Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 192, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.
Fixa o entendimento da expressão “indenizações trabalhistas” nos textos legais que menciona. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO dúvidas e controvérsias surgidas na aplicação das Leis 3.726, de 11 de fevereiro de 1960, e 4.839, de 18 de novembro de 1965,
decreta:
Art. 1º A preferência assegurada pelo art. 102 do Decreto-lei número 7.661, de 21 de junho de 1945, na nova redação que lhe deu a Lei número 3.726, de 11 de janeiro de 1960, bem como pelo art. 1º da Lei número 4.839, de 18 de novembro de 1965, às “indenizações trabalhistas”, corresponde, na forma do disposto no § 1º do art. 499, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a um têrço da indenização de vida.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Carlos Medeiros Silva
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967
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