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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.347, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 94.399,
de 1987 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de
1985,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado, conforme texto anexo, o
Regulamento do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, de que tratam o Decreto-lei nº
8.463, de 27 de dezembro de 1945, e a legislação posterior.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.1.1986
REGULAMENTO DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL - FRN
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º - O Fundo Rodoviário Nacional - FRN, de que
tratam o Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, e a legislação
posterior, é de natureza contábil e destina-se ao financiamento de obras de
construção, conservação, restauração e melhoramento da infra-estrutura básica e
da segurança rodoviárias, vedada a aplicação dos correspondentes recursos em
despesas de custeio administrativo.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art. 2º - Constituem fontes de receita do FRN:
I - Recursos da União:
a) a parcela atribuída à União, proveniente da
arrecadação do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e
Gasosos - IULCLG incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool
para fins carburantes, conforme a legislação em vigor;
b) a eventual diferença entre a despesa
autorizada por Lei e aquela efetivamente realizada no exercício financeiro, com
as atividades financiadas pelo Fundo;
c) os provenientes de convênios, acordos, doações
e legados; e
d) os demais, de qualquer natureza, que lhe forem
destinados.
II - Recursos de outros entes de direito público
interno: as quotas-partes dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, provenientes da receita total do IULCLG, que pela legislação em
vigor, Ihes caibam.
Art. 3º - Os Estados, Distrito Federal, Territórios
e Municípios encaminharão anualmente ao DNER, para fins de conhecimento e
compatibilização técnica com o Plano Nacional de Viação, seus planos e programas
anuais rodoviários, destacando os itens dos mesmos em que serão aplicadas suas
respectivas quotas-partes do FRN.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 4º - Caberá ao Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER:
I - administrar os recursos da União componentes
do FRN;
II - movimentar as contas de depósito dos
recursos referidos no item I deste artigo, observada a legislação vigente;
III - conhecer, para os efeitos do artigo 3º
deste Regulamento os planos e programas anuais rodoviários, elaborados pelos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
IV - fornecer ao Banco do Brasil S.A. os
percentuais de distribuição ou índices de rateio entre os Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, das quotas-partes do IULCLG a eles destinadas
pela legislação vigente.
Parágrafo único. O plano de aplicação e a
programação de desembolso dos recursos da União, integrantes do FRN, serão
submetidos previamente à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 5º - Os recursos financeiros da União,
integrantes do FRN, serão depositados em conta corrente específica no Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo único. Os saldos verificados ao final
de cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o orçamento
do FRN do ano seguinte.
Art. 6º - O Ministro dos Transportes baixará as
instruções complementares necessárias à administração do FRN e à aplicação deste
Regulamento.