Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.631 DE 2 DE AGOSTO DE 1978.
Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, com as
especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficam sujeitos à
incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e
Gasosos.
Art. 1º - Os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, com as especificações homologadas pelo Conselho Nacional do Álcool - CNAL, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.690, de 1979)
Parágrafo único - O Conselho Nacional do Petróleo submeterá as especificações técnicas para os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, à homologação do Conselho Nacional do Álcool. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.690, de 1979)
Art. 2º - É de 5% (cinco por cento) a alíquota relativa aos álcoois mencionados no artigo anterior, a ser aplicada sobre os preços de venda dos produtos, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 3º - Ficam isentos do imposto único, até 31 de dezembro de 1979, os
álcoois etílico e metílico referidos no artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 3º - Ficam isentos do Imposto Único, até 31 de dezembro de 1985, os álcoois etílico e metílico referidos no artigo 1º deste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.690, de 1979) (Vide Lei nº 7.451, de 1985)
Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 1.583, de 18 de novembro de 1977.
Brasília, 02 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1978
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