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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 10, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 33, de 2017 (MP nº 796/17), que “ Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, bem como dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º -A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 ”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 3º-A, caput e inciso II do § 2º do art. 4º e § 1º do art. 6º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 3º O benefício estabelecido no caput deste artigo também se aplicará aos contribuintes que invistam no desenvolvimento de projetos de produção e na coprodução de jogos eletrônicos brasileiros de produção independente, exceto os de natureza publicitária. (NR)”
“Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º, 1º -A, 3º e 3º -A desta Lei depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente ou de jogos eletrônicos brasileiros de produção independente.”
“II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 1º -A desta Lei, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, do incentivo previsto nos arts. 3º e 3º -A desta Lei, somados, de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente;”
“§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de até 20% (vinte por cento), proporcional ao montante da inexecução cometida pelo proponente.”
Razões dos vetos
“A proposta amplia o escopo de benefícios tributários já existentes, alargando a possibilidade de sua fruição em novas atividades e induzindo maior utilização da renúncia fiscal. Tal medida vai de encontro ao esforço fiscal ora empreendido no país, além de implicações na transparência da arrecadação tributária. Ademais, a medida não atende ao comando do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Por fim, a proposta de abrandamento do instrumento punitivo também deve ser rechaçada, pois reduz a capacidade de coerção estatal na hipótese de desvirtuamento dos benefícios fiscais concedidos.”
Ouvido, ainda, o Ministério da Cultura manifestou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso IX do art. 7º e inciso VI do art. 43 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterados pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
“IX - estabelecer critérios para aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, essa também entendida como videofonográfica musical nacional, fixando, nesse caso, requisitos para classificação de nível de obra audiovisual musical produzida pela indústria videofonográfica.”
“VI - projeto de produção de obra videofonográfica nacional, também entendida como obra audiovisual musical nacional, na forma de edital específico.”
Razões dos vetos
“A nomenclatura utilizada na proposta (“classificação de nível de obra”) pode confundir-se com instrumento já estabelecido e utilizado pela ANCINE, a classificação de nível de empresa produtora, utilizada para fins de delimitação da captação de recursos por meio de fomento indireto, gerando assim sensível confusão de interpretação por parte do setor e da sociedade. Ademais, não se explicita qual a finalidade da pretendida classificação de nível de obra e como a mesma deve aplicar-se na sua relação com os mecanismos de incentivo. Quanto ao inciso VI, acrescido ao artigo 43, o mesmo apresenta vício insanável, ao determinar que os recursos destinados à produção de obra audiovisual musical nacional obedeçam a edital específico; os FUNCINES são instrumentos de fomento indireto, não sendo razoável exigir dos agentes privados a realização de edital, na medida em que a seleção do projeto a ser objeto de fomento dá-se por iniciativa e critérios do ente privado.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2018