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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.

Revogada pela Medida Provisória nº 397, de 2007
Prorrogação de prazo
Arquivada pelo Ato Declaratório nº 3, de 2008.
Texto para impressão.
Exposição de Motivos

Acrescenta parágrafo único ao art. 1o da Lei no 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

                        Art. 1o  O art. 1o da Lei no 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único. 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” (NR) 

                        Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília,  22 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2007