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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.296, DE 10 DE JULHO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 6.140, de 2007

Disciplina a não-incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nas hipóteses de que trata o art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional no 37, de 12 de junho de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1o  A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não incide nos lançamentos em contas correntes de depósito, especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

        I - câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas; e

        II - companhias securitizadoras de que trata a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas à:

        a) captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;

        b) resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata a alínea "a";

        c) cessão e aquisição de direitos de crédito; e

        d) aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável.

        Parágrafo único.  A não-incidência da CPMF de que trata este artigo:

        I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente; e

        II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de que trata o inciso I do caput.

        Art. 2o  Além do disposto no art. 1o, a CPMF não incide:

        I - nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a operações com ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

        II - nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; e

        III - nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos nos incisos I e II deste artigo.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.

        Art. 3o  O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os lançamentos efetuados a partir de 13 de julho de 2002.

        Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002