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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.583, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.631, de 1978
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Dispõe sobre a incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool etílico para fins carburantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O álcool etílico, para fins carburantes, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, fica sujeito à incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 2º - A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre os preços de venda do produto, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 3º - É concedida isenção, até 1979, à produção, importação, circulação ou consumo do álcool a que se refere o artigo 1º.

Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 1 409, de 11 de julho de 1975.

Brasilia,18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Angelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1977.

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