pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais
dirigentes da Controladoria-Geral da União nas ações de comunicação
social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e
comunicação interna;
(Incluído pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o
desenvolvimento das atividades de comunicação social da
Controladoria-Geral da União, em consonância com as diretrizes
definidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas
ações de comunicação social do Governo federal; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
III - zelar pela imagem da Controladoria-Geral
da União, com a adoção de boas práticas de comunicação social.
(Incluído pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;
III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete do Ministro na resposta aos requerimentos do Congresso Nacional;
V-A - fomentar a gestão de resultados e a gestão de projetos no
âmbito da Controladoria-Geral da União;
(Incluído pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados às funções da Controladoria-Geral da União; e
VII - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete:
Art. 6º À Diretoria de Governança compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.562, de 2020)
(Vigência)
I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a Controladoria-Geral da União;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar sua execução;
IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive do relatório anual de gestão;
V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;
VI - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;
VII - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e
VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União.
Art. 7º À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de pessoas, materiais, logística e orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;
II - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas da Controladoria-Geral da União e acompanhar sua execução, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;
IV -
elaborar estudos em parceria com as demais unidades da
Controladoria-Geral da União
e propor medidas
relacionadas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e
de sua infraestrutura física; e
V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.
Art. 8º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação da Controladoria-Geral da União e verificar seu cumprimento;
II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação;
III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito da Controladoria-Geral da União;
IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;
V - propor políticas de segurança da informação e verificar a eficiência das ações implementadas da Controladoria-Geral da União; e
VI - promover a identificação de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação.
Art. 9º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da União, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral da União; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Secretaria
Federal de Controle Interno compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
V - subsidiar o Ministro
de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de
gestão fiscal previsto no
art.
54 da Lei Complementar n
º
101, de 4 de maio de 2000;
VI - auxiliar o Ministro
de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República,
a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no
art.
84, caput, inciso XXIV, Constituição;
VII - avaliar o desempenho e supervisionar o trabalho das unidades de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
VIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
IX - verificar o
cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas
para a eliminação do percent
ual
excedente, nos termos dos
art. 22
e
art.
23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
X - verificar a adoção de
providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária
aos limites de que trata o
art.
31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XI - verificar a
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as
restrições constitucionais e aquelas da
Lei
Complementar nº 101, de 2000;
XII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
XIII - avaliar a execução dos orçamentos da União;
XIV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XV - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
XVI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XVII - realizar atividades de auditoria interna nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;
XVIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Combate à Corrupção, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;
XIX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
XX - zelar pela
observância ao disposto no
art.
29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001
, por meio da supervisão e da coordenação da atualização e da
manutenção dos dados e dos registros pertinentes;
XXI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos;
XXII - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público;
XXIII - elaborar planejamento tático e operacional em alinhamento com o planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;
XXIV - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria interna governamental e de controladoria realizadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;
XXV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho de auditoria interna governamental;
XXVI - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e ações de operações especiais; e
XXVII - emitir parecer acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 11. Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento, de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, nas suas respectivas áreas:
I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput , compete especificamente:
I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:
a) verificar a
consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no
art.
54 da Lei Complementar nº 101, de 2000
;
b) consolidar as
informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e
monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no
art.
84,
caput,
inciso XXIV, da Constituição;
c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;
d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluindo a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e
e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVII do art. 9º deste Decreto;
e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o
inciso XXVII do
caput
do art. 10;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:
a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;
b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, modernização da gestão pública federal e direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;
c) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional; e
d) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e
III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.
§ 2º As competências de que tratam o caput e o § 1º não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.
§ 2º As competências de que trata este artigo não se aplicam
aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da
República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e
do Ministério da Defesa, à exceção daquelas previstas nas alíneas “b” e “c” do
inciso I do § 1º.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
Art. 12. À Ouvidoria-Geral da União compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
II - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;
III - monitorar, para fins estatísticos, a atuação das ouvidorias federais no tratamento das manifestações recebidas;
IV - assistir o Ministro de Estado na deliberação dos recursos previstos no
parágrafo
único do
art. 21
do Decreto n
º
7.724, de 16 de maio de 2012;
V - apreciar e decidir os recursos de que trata o
art.
23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
VI - acompanhar, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da
União, o cumprimento das decisões de que trata os
art. 23
e
art. 24 do Decreto
nº 7.724, de 2012;
VII - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal;
VIII - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;
IX - promover capacitação relacionada a atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal;
X - produzir estatísticas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal;
XI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nas unidades de sua competência; e
XII - promover formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos.
Art. 13. À Corregedoria-Geral da União compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;
III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - propor ações de cooperação técnica com os demais entes federativos, com a sociedade civil e com as empresas estatais;
V - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional, inclusive com a edição de atos normativos;
VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
VII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;
VIII - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, com recomendação de adoção das medidas ou sanções pertinentes;
IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;
X - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
XI - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;
XII - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades diversas daquelas previstas no inciso XI;
XIII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;
XIV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;
XV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XVII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso no Ministério;
XVIII - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal;
XIX - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados à atividade correcional;
XXI - promover as apurações das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência celebrados pela Controladoria-Geral da União, inclusive determinando a instauração de procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.
Art. 14. À Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo federal compete:
I - realizar inspeções, visitas e outras atividades de supervisão junto às demais unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo federal - SISCOR;
II - acompanhar procedimentos correcionais relevantes, conforme regulamentação interna, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
III - analisar procedimentos correcionais, em curso ou já julgados, recomendando, conforme o caso, a instauração direta pela Controladoria-Geral da União, a avocação ou a requisição de processo;
IV - analisar representações, denúncias e quaisquer outras informações que noticiem irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos e entes privados, com a sugestão do encaminhamento devido;
V - verificar e analisar o desempenho da atividade correcional no SISCOR, zelando pelo cumprimento das metas estipuladas;
VI - produzir informações para subsidiar as decisões do órgão central do SISCOR; e
VII - promover a interlocução das unidades do SISCOR e a integração de suas ações.
Art. 15. Às Diretorias de
Responsabilização de Entes Privados e de Responsabilização de Agentes Públicos
compete conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou
acusatória em face de servidores, empregados públicos e entes privados,
inclusive relacionadas à prática de suborno transnacional.
Art. 16. À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:
I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social no Poder Executivo federal;
II - estimular e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;
III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;
IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
V - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao enfretamento e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
VI - promover e monitorar o cumprimento do disposto nos
art.
68
e
art.
69 do Decreto nº 7.724, de 2012
, em articulação com as
demais unidades da Controladoria-Geral da União; e
VII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.
Art. 17. À Diretoria de Transparência e Controle Social compete:
I - promover a articulação com órgãos e entidades federais com vistas à elaboração e à implementação de políticas de transparência e governo aberto;
II - e
xecutar
o disposto nos
art. 68
e
art. 69 do Decreto
nº 7.724, de 2012,
em articulação com as
unidades da Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais
órgãos e entidades;
III - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
IV - propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;
V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à
informação estabelecido
pelo
Decreto
nº 7.724, de 2012;
VI - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal; e
VII - Promover a valorização do comportamento ético e do exercício da cidadania, junto a crianças e jovens.
Art. 18. À Diretoria de Promoção da Integridade compete:
I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;
II - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade do Poder Executivo federal; e
III - acompanhar, apoiar e monitorar a implementação dos programas de integridade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos dos art. 19 e art. 20 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União.
Art. 19. À Diretoria de Prevenção da Corrupção compete:
I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas a prevenção da corrupção, ética pública e conflito de interesses;
II - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União , medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 ; e
III - promover atividades e estudos que disponham sobre a conduta ética no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 20. À Secretaria de Combate à
Corrupção compete:
I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas a acordos de leniência, inteligência e operações especiais desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;
II - supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas negociações dos acordos de leniência;
III - desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações; e
IV - coordenar as atividades que exijam ações integradas da Controladoria-Geral da União em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais.
Art. 21. À Diretoria de Acordos de Leniência compete:
I - realizar tratativas com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordos de leniência;
II - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de leniência;
III - supervisionar e coordenar os trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência;
IV - fazer a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas a acordos de leniência;
V - realizar análises técnicas, econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;
VI - acompanhar o efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados;
VII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos celebrados, bem como notificar os órgãos e unidades competentes para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
VIII - propor às autoridades competentes a resilição de acordos de leniência em casos de descumprimento de cláusulas estabelecidas; e
IX - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência.
Art. 22. À Diretoria de Operações
Especiais compete:
I - coordenar e orientar as unidades da Controladoria-Geral da União na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;
II - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações de controle de natureza investigativa no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais;
III - instrumentalizar e padronizar os processos de trabalho inerentes às operações especiais; e
IV - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e órgãos parceiros.
Art. 22. À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
I - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas da
Controladoria-Geral da União por meio de coleta, de busca e de tratamento de
informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo
de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e
inteligência;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
II - subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral
da União e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de
soluções e o apoio à tomada de decisão;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e
com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem
atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e
melhores práticas de cruzamento de dados e informações;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive
com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à
coleta e à busca de dados que permitam produzir informações estratégicas
para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais da
Controladoria-Geral da União;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades
públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar
a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das
atividades da Controladoria-Geral da União;
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VI - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e
informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e
inteligência;
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades
descentralizadas da Controladoria-Geral da União no desenvolvimento das
atividades de investigação e inteligência;
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VIII - proceder ao exame das declarações de bens e renda dos
servidores públicos federais e instaurar, quando verificados indícios de
evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para
apurar eventual enriquecimento ilícito;
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes
públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo
Decreto nº
5.483, de 30 de junho de 2005
;
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
X - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o
atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da
República, com vistas a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas
para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as
atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação
estratégica;
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XII - monitorar continuamente os gastos públicos por meio de
técnicas e de ferramentas de análise aplicadas às bases de dados
governamentais; e
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XIII - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas
da Controladoria-Geral da União com o fornecimento de informações
estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, de monitoramento
dos gastos e de investigação.
(Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
Art. 23. À Diretoria de Pesquisas e
Informações Estratégicas compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas da Controladoria-Geral da União por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;
II - subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;
III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas e de cruzamento de dados e informações;
IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais da Controladoria-Geral da União;
V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União; (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VI - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VIII - proceder ao exame das
declarações de bens e renda dos servidores públicos federais e instaurar, quando
verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de
investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;
(Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005; (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
X - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica; (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XIII - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas da Controladoria-Geral da União com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, monitoramento dos gastos e investigação. (Revogado pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
Art. 23. À Diretoria de Operações Especiais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
I - coordenar e orientar as unidades da Controladoria-Geral da
União na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do
Estado;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
II - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações de
controle de natureza investigativa no âmbito da Controladoria-Geral da União
nos trabalhos de operações especiais;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
III - instrumentalizar e padronizar os processos de trabalho
inerentes às operações especiais; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
IV - manter intercâmbio de
conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção
de fraudes e combate à corrupção com as instituições e os órgãos parceiros.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)