LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.
Conversão da MPv nº 312, de 2006 |
Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 385, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 397, de 2007)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador
Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2006
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