Presidência
da República |
MPS 00019 EM
Brasília, 5 de julho de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a
anexa proposta de Medida Provisória, que tem por fim estender ao trabalhador
rural enquadrado como segurado contribuinte individual, que presta serviço de
natureza rural, em caráter eventual, sem relação de emprego com produtores
rurais, a prorrogação, por dois anos, do prazo estabelecido no art. 143 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
2.
A Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº
11.368, de 9 de novembro de 2006, já havia efetivado a prorrogação em favor do
trabalhador rural empregado, de forma a evitar a solução de continuidade na
concessão de aposentadoria por idade para esses trabalhadores, já que o prazo
fixado pelo referido art. 143 expirou em 24 de julho de 2006.
3. Preliminarmente, cumpre-me esclarecer que o mencionado art. 143 permitiu aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, autônomos (atualmente contribuinte individual) e especiais requererem aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência daquela Lei, mediante apenas a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo expirou-se no dia 25 de julho de 2006.
4.
É importante esclarecer que a expiração desse prazo em nada prejudicou o
segurado especial, pois, para ele, a partir dessa data, passou-se a aplicar a
regra específica permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da Lei nº
8.213, de 1991, que somente exige a comprovação do exercício da atividade rural.
O mesmo pode ser dito em relação ao trabalhador avulso, em razão das
peculiaridades próprias da relação contratual e da forma de satisfação das
obrigações trabalhistas e previdenciárias.
5. Todavia, tal não aconteceu em relação ao trabalhador rural empregado e ao trabalhador sem relação de emprego, em que a grande maioria deles não consegue atender a todos os requisitos legais aplicáveis aos segurados em geral. No que se refere ao empregado, a questão foi equacionada mediante a prorrogação daquele prazo por mais dois anos.
6.
Apenas quando da efetiva implementação das alterações introduzidas, seja em
razão da exaustão da regra de transição (art. 143), seja da prorrogação ditada
pela mencionada Lei nº 11.368, de 2006, é que foi notada a ausência de
referência quanto ao trabalhador que presta serviços rurais em caráter eventual
e que se enquadra na Previdência Social como segurado contribuinte individual.
7.
Aproveito para lembrar que Vossa Excelência já encaminhou ao Congresso Nacional
um Projeto de Lei, que recebeu na Câmara dos Deputados o nº 6.852, de
2006, dispondo sobre a identificação, inscrição e contribuição do segurado
especial, com o objetivo de simplificar a garantia dos seus direitos
previdenciários, com segurança e qualidade.
8. Esclareço, Excelentíssimo Senhor Presidente, que essa medida vem sendo reclamada por todas as representações desses trabalhadores, que relatam a angústia daqueles que completaram a idade para a aposentadoria após 25 de julho de 2006 e não estão conseguindo atender aos critérios e requisitos permanentes ou dos que estão prestes a completá-la e que, também, temem não conseguir o benefício pelas mesmas razões.
9. Assim, mais que justificada estão a relevância e a urgência para a edição da Medida Provisória ora proposta, para evitar a solução de continuidade no reconhecimento do direito desses trabalhadores.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que me levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de medida provisória, que, em merecendo acolhida, atenderá aos reclamos de uma parcela significativa de trabalhadores, garantindo-lhe seus direitos previdenciários.
Respeitosamente,
Luiz Marinho