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Presidência
da República |
DECRETO No 94.399, DE 1º DE JUNHO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.451, de 26
de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Rodoviário Nacional - FRN a que
alude o artigo 3º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, é de natureza contábil
e tem como finalidade, vedada a aplicação de recursos em despesas de custeio, o
atendimento de dispêndios com a execução de serviços e obras de engenharia para
a recuperação, conservação e complementação da infra-estrutura básica e
segurança de rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação, em especial com:
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Art. 2º São recursos do Fundo Rodoviário Nacional:
I - a parcela
atribuída à União, proveniente de arrecadação do Imposto Único sobre
Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre a gasolina
automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, nos termos do
artigo 3º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985;
II - outras
receitas de qualquer origem e natureza, que lhe venham a ser destinadas.
Parágrafo único. O
saldo financeiro apurado em balanço ao final de cada exercício será incorporado
ao orçamento do FRN do exercício seguinte.
Art. 3º A gestão do
Fundo Rodoviário Nacional, obedecidas as prescrições da legislação própria, e em
especial do
Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979, e do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, é de responsabilidade do
Secretário-Geral do Ministério dos Transportes, a quem, entre outras
atribuições, compete:
I - submeter ao
Ministro de Estado dos Transportes a política e diretrizes gerais de aplicação
de recursos, a proposta de orçamento-próprio e suas reformulações, bem como
relatórios, tomadas e prestações de contas;
II - encaminhar o
orçamento-próprio e suas reformulações ao órgão competente para sua aprovação;
III - aprovar
projetos e quaisquer outras modalidades de proposta de aplicação de recursos do
FRN, com vistas à inclusão no orçamento-próprio;
IV - propor ao
órgão competente os cronogramas de desembolso e suas respectivas reformulações;
V - assinar
contratos, convênios, acordos e ajustes;
VI - praticar os
atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionada ao Fundo
Rodoviário Nacional, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e
pagamento de despesas e suas anulações.
Parágrafo único.
Poderão ser delegados atos de gestão do FRN, sempre em atendimento à
conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais das atividades
relacionadas com seus fins.
Art. 4º As receitas
do FRN serão arrecadadas na forma estabelecida pelas autoridades competentes do
Ministério da Fazenda.
Art. 5º Os recursos
financeiros do FRN serão disponíveis, observado o fluxo de arrecadação a que se
refere o art. 4º deste Decreto, junto à caixa única do Tesouro, mediante saques
que obedecerão ao cronograma de desembolso ajustado com a Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 6º Caberá ao
Ministério da Fazenda, através da STN, informar ao gestor do FRN, mensalmente,
os valores efetivamente arrecadados na forma do item I do artigo 2º deste
Decreto, bem como as estimativas anuais de arrecadação e correspondentes
atualizações.
Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em particular o
Decreto nº 92.347, de 29 de janeiro de 1986.
Brasília, 1º de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz
Carlos Bresser Pereira
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.6.1987