Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Prorrogação de prazo Arquivada pelo Ato Declaratório nº 3, de 2008. Texto para impressão. Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 1o
da Lei no 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único.
“Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2007