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Presidência da República
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Vigência |
Dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 5º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas para a apresentação e a análise das declarações de bens e de conflitos de interesses de que tratam o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se a todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos empregados, aos dirigentes e aos conselheiros de empresas estatais, inclusive aquelas não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Forma de apresentação das declarações
Art. 3º As declarações de que trata este Decreto serão apresentadas, exclusivamente, por meio de sistema eletrônico administrado pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º As declarações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais de que trata este Decreto poderão ser substituídas por autorização, em meio eletrônico, de acesso às declarações anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas apresentadas pelo agente público à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º:
I - terá validade por tempo indeterminado;
II - poderá ser tornada sem efeito, por meio eletrônico, a qualquer momento, pelo agente público;
III - será assinada em meio eletrônico pelo agente público, com utilização dos tipos de assinatura eletrônica reconhecidos como válidos para o caso, nos termos do disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;
IV - não exime o agente público de informar, na forma prevista no caput, seus bens e atividades econômicas ou profissionais que não constem da declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas;
V - implica autorização para acesso e armazenamento de todos os dados da declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas pela Controladoria-Geral da União e, quando aplicável, para acesso pela Comissão de Ética Pública, de que trata a Lei nº 12.813, de 2013; e
VI - poderá ser apresentada por meio do Sistema de Gestão de Pessoas - Sigepe, na hipótese de o agente público estar cadastrado no referido sistema.
Momento de declaração
Art. 4º As declarações de que trata este Decreto serão apresentadas, conforme o caso:
I - no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal;
II - no prazo de dez dias úteis, contado da data da designação, quando se tratar de função de confiança equivalente ou superior à Função Comissionada do Poder Executivo de nível 5;
III - no prazo de dez dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano;
IV - na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e
V - anualmente.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II ao V do caput não se aplica nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 3º.
Fiscalização da entrega das declarações
Art. 5º Compete à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública, no âmbito de suas competências, fiscalizar o cumprimento da exigência de apresentação das declarações de que trata este Decreto ou de autorização de acesso nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º pelos agentes públicos.
Não apresentação das declarações
Art. 6º Poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar e, quando cabível, processo ético contra o agente público que se recusar a apresentar ou apresentar falsamente a declaração de que trata este Decreto, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º.
Banco de dados das declarações
Art. 7º A Controladoria-Geral da União manterá e gerenciará banco de dados com o histórico e o inteiro teor de todas as declarações de que trata este Decreto, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 8º.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública acessarão as informações contidas no banco de dados de que trata o caput, no limite de suas competências.
Gestão e acesso ao banco de dados das declarações
Art. 8º A Controladoria-Geral da União informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia as declarações cujo acesso tenha sido autorizado nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública, por meio eletrônico, as declarações de que tratam os § 1º e § 2º do art. 3º.
§ 2º Compete à Controladoria-Geral da União:
I - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares das declarações de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas cujo acesso tenha sido autorizado;
II - certificar a existência e a validade das autorizações eletrônicas de acesso às declarações de que trata o inciso I;
III - garantir que os dados e as informações sigilosas encaminhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia permanecerão sob sigilo, com vedação de divulgação ou de utilização para finalidade diversa da prevista neste Decreto;
IV - zelar pela integridade e pela rastreabilidade dos dados e das informações, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - assegurar, no mínimo, os mesmos requisitos de segurança da informação e de comunicação adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
VI - vedar o acesso ao banco de dados por terceiros não autorizados;
VII - custear eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para a extração e a transferência dos dados; e
VIII - permitir o acesso direto da Comissão de Ética Pública ao banco de dados, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 3º Os agentes públicos da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública são obrigados a zelar pelo sigilo dos dados e informações recebidas.
Agentes públicos obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses
Art. 9º São obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses à Comissão de Ética Pública, por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 3º:
I - os Ministros de Estado;
II - os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
III - os presidentes, os vice-presidentes e os diretores, ou equivalentes, de entidades da administração pública federal indireta.
Informações sobre conflitos de interesse a serem disponibilizadas
Art. 10. Os agentes públicos de que trata o art. 9º devem:
I - indicar a existência de cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses;
II - relacionar as atividades privadas exercidas no ano-calendário anterior e, se for o caso, indicar o respectivo pedido de autorização para exercício de atividade privada encaminhado à Comissão de Ética Pública; e
III - identificar toda situação patrimonial específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses e, se for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo.
Parágrafo único. Caso os agentes públicos federais de que trata o art. 9º identifiquem familiares que exerçam atividades que possam suscitar conflito com o interesse público, deverão comprovar que realizaram consulta à Comissão de Ética Pública de acordo com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.813, de 2013.
Análise da evolução patrimonial
Art. 11. A Controladoria-Geral da União analisará a evolução patrimonial dos agentes públicos federais de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A Comissão de Ética Pública poderá utilizar a análise da evolução patrimonial para instruir os processos administrativos no âmbito de sua competência.
Informações complementares sobre declarações
Art. 12. O agente público poderá ser notificado para prestar esclarecimentos ou informações complementares:
I - pela Controladoria-Geral da União, caso sejam detectadas inconsistências na declaração apresentada; e
II - pela Comissão de Ética Pública, quando for necessário à análise de conflito de interesses.
Sindicância e processo administrativo disciplinar
Art. 13. A análise das declarações poderá ensejar, após o procedimento disposto no art. 11 e no inciso I do caput do art. 12, a instauração de sindicância patrimonial ou, conforme o caso, de processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos auferidos de modo legítimo e comprovado.
Sindicância patrimonial
Art. 14. A sindicância patrimonial consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos federais, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua declaração patrimonial.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de trinta dias, contado da data de sua instauração.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora.
§ 3º Após a conclusão da apuração no âmbito da sindicância patrimonial, será elaborado relatório conclusivo sobre os fatos apurados, que deverá conter recomendação à autoridade instauradora:
I - pelo arquivamento dos autos; ou
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios de autoria e de materialidade de enriquecimento ilícito por parte do agente público federal investigado.
Normas complementares
Art. 15. As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto competem:
I - a ato conjunto do Ministro de Estado da Economia, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública, quanto à aplicação do disposto no § 2º do art. 3º e no art. 8º; e
II - à Comissão de Ética Pública e ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no âmbito de suas competências, quanto à aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.
Revogações
I - o Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005;
II - o Decreto nº 6.906, de 21 de julho de 2009; e
III - o art. 4º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, aprovada em 21 de agosto de 2000.
Vigência
Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 9 de dezembro de 2021.
Brasília, 9 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2020.
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