Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.296, DE 10 DE JULHO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 6.140, de 2007 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional no
37, de 12 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não
incide nos lançamentos em contas correntes de depósito, especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para operações de:
I - câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de
que trata o parágrafo único do art. 2o
da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas
à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos
financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas; e
II - companhias securitizadoras de que trata a Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que
tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas
no mercado financeiro, em operações relativas à:
a) captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;
b) resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata a
alínea "a";
c) cessão e aquisição de direitos de crédito; e
d) aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável.
Parágrafo único. A não-incidência da CPMF de que trata este artigo:
I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução
dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente; e
II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco
Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de que trata o inciso I do caput.
Art. 2o Além do disposto no art. 1o, a
CPMF não incide:
I - nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a operações
com ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no
mercado de balcão organizado;
II - nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a contratos
referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; e
III - nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos a
entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados,
exclusivamente, em operações e contratos referidos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a operações e
contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.
Art. 3o O Ministério da Fazenda, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil,
no âmbito de suas respectivas competências, editarão as normas necessárias à
implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos sobre os lançamentos efetuados a partir de 13 de julho
de 2002.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.7.2002