Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.690, DE 1º DE AGOSTO DE 1979.
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, que dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, com as especificações homologadas pelo Conselho Nacional do Álcool - CNAL, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Parágrafo único - O Conselho Nacional do Petróleo submeterá as especificações técnicas para os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, à homologação do Conselho Nacional do Álcool."
Art. 2º O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Ficam isentos do Imposto Único, até 31 de dezembro de 1985, os álcoois etílico e metílico referidos no artigo 1º deste Decreto-lei."
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1979
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