|
Presidência da República
|
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 796, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Exposição de motivos |
Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 , poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2017, limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea “b” do inciso VIII do Anexo II à Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 .
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Sérgio Henrique de Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017
*