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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.

Conversão da MPv nº 375, de 2007

Produção de efeito

Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1o  A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei

Art. 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:                    (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

  I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou                        (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.                       (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

§ 1o  O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.                       (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) 

§ 2o  O docente a que se refere o § 1o deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva. 

 § 3o  O acréscimo previsto no § 2o deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3. 

§ 4o  O docente a que se refere o § 1o cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)        (Regulamento)

§ 5o  O docente a que se refere o § 1o manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

Art. 3o  O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das  Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei no 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei no 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.                          (Redação dada pela Lei nº 13.027, de 2014)

Parágrafo único.   O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela “a” do Anexo II desta Lei.

Art. 4o  A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)

Art. 5o  Ficam revogados:

I - os arts. 1o, 2o, 4o e o Anexo da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002;

II - os §§ 2o e 3o do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

III - o art. 2o e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998;

V - o art. 3o e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

VII - o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;

VIII - o § 2o do art. 1o e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;

IX - o § 3o do art. 4o e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;

X - a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995;

XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XIII - o art. 12 da Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004;

XIV - o Anexo X da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2007.

Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL – NES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL – CETG, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO – CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA – FCE 

a) Cargos Comissionados de Natureza Especial – NES:      (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil

18.887,14

b)   (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)     Produção de efeitos

c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino – CD:       (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CD-1

14.686,79

CD-2

12.277,25

CD-3

9.638,21

CD-4

6.999,17

d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras:     (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CD I

19.001,04

CD II

18.050,99

CGE I

17.100,92

CGE II

15.200,82

CGE III

14.250,77

CGE IV

9.500,51

CA I

15.200,82

CA II

14.250,77

CA III

3.967,43

CAS I

3.001,23

CAS II

2.601,06

e) Cargos Especiais de Transição Governamental – CETG:       (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CETG-VII

18.887,14

CETG-VI

18.469,94

CETG-V

14.849,50

CETG-IV

11.306,90

CETG-III

6.197,25

CETG-II

3.750,42

CETG-I

2.944,59

f) Cargo Comissionado Executivo – CCE e Função Comissionada Executiva – FCE:      (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CCE

FCE

CCE-18

18.887,14

CCE-17/FCE-17

18.469,94

11.081,96

CCE-16/FCE-16

17.100,92

10.260,55

CCE-15/FCE-15

14.849,50

8.909,69

CCE-14/FCE-14

12.701,64

7.620,99

CCE-13/FCE-13

11.306,90

6.784,14

CCE-12/FCE-12

9.137,66

5.482,59

CCE-11/FCE-11

7.286,14

4.371,68

CCE-10/FCE-10

6.250,69

3.750,42

CCE-9/FCE-9

4.907,65

2.944,59

CCE-8/FCE-8

4.706,98

2.824,69

CCE-7/FCE-7

4.080,23

2.448,14

CCE-6/FCE-6

3.455,09

2.073,06

CCE-5/FCE-5

2.944,59

1.766,76

CCE-4/FCE-4

1.307,74

1.307,74

CCE-3/FCE-3

1.089,50

1.089,50

CCE-2/FCE-2

609,36

609,36

CCE-1/FCE-1

360,56

360,56

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA – SIPAM-GTS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS       (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

a)     (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)     Produção de efeitos

b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA – SIPAM-GTS:      (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

GTS-3

4.446,24

GTS-2

3.479,66

GTS-1

2.899,72

c)     (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:     (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA I – DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO    (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

FDS-1/FDJ-1

11.076,44

FDE-1/FCA-1

9.395,10

FDE-2/FCA-2

7.234,34

FDT-1/FCA-3

4.794,74

FDO-1/FCA-4

3.795,29

FCA-5

1.531,20

TABELA II – SUPORTE     (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

FST-1

1.052,71

FST-2

765,62

FST-3

574,21

e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:      (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Coordenador Técnico

GSE-1

1.443,84

Coordenador de Informática

GSE-2

1.443,84

Assistente Técnico

GSE-3

773,46

Coordenador de Área

GSE-4

1.082,86

Coordenador de Subárea

GSE-5

773,46

Agente de Coleta Municipal

GSE-6

464,08

Coordenador Administrativo

GSE-7

1.082,86

Assistente Administrativo

GSE-8

773,46

f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:      (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CCT V

3.612,59

CCT IV

2.639,94

CCT III

1.339,54

CCT II

1.180,88

CCT I

1.045,63

g)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

h)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

i)    (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

j)    (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

k)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS 

a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:      (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

I – Auxiliar

264,36

438,82

703,18

II – Especialista

317,19

526,52

843,71

III – Secretário

371,11

616,06

987,17

IV – Assistente

423,08

702,32

1.125,40

V – Supervisor

473,82

786,55

1.260,38

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992). 

c)   (Revogado pela da Lei nº 14.204, de 2021)   Produção de efeitos

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992)

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

GRUPO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

A

1.430,76

1.509,45

1.584,92

1.660,21

1.734,92

B

1.300,34

1.371,86

1.440,45

1.508,87

1.576,77

C

1.181,28

1.246,25

1.308,56

1.370,72

1.432,40

D

1.073,54

1.132,58

1.189,21

1.245,70

1.301,76

E

977,15

1.030,89

1.082,44

1.133,85

1.184,88

F

888,31

937,17

984,03

1.030,77

1.077,15

 e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

Tabela I

NÍVEL

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

Oficial de Gabinete

34,56

57,37

91,93

36,46

60,53

96,99

38,28

63,55

101,84

Auxiliar de Gabinete

35,11

58,28

93,39

37,04

61,49

98,53

38,89

64,56

103,45

Tabela II

NÍVEL

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

Oficial de Gabinete

40,10

66,57

106,67

41,91

69,57

111,47

Auxiliar de Gabinete

40,74

67,63

108,37

42,57

70,67

113,24

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO:      (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

VENC.

GRAT. (*)

AGE (**)

TOTAL

FG-1

149,61

248,37

665,33

1.063,31

FG-2

127,79

212,14

375,42

715,35

FG-3

105,87

175,75

298,33

579,96

FG-4

66,39

110,2

94,24

270,83

FG-5

54,65

90,71

74,39

219,76

FG-6

40,48

67,19

53,47

161,14

FG-7

38,63

64,13

102,77

FG-8

28,58

47,44

76,02

FG-9

23,18

38,49

61,67

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. 

 g) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Ajudante "A"

22,16

23,38

24,55

25,71

26,87

Ajudante "B"

44,29

46,73

49,06

51,39

53,71

Ajudante "C"

66,43

70,08

73,59

77,08

80,55

Ajudante "D"

88,59

93,46

98,14

102,80

107,42

Assistente/Adjunto

132,89

140,20

147,21

154,20

161,14

Assistente

177,21

186,96

196,30

205,63

214,88

Assessor e/ou Secretário

354,42

373,91

392,61

411,26

429,76

Subchefe/Assessor Chefe

398,71

420,64

441,67

462,65

483,47

Chefe

443,00

467,37

490,73

514,04

537,18

h) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)     Produção de efeitos

i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO:      (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL ÚNICO

1.071,67

*