Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.583, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.631, de 1978 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O álcool etílico, para
fins carburantes, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do
Petróleo, fica sujeito à incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e
Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 2º - A alíquota aplicável é
de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre os preços de venda do produto, conforme
se dispuser em regulamento.
Art. 3º - É concedida isenção, até
1979, à produção, importação, circulação ou consumo do álcool a que se refere o
artigo 1º.
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 1 409, de 11 de julho
de 1975.
Brasilia,18 de novembro de 1977; 156º da Independência e
89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Angelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1977.
*