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Presidência
da República |
LEI No 4.839, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965.
(Vide Decreto-lei nº 192, de 1967) |
Dispõe sôbre o alcance da preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 60 do Decreto-lei número 960, de 17 dezembro de 1938, não exclui a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, a que se refere a Lei n º 3.726, de 11 de fevereiro de 1960, que alterou o art. 102, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (Vide Decreto-lei nº 192, de 1967)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1965
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