Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.140, DE 3 DE JULHO DE 2007.
Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 84, 85, 86 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; no art. 69 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001; Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004; arts. 44 a 49 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 83 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será cobrada de conformidade com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2o, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos (Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, art. 1o, parágrafo único).
Dos Fatos Geradores
Art. 2o O fato gerador da contribuição ocorre (Lei nº 9.311, de 1996, art. 2º):
I - no lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1o da Lei no 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II - no lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas-correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - na liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos I e II;
IV - no lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos I a III, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - na liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - em qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos I a V, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Da não-Incidência
Art. 3o A contribuição não incide (Lei no 9.311, de 1996, art. 3o, Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, art. 69, § 1o, Lei no 10.306, de 8 de novembro de 2001, art. 1o e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 85, introduzido pela Emenda Constitucional - EC no 37, de 12 de junho de 2002):
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7o do art. 195 da Constituição;
VI - nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
VII - nos lançamentos em contas-correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas a:
1. captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;
2. resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata o item 1;
3. cessão e aquisição de direitos de crédito;
4. aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável;
VIII - nos lançamentos em contas-correntes de depósito relativos a operações com ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
IX - nos lançamentos em contas-correntes de depósito relativos a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
X - nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos nos incisos VIII e IX;
XI - sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, nos termos do § 2o do art. 69 da Lei Complementar no 109, de 2001.
§ 1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
§ 2o O disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.
§ 3o Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas “d” e “e” do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido no referido inciso.
§ 4o A não-incidência da CPMF prevista no inciso VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários.
§ 5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o e 3o.
§ 6o Relativamente aos lançamentos de que trata o inciso VII, a não-incidência da CPMF:
I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente;
II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata a alínea “a” do inciso VII.
§ 7o O disposto nos incisos VIII, IX e X aplica-se somente a operações efetuadas por intermédio de instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de mercadorias.
§ 8o O Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão as normas necessárias à implementação do disposto nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo.
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 4o São contribuintes (Lei no 9.311, de 1996, art. 4o):
I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2o, ainda que movimentadas por terceiros;
II - o beneficiário referido no inciso III do art. 2o;
III - as instituições referidas no inciso IV do art. 2o;
IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2o;
V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2o.
Art. 5o É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição (Lei nº 9.311, de 1996, art. 5º):
I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o;
II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2o;
III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2o.
§ 1o A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2o, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7o sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.
§ 2o Alternativamente ao disposto no § 1o, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3o Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
Da Base de Cálculo
Art. 6o Constitui a base de cálculo (Lei nº 9.311, de 1996, art. 6º):
I - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2o, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - na hipótese do inciso III do art. 2o, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - na hipótese do inciso V do art. 2o, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - na hipótese do inciso VI do art. 2o, o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 2o serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
Das Alíquotas
Art. 7o A alíquota da contribuição é de trinta e oito centésimos por cento, até 31 de dezembro de 2007 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 90, § 2o, introduzido pela EC no 42, de 19 de dezembro de 2003).
Art. 8o A alíquota fica reduzida a zero (Lei nº 9.311, de 1996, art. 8º, Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, art. 1o, Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, art. 8o, Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 92, e Lei no 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 4o):
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 1973, introduzidos pelo art. 1o da Lei no 8.951, de 1994, para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta-corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 2o;
III - nos lançamentos em contas-correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 2o, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas-correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3o deste artigo;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3o deste artigo;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2o;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do art. 2o;
VII - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança;
VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito a vista tituladas pela população de baixa renda, com limites máximos de movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos;
X - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores;
XI - na liquidação antecipada, por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente, pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
XII - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; e
XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta-corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
§ 2o A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo restringe-se a operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 4o O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.
§ 6o O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
§ 7o Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8o As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 9o Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10. Não integram as contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - as operações e os contratos de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 3o;
II - as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 1973;
III - as operações a que se refere o inciso V do caput do art. 2o, quando sujeitas a ajustes diários;
IV - as operações a que se refere o inciso X do caput deste artigo.
§ 11. O ingresso de recursos novos nas contas-correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12. Os valores das retiradas de recursos das contas-correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito em sua conta-corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13. Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 14. As operações a que se refere o inciso V do caput do art. 2o, quando não sujeitas a ajustes diários, integram as contas-correntes de depósito para investimento.
§ 15. A partir de 1o de outubro de 2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta-corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 16. No caso de pessoas jurídicas, as contas-correntes de depósito não poderão ser conjuntas.
§ 17. Em relação às operações referentes às contas-correntes de depósito para investimento ou em relação à manutenção destas, as instituições financeiras, caso venham a estabelecer cobrança de tarifas, não poderão exigi-las em valor superior às fixadas para as demais operações de mesma natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9o Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art. 8o e no inciso I do caput do art. 10, será facultado o lançamento a débito em conta-corrente de depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas-correntes de depósito à vista e de investimento (Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 11).
§ 1o Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o caput deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito para investimento, serão creditados ou debitados a essa mesma conta.
§ 2o As instituições intervenientes deverão manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta-corrente e da conta para investimento.
Da Obrigatoriedade de Trânsito em Conta-Corrente de Depósito
Art. 10. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil (Lei no 9.311, de 1996, art. 16, Lei no 10.892, de 2004, art.1o):
I - as operações e os contratos de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 3o;
II - a liquidação das operações de crédito;
III - as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV - o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1o Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta-corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta-corrente de depósito, cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas-correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 1973.
§ 3o No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta-corrente da pessoa jurídica.
§ 4o No caso de planos de benefícios de previdência complementar, as contribuições poderão ser efetivadas a débito da conta-corrente de depósito, por cheque de emissão do proponente ou responsável financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão, a liquidação ou o pagamento de operações previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as características das operações e as finalidades a que se destinem.
§ 6o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8o.
Art. 11. Durante o período de tempo previsto para cobrança da CPMF (Lei no 9.311, de 1996, art. 17):
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
II - as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre salários e remunerações até três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei nº 8.112, de 1990, não excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
IV - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir remuneração adicional, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1o Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.
§ 2o Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma proporção.
§ 3o O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
CPMF não Recolhida por Força de Decisão Judicial
Art. 12. O valor correspondente à CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas neste Decreto, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida neste Decreto (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 44).
Art. 13. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 45):
I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 14;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), estabelecido no art. 68 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 12 e 13, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 13 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 15. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 70).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
§ 2o A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Dos Prazos para Pagamento
Art. 16. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da CPMF, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei no 9.311, de 1996, art.10, e Lei no 11.196, de 2005, art.72).
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.
Do Pagamento ou Recolhimento fora dos Prazos
Art. 17. A contribuição não paga nos prazos previstos neste Decreto será acrescida de (Lei nº 9.311, de 1996, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, §§ 1º a 3º):
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento da CPMF.
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 18. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, a CPMF já declarada, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro 1997, art. 70, inciso II).
Do Lançamento de Ofício
Art. 19. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença da contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.311, de 1996, art. 14; Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, arts. 48 e 49; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I).
§ 1o O percentual de multa de que trata o caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 1o).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 9.311, de 1996, art. 14, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).
§ 3o Aplica-se à multa de que trata este artigo a redução prevista no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Agravamento de Penalidade
Art. 20. Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1o do art. 19 serão aumentados de metade, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º; Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 21. Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1o do art.19 serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas-correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8o, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da CPMF devida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1o; Lei no 10.892, de 2004, art. 2o).
§ 1o Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem o caput e o § 1o do art. 19, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta-corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:
I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.
§ 3o O disposto no caput e no § 1o aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do art. 8o e no inciso VII do art. 3o.
Infrações às Normas Relativas à Prestação de Informações
Art. 22. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 28 e 31 sujeita as pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF às multas de (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 46, e Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 83):
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
§ 1o No caso de cooperativa de crédito, aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2o Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 23. À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3o da Lei no 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 47).
Art. 24. A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 22 e 23 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).
Do Parcelamento
Art. 25. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos à CPMF (Lei nº 9.311, de 1996, art. 15).
Da Restituição e da Compensação
Art. 26. Nos casos de pagamento indevido ou a maior da contribuição, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte, poderá requerer a restituição desse valor, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172, de 1966, art. 165).
Art. 27. O sujeito passivo que apurar crédito de CPMF, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17, e Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4o).
§ 1o A compensação de que trata este artigo será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 4o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 6o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 7o.
§ 7o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 5o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 8o Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 9o A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 7o e 8o obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 1966, relativamente ao débito objeto da compensação.
Art. 28. O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 73).
Disposições Finais
Art. 29. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração da CPMF, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação (Lei no 9.311, de 1996, art. 11, Lei no 10.174, de 9 de janeiro de 2001, art.1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).
§ 1o No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
§ 2o As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 1996.
§ 4o Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.
Art. 30. Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.311, de 1996, art. 12):
I - o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;
II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial.
Art. 31. Do produto da arrecadação da contribuição de que trata este Decreto será destinado a parcela correspondente à alíquota de (Lei nº 9.311, de 1996, art. 18, parágrafo único, e ADCT, art. 84, § 2o, introduzido pela EC no 37, de 2002):
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que tratam os arts. 80 e 81 do ADCT.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a CPMF em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.
Art. 32. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução deste Decreto (Lei nº 9.311, de 1996, art. 19).
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogados os Decretos nos:
I - 3.775, de 16 de março de 2001; e
II - 4.296, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 3 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2007