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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.451, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

Mensagem de veto

Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico, para fins carburantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1986, o prazo de isenção do lmposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.690, de 1º de agasto de 1979.

Art. 2º - As alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e de derivados, serão ad valorem, calculado o imposto sobre o preço de venda (VETADO), nas percentagens seguintes, conforme o produto: (Regulamento)

Gasolina automotiva

10% (dez por cento)

Óleo Diesel

5% (cinco por cento)

Gases liqüefeitos de petróleo

2,1% (dois vírgula um por cento)

 

 

Gasolina de aviação

zero

 

 

Querosene de aviação

zero

 

 

Querosene e signal oil

2,8% (dois vírgula oito por cento)

 

 

Óleo combustível

zero

 

 

Aquarrás mineral e sucedâneos

0,4% (zero vírgula quatro por cento

 

 

Nafta para recondicionamento de petróleo

zero

 

 

Nafta para indústria petroquímica

zero

 

 

Nafta para geração de gás

2,9% (dois vírgula nove por certo)

 

 

Nafta para outros fins

7,3% (sete vírgula três por cento)

 

 

Gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas

zero

 

 

Nafta para fertilizantes

zero

 

 

Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País

18% (dezoito por cento)

 

 

Óleos lubrificantes simples, composto emulsivos, embalados importados

18% (dezoito por cento)

 

 

Diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final

0,3% (zero vírgula três por cento)

 

 

Solvente para borracha e sucedâneos

0,3% (zero vírgula três por certo)

 

 

Hexanos ...

0,3% (zero vírgula) três por cento)

Parágrafo único - A alíquota ad valorem incidente sobre o preço de venda (VETADO) do óleo diesel será aumentada para 7,5% (sete e meio por cento) em 1987, e para 10% (dez por cento), a partir de 1988.

Art. 3º - Fica instituída a vinculação da parcela atribuída à União, proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, à conta (VETADO) do Fundo Rodoviário Nacional, (VETADO). (Vide Decreto nº 94.399, de 1987)

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.785, de 11 de maio de 1980.

Brasília, em 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o Publicado no D.O.U  de 27.12.1985

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