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Presidência da República
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LEI Nº 13.594, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
Mensagem de veto |
Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, bem como dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O benefício fiscal de que trata o
art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012
, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no
§ 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)
§ 1º Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea b do inciso VIII do Anexo II da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 .
§ 2º Para os anos de 2018 e 2019, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.
(Revogado pela Medida Provisória nº 822, de 2018)
Vigência encerrada
§ 2º Para os anos de 2018 e 2019, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.
§ 2º Para os anos de 2018 a 2024, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)
Art. 2º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
...................................................................................” (NR)
“ Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
...................................................................................” (NR)
“Art. 3º-A. .................................................................
.........................................................................................
§ 3º (VETADO).
“Art. 4º (VETADO).
..........................................................................................
§ 2º ...........................................................................
.........................................................................................
II - (VETADO);
...................................................................................” (NR)
“Art. 6º ......................................................................
§ 1º (VETADO).
...................................................................................” (NR)
Art. 3º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................
..........................................................................................
IX - (VETADO);
...................................................................................” (NR)
“Art. 43. ....................................................................
..........................................................................................
VI - (VETADO).
...................................................................................” (NR)
“ Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
...................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2018
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