Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945.
Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005 |
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O Presidente da
República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
LEI DE FALÊNCIAS
Da caracterização e declaração da falência
Da caracterização da falência
§ 1.º Torna-se
líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros
comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições:
I - a
verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para declarar falência do
devedor (art. 7º) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados
pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em
comarca diversa;
II - se o credor
requerer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos
das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos têrmos do
art. 23, nº 2, do Código Comercial; se nos livros do devedor, será êste citado para,
em dia e hora marcados, exibí-los em juízo, na forma do disposto no
art. 19, primeira
alínea, do Código Comercial;
III - a recusa
de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua
destruição ou perda em virtude de fôrça maior;
IV - os peritos
apresentarão os laudos dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os
respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não
cabendo dessa sentença recurso algum;
V - as contas
assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.
§ 2º Ainda que
líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma
reclamar.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida,
legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais
mencionados no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
(Incluído pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
Art. 2º
Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:
I - executado,
não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo
legal;
II - procede a
liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar
pagamentos;
III - convoca
credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;
IV - realiza ou,
por atos inequívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar
credores, negócios simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a
terceiro, credor ou não;
V - transfere a
terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar
com bens suficientes para solver o seu passivo;
VI - dá
garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às
suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos;
VII - ausenta-se
sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes
para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se,
deixando furtivamente o seu domicílio.
Parágrafo
único. Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de
seus diretores, gerentes ou liquidantes.
Art. 3° Pode ser declarada a falência:
I - do espólio do devedor comerciante;
II - do menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com
economia própria;
III - da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de
seis meses, fora do lar conjugal;
IV - dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.
Art. 4° A falência não será declarada, se a pessoa contra quem fôr requerida, provar:
I - falsidade do título da obrigação;
II - prescrição;
III - nulidade da obrigação ou do título respectivo;
IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes da requerida a
falência;
V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação;
VI - depósito judicial oportunamente feito;
VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do
registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao
ato registrado;
VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o
devedor do processo da falência.
1° Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não
será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor
do protesto qualquer das defesas dêste artigo.
2° Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e
partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor.
Art. 5° Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais
não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos
jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos
mesmos sócios, na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os
direitos e, sob as mesmas penas, tôdas as obrigações que cabem ao devedor ou falido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao sócio de responsabilidade
solidária que há menos de dois anos se tenha despedido da sociedade, no caso de não
terem sido solvidas, até a data da declaração da falência, as obrigações sociais
existentes ao tempo da retirada. Não prevalecerá o preceito, se os credores tiverem
consentido expressamente na retirada, feito novação, ou continuado a negociar com a
sociedade, sob a mesma ou nova firma.
Art. 6° A responsabilidade solidária dos diretores das sociedades anônimas e dos
gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas
respectivas leis; a dos sócios comanditários (Código Comercial, art. 314), e a do
sócio oculto (Código Comercial, art. 305), serão apuradas, e tornar-se-ão efetivas,
mediante processo ordinário, no juízo da falência, aplicando-se ao caso o disposto no
art. 50, § 1°.
Parágrafo único. O juiz, a requerimento do síndico, pode ordenar o sequestro de bens
que bastem para efetivar a responsabilidade.
Da declaração judicial da falência
Art. 7° É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor
tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.
1° A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode
ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.
2º O juízo da falência é indivisível e competente para tôdas as ações e
reclamações sôbre bens, interêsses e negócios da massa falida, as quais serão
processadas na forma determinada nesta lei.
3º Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas
nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte.
Art. 8º O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento
obrigação líquida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração da
falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios, e juntando ao
requerimento:
I - o balanço do ativo e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os
bens, excluídas as dívidas ativas prescritas;
II - a relação nominal dos credores comerciais e civis, com a indicação do domicílio
de cada um, importância e natureza dos respectivos créditos;
III - o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, suas
qualidades e domicílios, ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade
anônima.
1º Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita
simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, o requerimento pode ser assinado por
todos os sócios, pelos que gerem a sociedade ou têm o direito de usar a firma, ou pelo
liquidante. Os sócios que não assinem o requerimento, podem opor-se à declaração da
falência e usar dos recursos admitidos nesta lei.
2º Tratando-se de sociedade por ações, o requerimento deve ser assinado pelos seus
representantes legais.
3º O devedor apresentará, com o requerimento, os seus livros obrigatórios, os quais
permanecerão em cartório para serem entregues ao síndico, logo após o compromisso dêste.
4º No seu despacho, o juiz mencionará a hora em que recebeu o requerimento e, no mesmo
ato, assinará os têrmos de encerramento dos livros obrigatórios, lavrados pelo
escrivão.
Art. 9º A falência pode também ser requerida:
I - pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos
casos dos arts. 1º e 2º, nº I;
II - pelo sócio, ainda que comanditário, exibindo o contrato social, e pelo acionista da
sociedade por ações, apresentando as suas ações;
III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas,
conforme o caso, as seguintes condições:
a) credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato
ou estatutos arquivados no registro de comércio;
b) o credor com garantia real se a renunciar ou, querendo mantê-la, se provar que os bens
não chegam para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial,
na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de falência se êste se fundar no artigo 1º, ou no prazo do artigo 12 se o pedido tiver por fundamento o
art. 2º;
c) o credor que não tiver domicílio no Brasil, se prestar caução às custas e ao
pagamento da indenização de que trata o art. 20.
Art. 10. Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o
fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um
livro especial para o seu registro.
1º O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação,
e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a
data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nêle
inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a
resposta dada ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido
encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação
será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela
imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.
2º O livro de registro, de que cogita êste artigo, pode ser examinado gratuitamente por
qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas.
Art. 11. Para requerer a falência do devedor com
fundamento no art. 1º, as pessoas mencionadas no art. 9º devem instruir o pedido com a
prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do
devedor.
1º Deferindo a petição, o juiz mandará citar o devedor para, dentro de vinte e quatro
horas, apresentar defesa.
Feita a citação, será o requerimento apresentado ao escrivão, que certificará,
imediatamente, a hora da sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor não fôr encontrado, far-se-á a citação por edital, com o prazo de três dias para a
defesa.
Findo o prazo, ainda que à revelia do devedor, o escrivão o certificará e fará os
autos conclusos ao juiz para a sentença.
2º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia
correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância,
elidindo a falência.
Feito o depósito, a falência não pode
ser declarada, e se fôr verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz
ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou
da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da decisão do juiz cabe agravo de
petição.
2º Citado,
poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao
crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a
falênica.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27.12.1973)
Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a
improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da
falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como
legitimamente devida.
Da sentença cabe apelação.
3º Ao devedor que alegue matéria relevante (art. 4º), o juiz pode conceder, a seu
pedido, o prazo de cinco dias para provar a sua defesa, com intimação do requerente.
Findo êsse prazo, serão os autos conclusos, imediatamente, para sentença.
4º Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita
simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, pode qualquer sócio opor-se à
declaração de falência, nos têrmos do parágrafo anterior, se a sociedade, por seu
representante, não comparecer para se defender ou se a falência tiver sido requerida por
outro sócio.
Art. 12. Para a falência ser declarada nos casos do art. 2°, o requerente especificará
na petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que
pretenda aduzir.
1° O devedor será citado para defender-se devendo apresentar em cartório, no prazo de
vinte e quatro horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver e indicando
outras que entenda necessárias à defesa.
2° Se o devedor citado não comparecer, correrá o processo à revelia; se não fôr
encontrado, o juiz nomeará curador que o defenda.
3° Não havendo provas a realizar, o juiz proferirá a sentença; se as houver o juiz,
recebendo os embargos, determinará as provas que devam ser realizadas, e procederá a uma
instrução sumária, dentro do prazo de cinco dias, decidindo em seguida.
4° Durante o processo, o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, poderá ordenar o sequestro dos livros, correspondência e bens do devedor, e proibir qualquer alienação
dêstes, publicando-se o despacho, em edital, no órgão oficial. Os bens e livros
ficarão sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz, podendo a nomeação recair no
próprio credor requerente.
5° As medidas previstas no parágrafo anterior cessarão por fôrça da própria
sentença que denegar a falência.
Art. 13. Para os fins dos artigos 11 e 12, a citação das sociedades far-se-á na pessoa
dos seus representantes legais.
Art. 14. Praticadas as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte
e quatro horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência.
Parágrafo único. A sentença que declarar a falência:
I - conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de
comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem,
a êsse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou por cotas
de responsabilidade limitada;
II - indicará a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão,
que se deu ao meio dia;
III - fixará, se possível, o têrmo legal da falência, designando a data em que se
tenha caracterizado êsse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de sessenta dias,
contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento
inicial da falência (arts. 8° e 12), ou da distribuição do pedido de concordata
preventiva;
IV - nomeará o síndico, conforme o disposto no art. 60 e seus parágrafos;
V - marcará o prazo (art. 80) para os credores apresentarem as declarações e documentos
justificativos dos seus créditos;
VI - providenciará as diligências convenientes ao interêsse da massa, podendo ordenar a
prisão preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida
com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.
Art. 15. O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de vinte e quatro
horas, depois do recebimento dos autos em cartório:
I - afixado à porta do estabelecimento do falido;
II - remetido, pelo escrivão, por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta,
ao representante do Ministério Público, ao registro do comércio e à Câmara Sindical
dos Corretores.
1° Êsse resumo referirá os elementos da sentença determinados no parágrafo único do
art. 14, podendo o escrivão usar, para êsse fim, de fórmulas impressas.
2° Dentro do prazo de três horas, o escrivão comunicará às estações telegráficas e
postais que existirem no lugar, a falência do devedor e o nome do síndico, a quem
deverá ser entregue a correspondência do falido.
3° No registro do comércio, em livro especial, serão lançados o nome do falido, o
lugar do seu domicílio, o juízo e o cartório em que a falência se processa.
Art. 16. A sentença declaratória da falência será, imediatamente, publicada por
edital, providenciando o escrivão para que o seja no órgão oficial, e o síndico, se a
massa comportar, em outro jornal de grande circulação.
Parágrafo único. O escrivão certificará o cumprimento das diligências determinadas
neste artigo e das do art. 15, incorrendo, no caso de falta ou negligência, na pena de
suspensão por seis meses e de perda de tôdas as custas, além de responder pelos
prejuízos que ocasionar.
Art. 17. Da sentença que declarar a falência, pode o devedor, o credor ou o terceiro
prejudicado, agravar de instrumento.
Parágrafo único. Pendente o recurso, o síndico não pode vender os bens da massa, salvo
no caso previsto pelo art. 73.
Art. 18. A sentença que decretar a falência com
fundamento no art. 1° pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em
autos separados, com citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência
o síndico e qualquer credor.
1° O embargante apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo
de dois dias contados daquele em que fôr publicado no órgão oficial o edital do art.
16, podendo o embargado contestá-los, em igual prazo.
2° Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz que
determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no art. 95 e
seus parágrafos.
3° Da decisão do juiz cabe agravo de petição.
3 º Da
sentença cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
4° Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem
interrompem as diligências e atos do processo.
5° Quando a falência fôr declarada por
decisão de segunda instância, os embargos serão processados em primeira e remetidos,
para julgamento, ao tribunal que a declarou.
(Revogado
pela Lei n] 6.014, de 1973)
Art. 19. Cabe agravo de petição da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único. A sentença que não
declarar a falência, não terá autoridade de coisa julgada.
Art. 19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 27.12.1973)
Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de
coisa julgada. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
Art. 20. Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que
denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor,
liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência requerida
por mais de uma pessoa, serão solidariamente responsáveis os requerentes.
Parágrafo
único. Por ação própria, pode o prejudicado reclamar a indenização, no caso de culpa
ou abuso do requerente da falência denegada.
Art. 21. Reformada a sentença declaratória, será tudo restituído ao antigo estado,
ressalvados, porém, os direitos dos credores legítimamente pagos e dos terceiros de boa
fé.
Parágrafo único. O resumo da sentença revocatória da falência será remetido às
entidades e autoridades mencionadas no art. 15, n° 2 e parágrafo 2°, e publicado na
forma do art. 16.
Art. 22. Não sendo possível fixar na sentença declaratória o têrmo legal da
falência, ou devendo ser êle retificado em face de elementos obtidos posteriormente, o
juiz deve fixá-lo ou fazer a retificação até o oferecimento da exposição do síndico
(art. 103).
Parágrafo único. Do provimento que fixar ou retificar o têrmo legal da falência, na
sentença declaratória ou interlocutória, podem os interessados agravar de instrumento.
Dos
efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência
Dos efeitos quanto aos direitos dos credores
Art.
23. Ao
juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou
civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo
único. Não podem ser reclamados na falência:
I - as
obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
II - as despesas
que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas
judiciais em litígio com a massa;
III - as penas
pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
Art. 24. As
ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos
à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade
falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.
§ 1°
Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por
editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porem, os bens já tiverem
sido arrematados ao tempo da declaração da falência, sòmente entrará para a massa a
sobra, depois de pago o exeqüente.
§ 2° Não se
compreendem nas disposições dêste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as
ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:
I - os credores
por títulos não sujeitos a rateio;
II - os que
demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
§ 3° Aos
credores referidos no n° II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o
art. 130, e, uma vez tornado líquido o seu direito, serão, se fôr o caso, incluídos na
falência, na classe que lhes fôr própria.
Art. 25. A
falência produz o vencimento antecipado de tôdas as dívidas do falido e do sócio
solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não
tiver sido estipulada.
1° As debêntures são admitidas na falência pelo valor do tipo de emissão.
2° Não têm vencimento antecipado as obrigações sujeitas a condição suspensiva, as
quais, não obstante, entram na falência, sendo o pagamento diferido até que se
verifique a condição.
3° As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas, se as
obrigações nêles estipuladas se venceram em virtude da falência.
Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado
não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos
com garantia real, mas por êles responde, exclusivamente, o produto dos bens que
constituem a garantia.
Art. 27. O credor de obrigação solidária concorrerá pela totalidade do seu crédito
às massas dos respectivos coobrigados falidos, até ser integralmente pago.
1° Os rateios distribuídos serão anotados no respectivo título pelos síndicos das
massas, e o credor comunicará às outras o que de alguma recebeu.
2° O credor que, indevida e maliciosamente, receber alguma quantia dos coobrigados
solventes ou das massas dos coobrigados falidos, fica obrigado a restituir em dôbro,
além de pagar perdas e danos.
Art. 28. As massas dos coobrigados falidos não têm ação regressiva umas contra as
outras. Se, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas
coobrigadas, as que houverem pago terão direito regressivo contra as demais, em
proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
Parágrafo único. Se os dividendos que couberem ao credor em tôdas as massas
coobrigadas, excederem da importância total do crédito, o excesso entrará para as
massas na proporção acima referida. Se os coobrigados eram garantias uns dos outros,
aquêle excesso pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados
que tiverem o direito de ser garantidas.
Art. 29. Os co-devedores solventes e os fiadores do falido e do sócio solidário da
sociedade falida, podem apresentar-se na falência por tudo quanto houverem pago e também
pelo que mais tarde devam pagar, se o credor não pedir a sua inclusão na falência,
observados, em qualquer caso, os preceitos legais que regem as obrigações solidárias.
Art. 30. Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o
art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da
falência:
I - intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja
parte ou interessada;
II - fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência o
que fôr a bem dos interêsses dos credores e da execução da presente lei, sendo as
despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;
III - examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do falido e da administração da
massa, independentemente de autorização do juiz.
Art. 31. Os credores pedem constituir procurador para representá-los na falência, sendo
lícito a uma só pessoa ser procurador de diversos credores.
1° A procuração pode ser transmitida por telegrama, telefonema ou radiograma, mediante
minuta autêntica exibida à estação expedidora, que mencionará essa circunstância na
transmissão.
2° O procurador fica habilitado a tomar parte em qualquer ato ou deliberação da massa,
fazer declarações de crédito e receber intimações independentemente de poderes
especiais. A procuração com cláusula ad judicia confere ao procurador os poderes
previstos na lei processual civil.
Art. 32. São considerados representantes dos credores na falência:
I - os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de
administração geral;
II - os procuradores ad negotia , embora sem poderes especificados para falência;
III - o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;
IV - os representantes de incapazes e o inventariante.
Art. 33. Se não forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos sócios de
responsabilidade solidária os credores terão, encerrada a falência, o direito de
executar os devedores pelos saldos de seus créditos observado o disposto no art. 133.
Dos efeitos quanto à pessoa do falido
I - assinar nos
autos, desde que tenha notícia da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a
indicação do nome, nacionalidade, estado civil, rua e número da residência, devendo
ainda declarar, para constar do dito têrmo:
a) as causas
determinantes da falência, quando pelos credores requerida;
b) se tem firma
inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova;
c) tratando-se
de sociedade, os nomes e residências de todos os sócios, apresentando o contrato, se
houver, bem como a declaração relativa à inscrição da firma, se fôr caso;
d) o nome do contador ou guarda-livros encarregado da
escrituração dos seus livros comerciais;
e) os mandatos
que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e enderêço do
mandatário;
f) quais os seus
bens imóveis, e quais os móveis, que não se encontram no estabelecimento;
g) se faz parte
de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato;
II - depositar
em cartório, no ato de assinar o têrmo de comparecimento, os seus livros obrigatórios,
a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por têrmos lavrados pelo
escrivão e assinados pelo juiz;
III - não se
ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem
deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para
ausentar-se fôr pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico para o
respectivo exame;
IV - comparecer
a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem
motivos justos e obtiver licença do juiz;
V - entregar sem
demora todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem
arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI - prestar,
verbalmente ou por escrito, as informações reclamadas pelo juiz, síndico, representante
do Ministério Público e credores, sôbre circunstâncias e fatos que interessem à
falência;
VII - auxiliar o
síndico com zêlo e lealdade;
VIII - examinar
as declarações de crédito apresentadas;
IX - assistir ao
levantamento e à verificação do balanço e exame dos livros;
X - examinar e
dar parecer sôbre as contas do síndico.
Art. 35.
Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o
falido ser prêso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do
Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.
Parágrafo único. A prisão não pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a
decretar cabe agravo de instrumento, que não suspende a execução da ordem.
Art. 36. Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de
fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens
arrecadados e fôr a bem dos seus direitos e interêsses, podendo intervir, como
assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpôr os
recursos cabíveis.
Parágrafo único. Se, intimado ou avisado pela imprensa, não comparecer ou deixar de
intervir em qualquer ato da falência, os atos ou diligências correrão à revelia, não
podendo em tempo algum sôbre eles reclamar.
Art. 37. Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidàriamente
responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na
falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais
ficarão sujeitos a tôdas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido,
serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido, e incorrerão na
pena de prisão nos têrmos do art. 35.
Parágrafo único. Cabe ao inventariante, nos têrmos dêste artigo, a representação do
espólio falido.
Art. 38. O falido que fôr diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao
juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre módica remuneração, ouvidos o síndico e o
representante de Ministério Público.
Parágrafo único. A requerimento do síndico ou de qualquer credor que alegue causa
justa, ou de ofício, o juiz pode suprimir a remuneração arbitrada, que, de qualquer
modo, cessa com o início da liquidação.
Dos efeitos quanto aos bens do falido
Parágrafo único. Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do
inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.
Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o
devedor perde o direito de administrar os seus bens e dêles dispôr.
1° Não pode o devedor, desde aquêle momento, praticar qualquer ato que se refira direta
ou indiretamente, aos bens, interêsses, direitos e obrigações compreendidos na
falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de
prova de prejuízo.
2º Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do
despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por êle
aceito ou contra êle sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a
falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer
útilmente os seus direitos contra os coobrigados.
Art. 41. Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.
Parágrafo único. Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos
necessários ou uteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico
valor.
Art. 42. A falência não atinge a administração dos bens dotais e dos particulares da
mulher e dos filhos do devedor.
SEÇÃO QUARTA
Dos efeitos quanto aos contratos do falido
Art
43. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser
executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.
Parágrafo
único. O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de cinco dias, declare
se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo êsse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo
ordinário, constituirá crédito quirografário.
Art. 44. Nas relações contratuais abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes regras:
I - o vendedor não pode obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em
trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem
fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo
vendedor;
II - se o falido vendeu coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução
do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa as coisas já recebidas,
pedindo perdas e danos;
III - não havendo o falido entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo
o síndico não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações
recebidas pelo falido;
IV - a restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do
vendedor, far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acôrdo com o disposto no art. 344 e seus parágrafos do Código do Processo Civil;
V - tratando-se de coisas vendidas a têrmo, que tenham cotação em Bôlsa ou mercado, e
não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço,
prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da
liquidação;
VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII - se a locação do imóvel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob o
amparo do
Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934, sòmente poderá ser decretado o
despejo se o atrazo no pagamento dos alugueres e ceder de dois meses e o síndico,
intimado, não purgar a mora dentro de dez dias.
Art. 45. As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da
declaração de falência, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da
falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do
prazo estipulado.
Parágrafo único. Não se compensam:
I - os créditos constantes de título ao portador;
II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão
por morte;
III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do
falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não
judicialmente declarado.
Art. 47. Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a
obrigações de responsabilidade do falido.
Art. 48. Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário,
comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão sòmente os haveres que na
sociedade êle possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se êste nada
dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo
contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, sòmente
após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa.
Parágrafo único. Nos casos de condomínio de que participe o falido, deduzir-se-á do
quinhão a êste pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude daquele
estado.
Art. 49. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acêrca dos negócios que
interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo
síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.
Parágrafo único. Para o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da
falência, salvo os que versem sôbre a matéria estranha a comércio.
Art. 50. Os adicionais e os sócios de responsabilidade limitada são obrigados a
integralizar as ações ou cotas que subscreveram para o capital, não obstante quaisquer
restrições, limitações ou condições estabelecidas, nos estatutos, ou no contrato da
sociedade.
1º A ação para integralização pode ser proposta antes de vendidos os bens da
sociedade e apurado o ativo, sem necessidade de aprovar-se a insuficiência dêste para o
pagamento do passivo da falência.
2º A ação pode compreender todos os devedores ou ser especial para cada devedor
solvente.
Art. 51. Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de
comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se despedir,
retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor dêsses
fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que
será o arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio.
Parágrafo único. A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos têrmos do
parágrafo único do art. 5º, será apurado na forma do disposto no art. 6º.
SEÇÃO QUINTA
Da revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência
I
- o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do têrmo legal da
falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do
próprio título;
II - o pagamento
de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do têrmo legal da falência, por
qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III - a
constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do têrmo legal
da falência, tratando-se de dívida contraída antes dêsse têrmo; se os bens dados em
hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que devia caber ao
credor da hipoteca revogada;
IV - a prática
de atos a título gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$1.000,00
desde dois anos antes da declaração da falência;
V - a renúncia
a herança ou a legado, até dois anos antes da declaração da falência;
VI - a
restituição antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato
antenupcial;
VII - as
inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre
vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas
após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha
havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito
de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente
ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;
VIII - a venda,
ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento
expresso ou o pagamento de todos os credores, a êsse tempo existentes, não tendo restado
ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias,
nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada;
essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e
documentos.
Art. 53.
São também revogáveis, relativamente à massa os atos praticados com a intenção de
prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com êle contratar.
Art. 54. Os
bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo
possível, dar-se-á a indenização.
§ 1º A massa
restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não
auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.
§ 2º No caso
de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos
rateios, se quirografário.
§ 3º Fica
salva aos terceiros de boa fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.
Art. 55. A
ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não fôr dentro dos trinta
dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu
parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.
Parágrafo
único. A ação pode ser proposta:
I - contra todos
os que figuraram no ato, ou que, por efeito dêle, foram pagos, garantidos ou
beneficiados;
II - contra os
herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;
III - contra os
terceiros adquirentes:
a) se tiveram
conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;
b) se o direito
se originou de ato mencionado no art. 52;
IV - contra os
herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.
Art. 56. A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e
terá curso ordinário. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 27.12.1973)
§ 1º A ação sòmente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que
se refere o art. 114 e seu parágrafo.
§ 2º A
apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos,
no caso do art. 53.
§ 3º O juiz
pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual
civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros.
§ 4º
Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o
ordenar, agravo de instrumento.
4 º
Art. 57. A
ineficácia do ato pode também ser oposta como defesa em ação ou execução, perdendo a
massa o direito de propor a ação de que trata o artigo anterior.
Art. 58. A
revogação do ato pode ser decretada, embora para celebração dêle houvesse precedido
sentença executória, ou fôsse conseqüência de transação ou de medida asseguratória
para garantia da dívida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficará rescindida a sentença
que o motivou.
TÍTULO III
Da administração da falência
SEÇÃO PRIMEIRA
Do síndico
Art. 60. O
síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados
no fôro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.
§ 1º Não
constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará intimar pessoalmente o
devedor, se estiver presente, para apresentá-la em cartório dentro de duas horas, sob
pena de prisão até trinta dias.
§ 2º Se
credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceira
recusa, poderá nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de preferência
comerciante.
§ 3° Não pode
servir de síndico:
I - o que tiver
parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da
sociedade falida, ou dêles fôr amigo, inimigo ou dependente;
II - o
cessionário de créditos, que o fôr desde três meses antes de requerida a falência;
III - o que,
tenha exercido cargo de síndico em outra falência, ou de comissário em concordata
preventiva, foi destituído, ou deixar de prestar contas dentro dos prazos legais, ou
havendo-as prestado, as teve julgadas más;
IV - o que já
houver sido nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano,
sendo, em ambos os casos, pessoa estranha à falência;
V - o que, há
menos de seis meses, recusou igual cargo em falência de que era credor;
4º Até quarenta e oito horas após a publicação do aviso referido no art. 63, nº 1,
qualquer interessado pode reclamar contra a nomeação do síndico em desobediência a
esta lei. O juiz, atendendo às alegações e provas, decidirá dentro de vinte e quatro
horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.
5º Se o síndico nomeado fôr pessoa jurídica, declarar-se-á no têrmo de que trata o
art. 62 o nome de seu representante, que não poderá ser substituído sem licença do
juiz.
Art. 61. A função de síndico é indelegável, podendo êle, entretanto, constituir
advogado quando exigida a intervenção dêste em juízo.
Parágrafo único. A massa não responde por quaisquer honorários de advogados que
funcionarem no processo da falência como procuradores do síndico.
Dos deveres e
atribuições do síndico
Parágrafo
único. No ato da assinatura dêsse têrmo, entregará, em cartório, a declaração de
seu crédito, em uma só via, com os requisitos prescritos no art. 82. Se os títulos
comprobatórios do crédito não estiverem em seu poder, dirá onde se encontram, e
junta-los-á à declaração no prazo a que alude o art. 14, parágrafo único, n° V.
Art. 63.
Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:
I - dar a maior
publicidade à sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão
oficial, o lugar e hora em que, diàriamente, os credores terão à sua disposição os
livros e papéis do falido e em que os interessados serão atendidos;
II - receber a
correspondência dirigida ao falido, abrí-la em presença dêste ou de pessoa por êle
designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interêsse da massa;
III - arrecadar
os bens e livros do falido e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no título IV,
fazendo as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação do
falido, para os efeitos do art. 44, n° VII, e dos parágrafos do art. 116;
IV - recolher,
em vinte e quatro horas, ao estabelecimento que fôr designado nos têrmos do art. 209, as
quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único do mesmo
artigo;
V - designar,
comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido,
e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem
como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;
VI - chamar
avaliadores, oficiais onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não
possa desempenhar-se;
VII - escolher
para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos salários serão prèviamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à
importância da massa;
VIII - fornecer,
com presteza, tôdas as informações pedidas pelos interessados sôbre a falência e
administração da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas
verificações ou impugnações de crédito; os extratos merecerão fé, ficando salvo à
parte prejudicada provar-lhes a inexatidão;
IX - exigir dos
credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou
por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir à sua
presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará, tomando-se os
depoimentos por escrito;
X - preparar a
verificação e classificação dos créditos, pela forma regulada no título VI;
XI - comunicar
ao juiz, para os fins do art. 200, por petição levada a despacho nas vinte e quatro
horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o montante
total dos créditos declarados;
XII - apresentar
em cartório, no prazo marcado no art. 103, a exposição alí referida;
XIII -
representar ao juiz sôbre a necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração
ou de guarda dispendiosa;
XIV - praticar
todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas
ativas e passar a respectiva quitação;
XV - remir
penhores e objetos legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa;
XVI -
representar a massa em juízo como autora, mesmo em processos
penais, como ré
ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão prèviamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz;
XVII - requerer tôdas as medidas e diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa
ou em benefício da sua administração, dos interêsses dos credores e do cumprimento das
disposições desta lei;
XVIII -
transigir sôbre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com
licença do juiz;
XIX -
apresentar, depois da publicação do quadro geral de credores (art. 96, § 2°) e do
despacho que decidir o inquérito judicial (art. 109 e § 2°), e no prazo de cinco dias
contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:
a) exporá os
atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática;
b) dará o valor
do passivo e o do ativo, analizando a natureza dêste;
c) informará sôbre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e
embargos de terceiro;
d) especificará
os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;
XX - promover a
efetivação da garantia oferecida, no caso do parágrafo único do art. 181;
XXI -
apresentar, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento
ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita
e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;
XXII - entregar
ao seu substituto, ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder,
livros e assentos da sua administração, sob pena de prisão até sessenta dias.
Art. 64.
Iniciada a liquidação (art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de
plenos poderes para todos os atos e operações necessárias à realização do ativo e ao
pagamento do passivo da falência, conforme o disposto no título VIII.
Art. 65. Se
o síndico não assinar o têrmo de compromisso dentro de vinte e quatro horas após a sua
intimação, não aceitar o cargo, renunciar, falecer, fôr declarado interdito, incorrer
em falência ou pedir concordata preventiva, o juiz designará substituto.
Art. 66. O
síndico será destituído pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do representante do
Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe
são marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter interêsses contrários aos da massa.
§ 1º O
síndico e o representante do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do
juiz, salvo quando a destituição tenha por fundamento excesso de prazo pelo síndico,
caso em que será decretada em face da simples verificação do fato.
§ 2º
Destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a
destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento.
Art. 67. O
síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua
diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas
sem ultrapassar de 6% até Cr$ 100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$ 200.000,00; de
4% sôbre o excedente até Cr$ 500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$ 1.000.000,00;
de 2% sôbre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00.
§ 1º A
remuneração é calculada sôbre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou
liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real,
o síndico perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, fôr devida ao
depositário nas execuções judiciais.
§ 2º No caso
de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste
artigo, e é calculada sòmente sôbre a quantia a ser paga aos credores quirografários.
§ 3º A
remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas.
4º Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei,
ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas
boas.
5º Do despacho que arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo
síndico, credores ou falido.
Art. 68. O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má
administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei.
Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam
o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu
ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei.
Art. 69. O síndico prestará contas da sua administração,
quando renunciar o cargo, fôr substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou
tiver o devedor obtido concordata.
1º As contas, acompanhadas de documentos probatórios, serão prestadas em processo
apartado, que se apensará, afinal, aos autos da falência.
2º O escrivão fará publicar aviso de que as contas se acham em cartório, durante dez
dias, à disposição do falido e dos interessados, que poderão impugná-las.
3º Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necessárias diligências, serão julgadas
pelo juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e, se houver impugnação, o
síndico.
4º Da sentença cabe agravo de petição.
4 º Da
sentença cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
5º O síndico será intimado a entrar, dentro de quarenta e oito horas, com qualquer
alcance, sob pena de prisão até sessenta dias.
6º Na sentença que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o seqüestro de bens do
síndico, para assegurar indenização da massa, prosseguindo a execução, na forma da
lei.
7º Se o síndico não prestar contas dentro de dez dias após a sua destituição ou
substituição, ou após a homologação da concordata, e de trinta dias após o término
da liquidação, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a sua
intimação pessoal para que as preste no prazo de cinco dias; decorrido o prazo sem serem
prestadas, o juiz expedirá contra o revel mandato de prisão até sessenta dias,
ordenando que o seu substituto organize as contas, tendo em vista o que aquêle recebeu e
o que, devidamente autorizado, despendeu.
§ 1º A
arrecadação far-se-á com assistência do representante do Ministério Público,
convidado pelo síndico. Opondo-se o falido à diligência ou dificultando-a, o síndico
pedirá ao juiz o auxílio de oficiais de justiça.
§ 2º O
síndico levantará o inventário e estimará cada um dos objetos nêle contemplados,
ouvindo o falido, consultando faturas e documentos, ou louvando-se no parecer de
avaliadores, se houver necessidade.
§ 3º O
inventário será datado e assinado pelo síndico, pelo representante do Ministério
Público e pelo falido, se presente, podendo êste apresentar, em separado, as
observações e declarações que julgar a bem dos seus interêsses; se o falido recusar a
sua assinatura, far-se-á constar do auto a recusa. O auto será entregue em cartório
até três dias após a arrecadação.
§ 4º Os bens
penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a
falência não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a requerimento
do síndico, às autoridades competentes, a entrega dêles.
§ 5º No mesmo
dia em que iniciar a arrecadação, o síndico apresentará os livros obrigatórios do
falido ao juiz, para o seu encerramento, caso êste já não tenha sido feito nos têrmos
dos artigos 8º, parágrafo 3º, e 34º nº II.
§ 6º Serão
referidos no inventário:
I - os livros
obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se
acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da
escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos
das formalidades legais;
II - dinheiro,
papéis, documentos e demais bens do falido;
III - os bens do
falido em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV - os bens
indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por êstes, mencionando-se esta
circunstância.
§ 7º Os bens
referidos no parágrafo anterior serão individuados quanto possível. Em relação aos
imóveis, o síndico, no prazo de quinze dias após a sua arrecadação, exibirá as
certidões do registro de imóveis, extraídas posteriormente à declaração da
falência, com tôdas as indicações que nêle constarem.
Art. 71. A
arrecadação dos bens particulares do sócio solidário será feita ao mesmo tempo que a
dos bens da sociedade, levantando-se inventário especial de cada uma das massas.
Art. 72. Os bens
arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por êste escolhida, sob a
responsabilidade dêle, podendo o falido ser incumbido da guarda de imóveis e
mercadorias.
Art. 73. Havendo
entre os bens arrecadados alguns de fácil deterioração ou que se não possam guardar
sem risco ou grande despesa, o síndico, mediante petição fundamentada, representará ao
juiz sôbre a necessidade da sua venda, individuando os bens a serem vendidos.
§ 1º Ouvidos o
falido e o representante do Ministério Público, o juiz, se deferir, nomeará leiloeiro e
mandará que conste do alvará a discriminação dos bens.
§ 2º O produto
da venda será, pelo leiloeiro, recolhido ao estabelecimento designado para receber o
dinheiro da massa (art. 209), juntando-se aos autos a nota do leilão e a segunda via do
recibo do banco.
Art 74. O falido
pode requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do
Ministério Público sôbre a conveniência do pedido, o juiz, se deferir, nomeará, para
gerí-lo, pessoa idônea, proposta pelo síndico.
§ 1º A
continuação do negócio, salvo caso excepcional e a critério do juiz, sòmente pode ser
deferida após término da arrecadação e juntada dos inventários aos autos da
falência.
§ 2º O
gerente, cujo salário, como os dos demais prepostos, será contratado pelo síndico
mediante aprovação do juiz, ficará sob a imediata fiscalização do síndico e
lançará os assentos das operações em livros especiais, por êste abertos, numerados e
rubricados.
§ 3º O gerente
assinará, nos autos, têrmo de depositário dos bens da massa que lhe forem entregues, e
de bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao síndico.
§ 4º As
compras e vendas serão a dinheiro de contado; em casos especiais, concordando o síndico
e o representante do Ministério Público, o juiz poderá autorizar compras para pagamento
no prazo de trinta dias. As vendas, salvo autorização do juiz, não poderão ser
efetuadas por preço inferior ao constante da avaliação.
§ 5º O gerente
recolherá, diàriamente, ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa
(art. 209), as importâncias recebidas no dia anterior, e, no fim de cada semana,
apresentará, para serem juntas aos autos, que se formarão em separado:
I - as
relações das mercadorias adquiridas e vendidas e respectivos preços, caracterizando os
negócios que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem sido feitos a prazo;
II - a
demonstração das despesas gerais correspondentes à semana, inclusive aluguel e salário
de propostos.
§ 6º O juiz, a
requerimento do síndico ou dos credores, ouvido o representante do Ministério Público,
pode cassar a autorização para continuar o negócio do falido.
§ 7º Cessará
a autorização se o falido não pedir concordata no prazo do art. 178, ou, se o tiver
feito, quando julgado, em primeira instância, o seu pedido.
Art. 75. Se não
forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes
para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do
juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de
dez dias para os interessados requererem o que fôr a bem dos seus direitos.
§ 1º Um ou
mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a
quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa.
§ 2º Se os
credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos
bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos têrmos e para os efeitos
dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 200.
§ 3º Proferida
a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos
autos.
§ 1º A
restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.
§ 2º Também
pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido
nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela
massa.
Art.
77. O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa
reclamada.
§ 1º O juiz
mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruirem, e ouvirá o
falido e o síndico, no prazo de três dias para cada um, valendo como contestação a
informação ou parecer contrário do falido ou do síndico.
§ 2º O
escrivão avisará aos interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o
pedido, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contestação.
§ 3° Havendo
contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará,
dentro dos vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará
com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.
§ 4º
Da sentença do juiz podem interpor agravo de petição o reclamante o falido, o síndico
e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma
sentença.
4 º
§ 5º A
sentença que negar a restituição, pode mandar incluir o reclamante na classificação
que, como credor, por direito lhe caiba.
§ 6º Não
havendo contestação, o juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e se
nenhuma dúvida houver sôbre o direito do reclamante, determinará, em quarenta e oito
horas, a expedição de mandado para a entrega da coisa reclamada.
§ 7º As
despesas da reclamação, quando não contestada, são pagas pelo reclamante e, se
contestada, pelo vencido.
Art. 78. O
pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em
espécie.
§ 1° Se ela
tiver sido subrogada por outra, será esta entregue pela massa.
§ 2° Se nem a
própria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o
valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de
restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos
credores.
§ 3° Quando
diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante
para o pagamento integral, far-se-á rateio entre êles.
§ 4° O
reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem
ocasionado.
Art. 79. Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da
arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição
(art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.
§ 1° Os
embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil.
§ 2°
Da sentença que julgar os embargos, cabe agravo de petição, que pode ser interpôsto
pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não
contestante.
§ 2° Da sentença que julgar os
embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo
síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 27.12.1973)
Da verificação e classificação dos créditos
Da verificação dos créditos
Art. 81. O
síndico, logo que entrar no exercício do cargo, expedirá circulares aos credores que
constarem da escrituração do falido, convidando-os a fazer a declaração de que trata o
art. 82, no prazo determinado pelo juiz.
1° As circulares, que podem ser impressas, conterão o texto do art. 82 e serão
remetidas pelo correio, sob registro, com recibo de volta. Os credores, conforme a
distância em que se acharem, podem ser convidados por telegrama.
2° O síndico é responsável por quaisquer prejuízos causados aos credores pela demora
ou negligência no cumprimento desta obrigação, e sòmente se justificará exibindo o
certificado do registro do correio, ou o recibo da estação telegráfica, que provem ter
feito, oportunamente, o convite.
Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e,
em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis,
são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a
firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus
representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a
sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem
sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos
do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da
declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25.
1° À primeira via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do crédito,
em original, ou quaisquer documentos. Se os títulos comprobatórios do crédito estiverem
juntos a outro processo, poderão ser substituídos por certidões de inteiro teor,
extraídas dos respectivos autos.
2° Diversos créditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa só declaração,
especificando-se, porém, cada um dêles.
3° O representante dos debenturistas será dispensado da exibição de todos os títulos
originais, quando fizer declaração coletiva do crédito.
4° O escrivão dará sempre recibo das declarações de crédito e documentos recebidos.
Art. 83. À medida que fôr recebendo as declarações de crédito, o escrivão entregará
as segundas vias ao síndico e organizará, com as primeiras e documentos respectivos, os
autos das declarações de crédito.
Art. 84. Ao receber a segunda via das declarações de crédito, o síndico exigirá do
falido, ou, no caso do art. 34, n° III, de seu representante, informação por escrito sôbre cada uma. À vista dessa informação, e dos livros, papéis e assentos do falido,
e de outras diligências que se efetuarem, o síndico consignará por escrito o seu
parecer, fazendo-o acompanhar do estrato da conta do credor.
1° A informação do falido e é parecer do síndico serão dados na segunda via de cada
declaração, à qual serão juntos os extratos de contas e os documentos oferecidos pelo
falido e pelo síndico.
2° Quando a informação ou o parecer forem contrários à legitimidade importância ou
classificação do crédito, serão havidos como impugnação, para os efeitos dos
parágrafos 1° e 2° do art. 88, podendo o falido ou o síndico indicar outras provas que
julgarem necessárias, para demonstrar a verdade do alegado.
Art. 85. Na declaração de crédito do síndico, o falido dará a sua informação, por
escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cartório.
1° O síndico apresentará, dentro do prazo do art. 14, parágrafo único, n° V, para
serem juntos aos autos das declarações de crédito, o extrato da sua conta nos livros do
falido e os títulos comprobatórios do seu crédito que, porventura, não tenha exibido
(art. 62, parágrafo único).
2° Nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo
único, n° V, o síndico, em petições que contenha a relação dos credores que
declararam os seus créditos, requererá a nomeação de dois dêles para que, até o fim
do prazo do art. 87, examinem o seu crédito, dando parecer na única via da respectiva
declaração.
Art. 86. Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, parágrafo único, n°
V, o síndico entregará em cartório, para serem juntos aos autos das declarações de
crédito, as segundas vias, pareceres e documentos respectivos, acompanhados das seguintes
relações:
I - dos credores que declararam os seus créditos, dispostos na ordem determinada no art.
102 e seu parágrafo 1°, mencionando os seus domicílios, bem como o valor e a natureza
dos créditos;
II - dos credores que não fizeram a declaração do art. 82, mas constantes dos livros do
falido, documentos atendíveis e outras provas, mencionados na mesma ordem e com as mesmas
indicações do n° I.
Art. 87. Findo o prazo do artigo anterior, as declarações de crédito poderão ser
impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto à sua legitimidade, importância ou
classificação.
Parágrafo único. Têm qualidade para impugnar, todos os credores que declararam seu
crédito e os sócios ou acionistas da sociedade falida.
Art. 88. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os
documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as outras provas consideradas
necessárias.
1° Cada impugnação será autuada em separado, com as duas vias da declaração e os
documentos a ela relativos, para êsse fim desentranhados dos autos das declarações de
crédito.
2° Terão uma só autuação as diversas impugnações ao mesmo crédito.
Art. 89. Para desistir da impugnação, o impugnante deverá pagar as custas e despesas
devidas. Não havendo outros impugnantes, o escrivão fará publicar, por conta do
desistente, aviso aos interessados, de que, no prazo de cinco dias, poderão prosseguir na
impugnação.
Art. 90. Decorridos os cinco dias marcados no art. 87 os credores impugnados terão o
prazo de três dias para contestar a impugnação, juntando os documentos que tiverem e
indicando outros meios de prova que reputem necessários.
Art. 91. Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao
representante do Ministério Público, dos autos das declarações do crédito e das
impugnações para que, no prazo de cinco dias, dê o seu parecer.
Art. 92. Voltando os autos, o escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz, que, no
prazo de cinco dias:
I - julgará os créditos não impugnados, e as impugnações que entender suficientemente
esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada
crédito, o valor e a classificação;
II - proferirá, em cada uma das restantes impugnações, despacho em que:
a) designará audiência de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos vinte
dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade,
expediente extraordinário para a sua realização;
b) deferirá, ou não, as provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender
convenientes e nomeando perito, se fôr o caso.
Art. 93. Nomeado perito, os interessados, no prazo de três dias, poderão apresentar em
cartório, seus quésitos.
Parágrafo único. O perito deverá apresentar o laudo, em cartório, até cinco dias
antes da data marcada para a audiência.
Art. 94. Quarenta e oito horas antes de cada audiência de verificação de crédito, o
escrivão fará conclusos ao juiz os autos da impugnação de crédito respectiva.
Art 95. A audiência de verificação de crédito será iniciada pela realização das
provas determinadas, que obedecerão à seguinte ordem: depoimentos do impugnante e do
impugnado, declarações do falido e inquirição de testemunhas.
1º Terminadas as provas, o juiz, dará a palavra, sucessivamente, ao impugnante, ao
impugnado e ao representante do Ministério Público, se presente, pelo prazo de dez
minutos improrrogáveis para cada um, e em seguida proferirá sentença.
2º A ausência de qualquer das partes ou dos seus procuradores, do falido, de testemunhas
ou do representante do Ministério Público, não impedirá o juiz de proferir a
sentença.
3º o escrivão lavrará, sob ditado do juiz, ata que contenha o resumo do ocorrido na
audiência e a sentença, sendo os depoimentos tomados em apartado.
4º A ata, assinada pelo juiz e pelo escrivão e, se presentes, pelos procuradores e pelo
representante do Ministério Público, será junta aos autos da impugnação, acompanhada
dos depoimentos, assinados pelo juiz, escrivão e depoentes.
Art. 96. Na conformidade das decisões do juiz, o síndico imediatamente organizará o
quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias dos
créditos e a sua classificação, na ordem estabelecida na art. 102 e seu parágrafo 1º.
1º Os credores particulares de cada um dos sócios solidários serão incluídos no
quadro, em seguida aos credores sociais, na mesma ordem.
2º O quadro, assinado pelo juiz e pelo síndico, será junto aos autos da falência e
publicado no órgão oficial dentro do prazo de cinco dias, contados da data da sentença
que haja ultimado a verificação dos créditos.
Art. 97. Das decisões do juiz, na verificação dos créditos, cabe agravo de
petição ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha
sido impugnante.
1º O agravo, que não terá efeito
suspensivo, pode ser interposto até cinco dias depois daquele em que fôr publicado o
quadro geral dos credores, e será processado nos autos da impugnação.
Art. 97. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao
prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido
impugnante. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
§ 1 º A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até
quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será
processada nos autos da impugnação.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
2º Se não fôr interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os
respectivos autos serão apensados aos das declarações de crédito.
Art. 98. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo
juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do
artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo.
1º O juiz determinará a intimação pessoal do falido e do síndico, os quais, com
observância do disposto no art. 84 e no prazo de três dias para cada um, se
manifestarão sôbre o pedido, em seguida ao que o escrivão fará publicar aviso para que
os interessados apresentem, dentro do prazo de dez dias, as impugnações que entenderem.
2º Decorrido o prazo para impugnação dos interessados, o escrivão fará vista dos
autos ao representante do Ministério Público, que, no prazo de três dias, dará o seu
parecer.
3º Com parecer do representante do Ministério Público, os autos serão
conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da sentença que julgar o
crédito, recurso de agravo de petição, que não terá efeito suspensivo.
3 º Com o parecer do representante
do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no
artigo 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não
terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei
nº 6.014, de 27.12.1973)
4º Os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos.
Art. 99. O síndico ou qualquer credor admitido podem,
até o encerramento da falência, pedir a exclusão, outra classificação, ou simples
retificação de quaisquer créditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo,
simulação, fraude, êrro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do
crédito.
Parágrafo único. Êsse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da
sentença o recurso de agravo de petição.
Parágrafo único. Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o
recurso de apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
Art. 100. Os credores admitidos à falência, por sentença passada em julgado, podem
requerer a restituição dos documentos que instruiram a sua declaração de crédito, nos
quais o escrivão certificará o desentranhamento, mencionando a classificação e o valor
com que o crédito foi admitido.
Parágrafo único. Os documentos que houverem instruído declarações de crédito
impugnadas, serão restituídos na forma prevista neste artigo, mas dêles ficará
traslado; se a impugnação tiver versado matéria de falsidade julgada procedente, a
restituição dos documentos sòmente se dará depois de julgada ou prescrita a ação
penal.
Art. 101. O juiz ou tribunal que, por fundamento de fraude, simulação ou falsidade,
excluir ou reduzir qualquer crédito, mandará, na mesma sentença, que o escrivão tire
cópia das peças principais dos autos e da sua sentença ou acórdão, a fim de ser, no
prazo de dez dias, encaminhada ao representante do Ministério Público, para os fins
penais.
Da classificação dos
créditos
Art. 102. Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da
massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte
ordem:
I - créditos com direitos reais de garantia;
II - créditos com privilégio especial sôbre
determinados bens;
III - créditos com privilégio geral;
§ 1º Preferem a todos os créditos admitidos
à falência, a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei
especial, gozarem essa prioridade.
I - os créditos a que o atribuírem as leis
civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos por aluguer do prédio locado
ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário
respetivo;
III - os créditos a cujos titulares a lei
confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda, do direito
de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do
devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a
coisa retida, presumindo-se que tal conexidade, entre comerciantes, resulta de suas
relações de negócios.
I - os créditos a que o atribuírem as leis
civis e comerciais, salvo disposição contrárias desta lei;
II - os créditos dos Institutos ou Caixas de
Aposentadoria e Pensões, pelas contribuições que o falido dever;
III - os créditos dos empregados, em
conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho;
4º São quirografários os créditos que, por
esta lei, ou por lei especial não entram nas classes I, II e III dêste artigo, os saldos
dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento e o restante
de indenização devida aos empregados.
Art. 102. Ressalvada a
partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários
e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando
houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e,
depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a
classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960) (Vide Decreto-lei nº 192,
de 1967)
I créditos com direitos reais de
garantia;
II créditos com privilégio
especial sôbre determinados bens;
IIl créditos com privilégio geral;
§ 1º Preferem a todos os créditos
admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que,
por lei especial, gozarem essa prioridade.
§ 2º Têm o privilégio especial;
I os créditos a que o atribuírem
as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II os créditos por aluguer de
prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o
mobiliário respectivo:
III os créditos a cujos titulares a
lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do
direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento
do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e
a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas
relações de negócios.
I os créditos a que o atribuírem
as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II os créditos dos Institutos ou
Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.
§ 4º São quirografários os créditos
que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e
os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento.
Do inquérito judicial
Art.
103. Nas
vinte o quatro horas seguintes ao vencimento do dôbro do prazo marcado pelo juiz para os
credores declararem os seus créditos (artigo 14, parágrafo único, n° V) o síndico
apresentará em cartório, em duas vias, exposição circunstanciada, na qual,
considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da
sentença declaratória, e outros elementos ponderáveis, especificará, se houver, os
atos que constituem crime falimentar, indicando os responsáveis e, em relação a cada
um, os dispositivos penais aplicáveis.
§ 1° Essa
exposição, instruída com o laudo do perito encarregado do exame da escrituração do
falido (art. 63, n° V), e quaisquer documentos, concluirá, se fôr caso, pelo
requerimento de inquérito, exames e diligência destinados à apuração de fatos ou
circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal (Código de Processo
Penal, art. 509).
§ 2º As
primeiras vias da exposição e do laudo e os documentos formarão os autos do inquérito
judicial e as segundas vias serão juntas aos autos da falência.
Art. 104. Nos
autos do inquérito judicial, os credores podem, dentro dos cinco dias seguintes ao da
entrega da exposição do síndico, não só requerer o inquérito, caso o síndico o não
tenha feito, mas ainda alegar e requerer o que entenderem conveniente à finalidade do
inquérito pedido.
Art. 105. Findo
o prazo do artigo anterior, os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao
representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias, opinando sôbre a
exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que hajam
apresentado, alegue e requeira o que fôr conveniente à finalidade do inquérito, ainda
que êste não tenha sido requerido pelo síndico ou por credor.
Art. 106. Nos
cinco dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do
inquérito e requerer o que entender conveniente.
Art. 107.
Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz,
que, em quarenta e oito horas, deferirá ou não as provas requeridas, designando dia e
hora para se realizarem as deferidas, dentro dos quinze dias seguintes, que não poderão
ser ultrapassados, determinando expediente extraordinário, se necessário.
Art. 108. Se
não houver provas a realizar ou realizadas as deferidas, os autos serão imediatamente
feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de cinco dias,
pedirá a sua apensação ao processo da falência ou oferecerá denúncia contra o falido
e outros responsáveis.
Parágrafo
único. Se o representante do Ministério Público não oferecer denúncia, os autos
permanecerão em cartório pelo prazo de três dias, durante os quais o síndico ou
qualquer credor poderão oferecer queixa.
Art. 109. Com a
denúncia, ou, se esta não tiver sido oferecida, decorrido o prazo do parágrafo único
do artigo anterior, haja ou não queixa, o escrivão fará, imediatamente, conclusão dos
autos. O juiz, no prazo de cinco dias, se não tiver havido oferecimento de denúncia ou
de queixa ou se não receber a que tiver sido oferecida, determinará que os autos sejam
apensados ao processo da falência.
§ 1° Não
tendo sido oferecida queixa, o juiz, se considerar improcedentes as razões invocadas pelo
representante do Ministério Público para não oferecer denúncia, fará remessa dos
autos do inquérito judicial ao procurador geral, nos têrmos e para os fins do
art. 28 do
Código de Processo Penal. A remessa será feita pelo escrivão, no prazo de quarenta e
oito horas, e o procurador geral se manifestará no prazo de cinco dias, contados do
recebimento dos autos.
§ 2° Se
receber a denúncia ou a queixa, o juiz, em despacho fundamentado, determinará a remessa
imediata dos autos ao juízo criminal competente para prosseguimento da ação nos têrmos
da lei processual penal.
§ 3° Antes da
remessa dos autos ao juízo criminal, o escrivão extrairá do despacho cópia que
juntará aos autos da falência.
Art. 110.
Recebida a denúncia ou queixa por fato verificável mediante simples inspeção nos
livros do falido, ou nos autos, e omitido na exposição do síndico, o juiz o destituirá
por despacho proferido nos autos da falência.
Art. 111. O
recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a
concordata suspensiva da falência (art. 177).
Parágrafo
único. Na falência das sociedades, produzirá o mesmo efeito o recebimento da denúncia
ou da queixa contra seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes.
Art. 112. O
recurso do despacho que não receber a denúncia ou a queixa, não obstará ao pedido de
concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata, uma vez concedida na
pendência do recurso, prevalecerá até sentença condenatória definitiva.
Art. 113. A
rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no
art. 43, e seu parágrafo
único, do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal (art. 194),
quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos dêstes distintos.
Parágrafo
único. O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à
concordata.
Da Liquidação
Da realização do ativo
Art.
114.
Apresentado o relatório do síndico (art. 63, nº XIX), se o falido não pedir
concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido lhe fôr
negado, o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes, comunicará aos interessados, por
aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do
passivo.
Parágrafo
único. Se tiver recebida a denúncia ou queixa (art. 109, § 2º), o síndico, nas
quarenta e oito horas seguintes à apresentação do relatório, providenciará a mesma
publicação.
Art. 115.
Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos
ao juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando imediatamente o síndico a
realização do ativo, com observância do que nesta lei se determina.
Art. 116. A
venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.
§ 1º Se o
contrato de locação estiver protegido pelo
Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, o
estabelecimento comercial ou industrial do falido será vencido na sua integridade,
incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.
§ 2º
Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela
resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens.
Art. 117. Os
bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de
antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de imóveis,
devendo estar a êle presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério
Público.
§ 1º O
leiloeiro é da livre escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver
leiloeiro, o porteiro dos auditórios ou quem suas vêzes fizer. Quanto ao produto da
venda, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do art. 73.
§ 2º O
arrematante dará um sinal nunca inferior a vinte por cento; se não completar o preço,
dentro em três dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a
diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver
dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição
inicial com a certidão do leiloeiro.
§ 3º A venda
dos imóveis independe de outorga uxória.
§ 4º A venda
de valores negociáveis na Bôlsa será feita por corretor oficial.
Art. 118. Pode
também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão
oficial e em outro jornal de grande circulação, durante trinta dias, intervaladamente,
chamando concorrentes.
1º As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escrivão,
mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos anúncios, perante o
síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, por
todos assinado, e juntando as propostas aos autos da falência.
2º O síndico, em vinte e quatro horas, apresentará ao juiz a sua informação sôbre as
propostas, indicando qual a melhor. O juiz, ouvindo, em três dias, o falido e o
representante do Ministério Público, decidirá, ordenando, se autorizar a venda, a
expedição do respectivo alvará.
3º Os credores podem fazer as reclamações que entenderem, até o momento de subirem os
autos à conclusão do juiz.
Art. 119. Os bens gravados com hipoteca serão levados a leilão na conformidade da lei
processual civil, notificado o credor, por despacho do juiz, sem prejuízo do disposto nos
art. 821 e 822 do Código Civil.
1º Se o síndico, dentro de trinta dias, após a publicação do aviso a que se refere o
art. 114 e seu parágrafo, não notificar o credor hipotecário do dia e hora em que se
realizará a venda do imóvel hipotecado, poderá o credor propor a ação competente e
terá o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido estipuladas, para o caso
de cobrança judicial.
2º Se a venda do imóvel fôr urgente, como nos caso do
art. 762, nº I, do Código
Civil, o credor, justificando os fatos alegados, poderá pedir ao juiz a venda imediata do
imóvel hipotecado.
3º Serão também levados a leilão os bens dados em anticrese.
Art. 120. Os bens que constituirem objeto de direito de retenção serão vendidos também
em leilão, sendo intimados os possuidores para entregá-los ao síndico.
1º Fica salvo ao síndico o direito de remir aquêles bens em benefício da massa, se
achar da conveniência desta.
2º Os credores pignoratícios conservam o direito de mandar vender a coisa apenhada, se
tal faculdade lhes foi conferida, expressamente, no contrato, prestando contas ao
síndico. Se, porém, não tiverem ficado com tal faculdade, poderão notificar o síndico
para, dentro de oito dias, remir a coisa dada em penhor; se o síndico não achar de
conveniência para a massa a remissão da coisa, deverá notificar o credor para que dela
lhe faça entrega, na forma dêste artigo.
3º Se o síndico, dentro de dez dias, a contar da data do recebimento da coisa, não
notificar o credor do dia e hora do leilão, poderá êste propor contra a massa a ação
competente, e terá o direito de cobrar as multas que, no contrato, tiverem sido
estipuladas para o caso de cobrança judicial.
Art. 121. O síndico não pode, sem ordem judicial, cobrar dívidas com abatimento, ainda
que as considere de difícil liquidação.
Art. l22. Credores que representem mais de um quarto do passivo habilitado, podem requerer
ao juiz a convocação de assembléia que delibere em têrmos precisos sôbre o modo de
realização do ativo, desde que não contrários ao dispôsto na presente lei, e sem
prejuízo dos atos já praticados pelo síndico na forma dos artigos anteriores,
sustando-se o prosseguimento da liquidação ou o decurso de prazos até a deliberação
final.
1º A convocação dos credores será feita por edital, mandado publicar pelo síndico,
com a antecedência de oito dias, e do qual constarão lugar, dia e hora designados.
2º Na assembléia, a que deve estar presente o síndico, o juiz presidirá os trabalhos,
cabendo-lhe vetar as deliberações dos credores contrários às disposições desta lei.
3º As deliberações serão tomadas por maioria calculada sôbre a importância dos
créditos dos credores presentes. No caso de empate, prevalecerá a decisão do grupo que
reunir maior número de credores.
4º Nas deliberações relativas ao patrimônio social, sòmente tomarão parte os
credores sociais; nas que se relacionarem com o patrimônio individual de cada sócio,
concorrerão os respectivos credores particulares e os credores sociais.
5º Do ocorrido na assembléia, o escrivão lavrará ata que conterá o nome dos presentes
e será assinada pelo juiz. Os credores assinarão lista de presença que, com a ata,
será junta aos autos da falência.
Art. 123. Qualquer outra forma de liquidação do ativo pode ser autorizada por credores
que representem dois terços dos créditos.
1º Podem ditos credores organizar sociedade para continuação do negócio do falido, ou
autorizar o síndico a ceder o ativo a terceiro.
2º O ativo sòmente pode ser alienado, seja qual fôr a forma de liquidação aceita, por
preços nunca inferiores aos da avaliação, feita nos têrmos do parágrafo 2º do artigo
70.
3º A deliberação dos credores pode ser tomada em assembléia, que se realizará com
observância das disposições do artigo anterior, exceto a do parágrafo 3º; pode ainda
ser reduzida a instrumento, público ou particular, caso em que será publicado aviso para
ciência dos credores que não assinaram o instrumento, os quais, no prazo de cinco dias,
podem impugnar a deliberação da maioria.
4º A deliberação dos credores dependem de homologação do juiz e da decisão cabe
agravo de instrumento, aplicando-se ao caso o dispôsto no parágrafo único do artigo 17.
5º Se a forma de liquidação adotada fôr de sociedade organizada pelos credores, os
dissidentes serão pagos, pela maioria, em dinheiro, na base do preço da avaliação dos
bens, deduzidas as importâncias correspondentes aos encargos e dívidas da massa.
Do pagamento aos credores da massa
Art.
124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sôbre todos os créditos
admitidos à falência ressalvado o dispôsto no art. 125.
§ 1º São encargos da massa:
I - as custas judiciais do processo da
falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa fôr vencida;
II - as quantias fornecidas à massa pelo
síndico ou pelos credores;
III - as despesas com a arrecadação,
administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, inclusive a
comissão de síndico;
IV - as despesas com a moléstia e o entêrro
do falido que morrer na indigência, no curso do processo;
V - os impostos e contribuições públicas a
cargo da massa e exigíveis durante a falência;
VI - as indenizações por acidente do trabalho
que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nêsse período.
§ 2º São dívidas da massa:
I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;
II - as obrigações resultantes de atos
jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
III - as obrigações provenientes de
enriquecimento indevido da massa.
§ 3º Não bastando os bens da massa para o
pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas,
fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário.
Art. 124. Os encargos
e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência,
ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
§ 1º São encargos da massa: (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
I as custas judiciais do processo da
falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida; (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
Il as quantias fornecidas a massa
pelo síndico ou pelos credores:
(Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
III as despesas com a arrecadação,
administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a
comissão de síndico; (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
IV as despesas com a moléstia e o
enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
V os impostos e contribuições
públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
VI as indenizações por acidentes
do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse
período.
(Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
§ 2º São dívidas da massa: (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
I as custas pagas pelo credor que
requereu a falência; (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
II as obrigações resultantes de
atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico; (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
III as obrigações provenientes de
enriquecimento indevido da massa. (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
§ 3º Não bastando, os bens da massa para
o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas,
fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de
natureza trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
Do pagamento aos credores da falência
Art.
125.
Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial, e
descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito ou
comissão do síndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores receberão
imediatamente a importância dos seus créditos, até onde chegar o produto dos bens que
asseguram o seu pagamento.
§ 1º O credor
anticrético haverá, do produto da venda, o valor atual, à taxa de seis por cento ao
ano, dos rendimentos que pudesse receber em compensação da dívida.
§ 2º Se não
ficarem pagos do seu capital, e juros, êsses credores serão incluídos, pelo saldo do
capital, entre os quirografários, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º A dívida
proveniente de salários do trabalhador agrícola será partes dos créditos hipotecários
ou pignoratícios, pelo produto da colheita para qual houver aquêle concorrido o seu
trabalho.
4° O produto da venda dos bens que constituam objeto de hipoteca de penhor industrial,
agrícola ou pecuário, a favor de credores que ainda o tenham declarado os seus
créditos, será retido pela massa até regular habilitação do crédito. A quantia
retida distribuir-se-á como rateio final da liquidação, se o credor, intimado pelo
síndico, não declarar o seu crédito de dentro de dez dias.
Art. 126. Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.
Parágrafo único. Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão
pagos em rateio se o produto dos bens não chegar para todos.
Art. 127. Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores
quirografários, distribuindo rateio tôdas as vêzes que o saldo em caixa bastar para um
dividendo de cinco por cento.
1º A distribuição será comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa
comportar, em outro jornal de grande circulação.
2º Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originai ou aqueles que
houverem servido para a verificação dos créditos e dêle os credores passarão recibo.
3º Os rateios não reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso
serão depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para
receber os dinheiros da massa (art. 209).
Art. 128. Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios
solidários, observar-se-á o seguinte:
I - os credores da sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais;
II - havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de
responsabilidade solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no
capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;
III - não chegando o produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, êstes
concorrerão, pelos saldos dos seus créditos, em cada uma as massas particulares dos
sócios, nas quais entrarão em rateio com os respectivos credores particulares.
Parágrafo único. Pelos bens apurados nos têrmos dos artigos 5º, parágrafo único, e
51, serão pagos apenas os créditos anteriores à retirada dos sócios.
Art. 129. Se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída ao
falido a sobra que houver.
Art. 130. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva, em favor dêstes,
até que sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias dos créditos
por cuja preferência pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber.
Parágrafo único. Se o interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr
os prazos processuais da reclamação ou ação, sem exercer o seu direito, se não
preparar os autos dentro de três dias depois de esgotado o último prazo, se protelar ou
criar qualquer embaraço ao processo, o juiz, a requerimento do síndico, considerará sem
efeito a reserva.
Art. 131. Terminada a liquidação e julgadas as contas do síndico (artigo 69), êste,
dentro de vinte dias, apresentará relatório final da falência, indicando o valor do
ativo e o do produto da sua realização, o valor do passivo dos pagamentos feitos aos
credores, e demonstrará as responsabilidades com que continuará o falido, declarando
cada uma delas de per si.
Parágrafo único. Findo o prazo sem a apresentação do relatório, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, determinará a intimação pessoal do síndico para
que o apresente no prazo de cinco dias; decorrido êste sem apresentação o juiz
destituirá o síndico e atribuirá ao representante do Ministério Público a
incumbência de organizar o relatório no prazo marcado neste artigo.
Art. 132. Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o
processo da falência.
1º Salvo caso de fôrça maior, devidamente provado, o processo da falência deverá
estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.
2° A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de
petição.
2 º A
sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 27.12.1973)
3° Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a êste, subsistindo,
quanto à sua conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor.
Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até
que passe em julgado a respectiva sentença.
Art. 133. É título hábil, para execução do saldo (art. 33), certidão de que conste a
quantia por que foi admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa em rateio e
quanto ficou o falido a dever-lhe na data do encerramento da falência.
Da extinção das obrigações
Art. 135. Extingue as obrigações do falido:
I - o pagamento, sendo permitida a novação dos créditos com garantia real;
II - o rateio de mais de quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo
facultado o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto
não bastou a integral liquidação da massa;
III - o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se
o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime
falimentar;
IV - o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da falência, se o
falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de detenção
por crime falimentar;
Art. 136. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos têrmos dos artigos
134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja
declarada por sentença a extinção de tôdas as suas obrigações.
Art. 137. O requerimento será autuado em separado,
com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no
órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
1° Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opôr-se ao pedido do
falido.
2° Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a
do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar,
proferirá, em igual prazo, a sentença.
3° Se o requerimento fôr anterior ao encerramento da falência (artigo 135, n° I), o
juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.
4° Da sentença cabe agravo de petição.
4 º Da
sentença cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
5° Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.
6° A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e
comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.
Art. 138. Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica
autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver
respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art.
197.
Das concordatas
Disposições Gerais
Art. 140. Não
pode impetrar concordata:
I - o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os
documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;
II - o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do art. 8°;
III - o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita,
estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando,
crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime
contra a economia popular;
IV - o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver
cumprido concordata há mais tempo requerida.
Art. 141. O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos
requisitos de ns. I e II do artigo antecedente, se o seu passivo quirografário fôr
inferior a Cr$50.000,00.
Art. 141. O devedor que exerce individualmente o comércio é
dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo
quirografário fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
(Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
Parágrafo único. Para o efeito do dispôsto neste artigo, considerar-se-á, no caso de
concordata preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art. 159,
parágrafo único, n.º V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro
geral dos credores.
Art. 142. No prazo do aviso do n ° II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os
credores podem opôr embargos ao pedido de concordata, por petição fundamentada, em que
indicarão as provas que entendam necessárias.
Art. 143. São fundamentos de embargos à concordata:
I - sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade
evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros
elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;
II - inexatidão do relatório, laudo o informações do
síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata;
III - qualquer ato de fraude ou de má fé que influa na formação da concordata.
Parágrafo único. Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os
embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar.
Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, os autos serão
imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo a concordata pedida.
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor,
nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, pode apresentar
contestação, indicando as provas do alegado.
Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será
ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os
autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou
negando a concordata pedida.
(Redação dada pela
Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao
vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do
alegado. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de
24.12.1990)
Art. 145. Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão
imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferirá despacho,
deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos embargos, audiência a
ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados,
determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização.
1º A audiência de julgamento dos embargos será realizada com observação do dispôsto
no art. 95 e seus parágrafos, devendo a sentença observar o disposto no parágrafo
único do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada conjuntamente.
2.º Havendo um só embargante, a desistência dos embargos fica sujeita ao disposto no
art. 89.
Art. 146. Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor
podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença.
Art. 147. A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais ou civís, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dêle, ausentes ou
embargantes.
1º Se o concordatário recusar o cumprimento da concordata a credor quirografário que se
não habilitou, pode êste acionar o devedor, pela ação que couber ao seu título, para
haver a importância total da percentagem da concordata.
2º O credor quirografário excluído, mas cujo crédito tenha sido reconhecido pelo
concordatário, pode exigir dêste o pagamento da percentagem da concordata, depois de
terem sido pagos todos os credores habilitados.
Art. 148. A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor,
nem os fiadores dêste e os responsáveis por via de regresso.
Art. 149. Enquanto a concordata não fôr por sentença julga cumprida (art. 155), o
devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do
Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas
da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e
sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu
estabelecimento.
Parágrafo único. Os atos praticados pelo concordatário com violação dêste artigo,
são ineficazes relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata.
Art. 150. A concordata pode ser rescindida:
I - pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer
outra obrigação assumida pelo concordatário;
II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;
III - pelo abandono do estabelecimento;
IV - pela venda de bens do ativo a preço vil;
V - pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;
VI - pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do
concordatário;
VII - pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores,
administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.
1º A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário,
importa a rescisão da concordata dêste com os seus credores e particulares.
2º A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão
da sociedade.
Art. 151. Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos
seus efeitos.
1º Intimado o devedor e, no prazo de vinte e quatro horas, contestado ou não o pedido, o
juiz, procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de três dias,
proferirá a sentença.
2º Se o pedido se fundar no nº I do artigo anterior, o concordatário pode iludí-lo
efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos ns. II a VI e do
parágrafo 2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo tôdas as prestações,
vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas.
3º Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência,
observando o disposto no parágrafo 1º art. 162; na que rescindir concordata suspensiva,
reabrirá falência, observando o disposto nos ns. V e VI do parágrafo único do art. 14
e ordenando que o síndico reassuma suas funções.
Art. 152. Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos têrmos desta lei, mas a
realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o
síndico providenciará a publicação do aviso referido no artigo 114.
Parágrafo único. Se a rescisão tiver sido de concordata suspensiva:
I - o síndico promoverá novo processo de inquérito judicial, em conformidade com o
disposto no título VII;
II - na aplicação da Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os
ns. I e II do art. 52 será declarada quando praticados dentro dos três meses anteriores
à sentença de rescisão.
Art. 153. Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova
declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos verificados,
deduzidas as cotas que tiverem recebido na concordata.
Art. 153 - Os credores anteriores à concordata, independentemente
de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos
admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata.
(Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
1º Se o concordatário houver pago a uns mais do que a outros, aquêles terão de
restituir o excesso à massa, se esta não preferir complementar o pagamento aos outros,
igualando todos.
2º É lícito aos credores posteriores à concordata pôr à disposição dos credores
anteriores a quantia necessária ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para
os excluir da falência.
3º A rescisão não libera as garantias, pessoais ou reais, que porventura, assegurem o
cumprimento da concordata, mas por estas sòmente se pagarão os credores anteriores.
Art. 154. Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não fôr julgada cumprida,
estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da concordata,
onde o pedido será processado em apartado.
Parágrafo único. Na decretação da falência, o juiz observará o disposto no
parágrafo 3° do art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de
rescisão da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.
Art. 155. Pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações
assumidas pelo concordatário, deve êste requerer ao juiz seja julgada cumprida a
concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas.
1° O juiz mandará tornar público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em
outro jornal de grande circulação, marcando o prazo de dez dias, para a reclamação dos
interessados.
2° Findo o prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o
devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério
Público.
3° Da sentença podem agravar de petição os interessados que hajam reclamado,
ou o concordatário.
3 º Da
sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam
reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de
instrumento.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
4° A sentença que julgar cumprida a concordata declarará a extinção das
responsabilidades do devedor e será publicada por edital.
5° A sentença que der por cumprida concordata suspensiva, encerrará a falência e será
comunicada aos mesmos funcionários e entidades dela avisados.
Da concordata
preventiva
§ 1° O
devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus
créditos, o pagamento mínimo de:
I - 40%,
se fôr à vista;
II - 60%, se fôr a prazo, o qual não poderá
exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.
I - 50%, se fôr à vista; (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se
a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro)
meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas
últimas hipóteses. (Redação dada pela Lei nº
4.983, de 18.5.45)
§ 2° O pedido
de concordata preventiva da sociedade não produz quaisquer alterações nas relações
dos sócios, ainda que solidários, com os seus credores particulares.
Art. 157.
São representados no processo da concordata preventiva:
I - O espólio
do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;
II - o devedor
interdito, pelo seu curador;
III - a
sociedade anônima, pelos seus diretores, de acôrdo com a deliberação da assembléia
dos acionistas;
IV - as demais
sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;
V - as
sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.
Art. 158.
Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as
seguintes condições:
I - exercer
regularmente o comércio há mais de dois anos;
II - possuir
ativo cujo valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário;
na apuração dêsse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será
computado tão a sòmente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos;
III - não ser
falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;
IV - não ter
título protestado por falta de pagamento.
Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial
explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
Parágrafo único. A petição será instruída
com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do
n° I do art. 140;
II - prova do requisito exigido no nº I do
artigo anterior;
III - o contrato social em vigor, em se
tratando de sociedade;
IV - o último balanço e o levantamento
especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação
das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas;
V - lista nominativa de todos os
credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos
respectivos créditos.
V - lista nominativa de todos
os credores não sujeitos à concordara, com o domicílio e a residência de cada um, a
natureza e a importância dos respectivos créditos;
(Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
VI - lista nominativa de todos os credores
sujeitos à concordata, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a
importância dos respectivos créditos e a indicação do registro contábil da operação creditícia, assinada também pelo encarregado da contabilidade do devedor.
(Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
Art. 159.
O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado
econômico e as razões que justificam o pedido. (Redação
dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
1° A petição será
instruída com os seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
I - prova de que não ocorre o
impedimento do n° I do art. 140; (Redação
dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
II - prova do requisito exigido
no n° I do artigo anterior; (Redação
dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
III - contrato social, ou
documento equivalente, em vigor; (Redação
dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
IV - demonstrações
financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária
aplicável e composta obrigatoriamente de: (Redação
dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
a) balanço patrimonial;
(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
b) demonstração de lucros ou
prejuízos acumulados; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
c) demonstração do resultado
desde o último exercício social; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
V - inventário de todos os
bens e a relação das dívidas ativas; (Redação dada
pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
VI - lista nominativa de todos
os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos
créditos; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de
24.12.1990)
VII - outros elementos de
informação, a critério do órgão do Ministério Público.
(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
2° As demonstrações
financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os
preceitos dos §§ 2°,
4° e
5° do art. 176 e os dos
arts. 189 a
200 da Lei n° 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.
(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
3° As demonstrações
financeiras referidas no inciso IV do § 1° deste artigo aplica-se a sistemática de
correção monetária prevista na Lei n° 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no caso das
companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores
Mobiliários. (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
Art. 160.
Com a petição inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão
encerrados pelo escrivão, por têrmos assinados pelo juiz.
§ 1° O
escrivão certificará nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais
ficarão depositados em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a
concordata.
§ 2° No mesmo
ato, o devedor depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária
para as custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o nº I do
parágrafo 1° do artigo seguinte.
Art.
161. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os
autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos têrmos da lei, ou
não vier devidamente instruído, declarará, dentro de vinte e quatro horas, aberta a
falência, observando o disposto no parágrafo único do artigo 14.
Art.
161 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os
autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, não
vier devidamente instruído, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude,
declarará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a falência, observado o disposto
no parágrafo único do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
§ 1° Estando
em têrmos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:
I -
mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do despacho, para
que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação;
I - mandará expedir edital de
que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores a que se
referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, para que seja
publicado no órgão oficial, nos termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à
disposição dos interessados. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
II - ordenará a
suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos
da concordata;
III -
marcará, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos
dá concordata apresentarem as declarações e documentos justificativas dos seus
créditos;
III - marcará, observado o
disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata
que não constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do
parágrafo único do art. 159, apresentarem as declarações e documentos justificativos
de seus créditos. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
IV - nomeará
comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;
V - marcará
prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.
§ 2º
Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que
não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão
incluídos, se fôr o caso, na classe que lhes fôr própria, uma vez tornado líquido o
seu direito.
Art. 162. O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer
momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:
I - existência de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;
II - falta de qualquer das condições exigidas no art. 158;
III - inexatidão de qualquer dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 159;
1º Decretando a falência, o juiz proferirá a sentença em que:
I - observará o disposto no art. 14, parágrafo único, nº, I, II, III e VI;
II - nomear o síndico o comissário, salvo se houver motivos para afastá-lo do cargo;
III - marcará prazo (art. 80) para que apresentem as declarações e documentos
justificativos dos seus créditos os credores anteriores ao pedido da concordata não
sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade,
os credores particulares dos sócios solidários;
IV - ordenará as diligências previstas nos artigos 15 e 16.
2º Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.
Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o
vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de
juros.
Art. 163. O despacho que manda processar a concordata
preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus
efeitos. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de
18.5.45)
Parágrafo único. No processo de concordata
preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por
cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo. (Incluído pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva
determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
1°
Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a
variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de
até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do
pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação
às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que
anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior
aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos
a regra deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº
8.131, de 24.12.1990)
2°
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão
regidos pela legislação pertinente.
(Redação dada
pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
Art. 164. Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos têrmos prescritos no artigo 46 e seu
parágrafo.
Art. 165. O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que
continuam sujeitos às normas do direito comum.
Parágrafo único. As contas correntes consideram-se encerradas na data do despacho que
manda processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a
natureza do contrato, o juiz poderá autorizar o movimento da conta nos têrmos do artigo
167.
Art. 166. Ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe
na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76, prevalecendo,
para o caso do parágrafo 2º, a data do requerimento da concordata.
Art. 167. Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservará a
administração dos seus bens e continuará o seu negócio, sob fiscalização do
comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais,
salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário.
Art. 168. O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão,
para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, têrmo de bem e fielmente
desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe. Ao assinar o têrmo, entregará em
cartório a declaração do seu crédito, com observância do disposto no parágrafo
único do art. 62.
Art. 169. Ao comissário incumbe:
I - avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando
o lugar e a hora em que será encontrado;
II - expedir aos credores as circulares de que trata o parágrafo 1º do art. 81, e
preparar a verificação dos créditos pela forma regulada na seção primeira do título
VI;
II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos
incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da
concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma
regulada no art. 173. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
III - verificar a ocorrência dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162,
requerendo a falência se fôr o caso;
IV - fiscalizar o procedimento do devedor na administração do seus haveres,
enquanto se processa a concordata;
IV
- Fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se
Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido,
conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a
receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos; (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
V - examinar os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos
interessados as informações que entender úteis;
VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, nº V e, se
necessário, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acôrdo
com o devedor, ou, se não houver acôrdo, arbitrados pelo juiz;
VII - averiguar e estudar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sôbre
as mesmas;
VIII - verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de
falência;
IX - promover a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a,
quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do
Ministério Público;
X - apresentar em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores,
acompanhado do laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:
a) o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a
correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no n° II
do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de
cumprir a concordata;
b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os
atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os
responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.
Art. 170. O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar
atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à
importância da concordata, calculando-a sôbre o valor do pagamento prometido aos
credores quirografários e sendo ela limitada à têrça parte das porcentagens previstas
no artigo 67.
1º Não cabe remuneração alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta
lei, ou que haja renunciado ou sido destituído.
2º Do despacho que arbitrar a remuneração, cabe agravo de instrumento, que poderá ser
interposto pelo concordatário e pelo comissário.
3º Nos casos em que o comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a
remuneração regulada neste artigo, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.
Art. 171. O comissário será substituído ou destituído nos mesmos casos em que o
síndico, observando-se, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 66 e seus parágrafos.
Art. 172. O devedor que requerer concordata preventiva, deve consentir que os seus
credores, com a antecedência precisa, lhe examinem os livros e papéis e extraiam os
apontamentos e as cópias que entenderem.
Parágrafo único. Os
credores, por sua vez, são obrigados a fornecer ao juiz e ao comissário, ou a qualquer
credor que o requeira, informações precisas e a exibir os documentos necessários e os
seus livros, na parte relativa aos negócios que tiverem com o devedor.
Art 172. O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir,
sob pena de seqüestro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente
habilitados, lhe examinem os livros e papéis, os apontamentos e as cópias que
entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
Art. 173. A verificação dos créditos será feita com observância do disposto
na seção primeira do título VI.
Art. 173. A verificação dos créditos será feita com
observância do disposto na Seção 1ª do Título VI. (Redação
dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
Art. 173 - Os créditos arrolados na lista a que se referem os incisos
V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, não sendo impugnados, consideram-se
incluídos no quadro geral de credores, independentemente de declaração e verificação,
no valor indicado pelo devedor. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
1º
- Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital a que se refere o
inciso I do § 1º do art. 161 desta Lei, o comissário, o Ministério Público, os
credores, os sócios ou os acionistas da concordatária podem impugnar crédito constante
da lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159.
(Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
2º
- Autuada em separado, a impugnação de que trata o parágrafo anterior será processada,
no que couber, nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei, devendo o comissário
oferecer parecer, instruído com o extrato da conta do devedor.
(Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
3º
- A verificação dos créditos omitidos pelo concordatário será feita com observância
do disposto na Seção I do Título VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
4º
- O quadro geral será elaborado pelo comissário e homologado pelo juiz, com base na
lista nominativa prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e nas
sentenças proferidas em impugnações de créditos ou em declarações tempestivamente
oferecidas. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
5º
- Não havendo declaração tempestiva ou impugnação, o juiz homologará a lista
mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e determinará a sua
publicação, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
do edital referido no inciso I do § 1º do art. 161.
(Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
Parágrafo único. Conclusos os autos, nos têrmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco
dias, julgará os créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver
determinado. (Incluído pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
Art. 174. Entregue o relatório do comissário (art. 169, n° X), o escrivão, dentro de
vinte e quatro horas:
I - se o devedor não tiver exibido, até então, prova do pagamento dos impostos
relativos à profissão, federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas
ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio a que
pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que êste, com observância do parágrafo
1° do art. 162 decrete a falência;
II - se o devedor tiver cumprido aquela exigência, fará publicar no órgão oficial,
aviso aos credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts.
142 a 146).
Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data da sentença
que a conceder, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes à mesma data e
sob pena de declaração da falência, pagar as custas e despesas do processo, a
remuneração devida ao comissário, e, se a concordata fôr a vista, a porcentagem devida
aos credores quirografários.
Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na
data do pedido do ingresso em juízo. (Redação dada
pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
Parágrafo único. O devedor, sob pena de
decretação de falência, deverá: (Incluído pela Lei
nº 4.983, de 18.5.45)
I - depositar, em juízo, as quantias
correspondentes às prestacões que se vencerem antes da sentença que conceder a
concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata fôr a
prazo; se à vista as quantias correspondentes à porcentagem devida aos credores
quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo; (Incluído pela Lei
nº 4.983, de 18.5.45)
II - pagar as custas e despesas do processo e a
remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes à data em que fôr
proferida a sentença de concessão da concordata. (Incluído pela Lei
nº 4.983, de 18.5.45)
Art. 175 - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data
do ingresso do pedido em juízo. (Redação dada pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
1º
- O devedor, sob pena de decretação da falência, deverá:
(Redação dada pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
I -
efetuar depósito, em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da sentença que
conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata
for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das quantias correspondentes à
percentagem devida aos credores quirografários, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à
data do ingresso do pedido em juízo; (Redação dada pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
2º
- O depósito realizado nos termos do parágrafo anterior independe do quadro geral de
credores e de cálculo do contador do juízo, cabendo ao concordatário efetuá-lo,
atendendo à soma das seguintes parcelas:
(Incluído pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
I -
créditos constantes da lista nominativa prevista nos incisos V e VI do parágrafo único
do art. 159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugnação;
(Incluído pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
II
- créditos admitidos por sentença, mesmo sujeita a recurso.
(Incluído pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
3º
- Na hipótese do § 1º deste artigo, a correção monetária não incidirá sobre
período anterior às datas dos depósitos. (Incluído pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
4º
- O juiz determinará que o valor referido no parágrafo anterior seja depositado, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em instituição financeira, à ordem judicial e em
conta que credite juros e correção monetária, cujo resultado reverterá em favor dos
credores, na proporção dos respectivos créditos.
(Incluído pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
5º
- As parcelas depositadas, referentes a créditos posteriormente excluídos, reverterão,
com os respectivos juros e correção monetária, a favor do concordatário.
(Incluído pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
6º
- Não efetuado o depósito no prazo e na forma prevista no inciso I do § 1º, sem
prejuízo do disposto no § 7º, ambos deste artigo, incidirá correção monetária, que
será contada a partir do dia imediato ao do vencimento da prestação, se for a prazo; se
for à vista, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subseqüente ao do ingresso do
pedido em juízo. (Incluído pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
7º
- A correção monetária incidirá nos créditos que, por qualquer motivo, não forem
incluídos no depósito, observado o parágrafo anterior.
(Incluído pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
8º
- Vencido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sem que haja o
depósito, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz que decretará a falência,
decisão de que cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo.
(Incluído pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
9º
- O depósito só poderá ser considerado, para efeito da reforma da decisão, se, mesmo
efetuado tardiamente, compreender correção monetária e os juros previstos no parágrafo
único do art. 163 desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
Art. 176. Negando a concordata preventiva, o juiz declarará a falência do devedor,
proferindo sentença em que observará o disposto no art. 162, parágrafo 1°.
Parágrafo único. O síndico, logo após a arrecadação e avaliação dos bens,
promoverá a publicação do aviso a que alude o art. 114, e, em seguida, procederá à
realização do ativo e pagamento do passivo, na conformidade do título VIII, ressalvada
em benefício do devedor a disposição do parágrafo único do artigo 182.
Da concordata suspensiva
Art. 177. O falido pode obter, observadas as disposições dos artigos 111 a 113, a
suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.
Parágrafo único. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários,
por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:
I - 35%, se fôr a vista;
II - 50%, se fôr a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos
pelo menos dois quintos no primeiro ano.
Art. 178. O pedido de concordata suspensiva será feito dentro dos cinco dias seguintes ao
do vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico (art. 63,
n° XIX).
Art. 179. O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:
I - de todos os sócios de responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e
em comandita simples ou por ações;
II - da unânimidade dos sócios, nas sociedades de capital e indústria e por cotas de
responsabilidade limitada;
III - da assembléia dos acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei
especial.
Art. 180. O pedido de concordata de sociedade em que haja sócio solidário que exerça
individualmente o comércio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do sócio com os
seus credores particulares, o qual está sujeito às mesmas condições estabelecidas no
parágrafo único do art. 177.
Parágrafo único. As concordatas serão processadas e julgadas conjuntamente, e nenhuma
será concedida se qualquer delas tiver de ser negada.
Art. 181. Verificando que o pedido está formulado nos têrmos desta lei, o juiz mandará
publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante cinco dias
poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).
Parágrafo único. Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da
concordata, o juiz, no despacho, marcará prazo para que a mesma se efetive.
Art. 182. Negada a concordata, o síndico providenciará a publicação do aviso a que se
refere o art. 114, para iniciar a realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único. O juiz, mediante requerimento fundamentado do devedor, ouvidos o
síndico e o representante do Ministério Público, pode permitir que, para a venda de
determinados bens, se aguarde o julgamento do recurso a que se refere o art. 146.
Art. 183. Passada em julgado a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados
serão entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição,
com as restrições estabelecidas no artigo 149; se a concordata fôr de sociedade em que
haja sócio solidário não comerciante, êste receberá, ao mesmo tempo, os bens que lhe
pertençam, readquirindo idêntico direito, sem outras restrições que as das cláusulas
da concordata.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data em que
passar em julgado a mesma sentença, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias
seguintes a essa data e sob pena de reabertura da falência:
I - pagar os encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral;
II - exibir a prova das quitações referidas no n° I do art. 174;
III - pagar a percentagem devida aos credores quirografários, se a concordata fôr a
vista.
Art. 184. Aos credores particulares de sócio solidário não comerciante de sociedade em
concordata, será passada, para executarem o seu devedor, carta de sentença que contenha,
além da íntegra da sentença declaratória da falência ou do despacho que reconheceu o
devedor como sócio solidário, indicação da quantia pela qual o credor foi admitido e
por que causa e o teor da sentença que concedeu a concordata da sociedade.
Art. 185. O falido que não tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178,
pode fazê-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo não interrompem,
de moda algum, a realização do ativo e o pagamento do passivo.
Dos crimes falimentares
Art.
186. Será
punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a
falência algum dos seguintes fatos:
I - gastos
pessoais, ou de família, manifestamente excessivos em relação ao seu cabedal;
II - despesas
gerais do negócio ou da emprêsa injustificáveis, por sua natureza ou vulto, em
relação ao capital, ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas;
III - emprêgo
de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da falência, como vendas,
nos seis meses a ela anteriores, por menos do preço corrente, ou a sucessiva reforma de
títulos de crédito;
IV - abuso de
responsabilidade de mero favor;
V - prejuízos
vultosos em operações arriscadas, inclusive jogos de Bôlsa;
VI -
inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa,
defeituosa ou confusa;
VII - falta de
apresentação do balanço, dentro de sessenta dias após à data fixada para o seu
encerramento, à rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento
principal.
Parágrafo
único. Fica isento da pena nos casos dos ns. VI e VII dêste artigo, o devedor que, a
critério do juiz da falência, tiver instrução insuficiente e explorar comércio
exíguo.
Art. 187. Será punido com reclusão por um a quatro anos, o devedor que, com o fim de
criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da
falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.
Art. 188. Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a
falência concorrer algum dos seguintes fatos:
I - simulação de capital para obtenção de maior crédito;
II - pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros;
III - desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge
ou parente;
IV - simulação de despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas;
V - perdas avultadas em operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie:
VI - falsificação material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não,
ou alteração da escrituração verdadeira;
VII - omissão, na escrituração obrigatória ou não, de lançamento que dela devia
constar, ou lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito;
VIII - destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros
obrigatórios;
IX - ser o falido leiloeiro ou corretor.
Art. 189. Será punido com reclusão de um a três anos:
I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;
II - quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na
falência ou na concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a
elas títulos falsos ou simulados;
III - o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados;
IV - o síndico que der informações, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos
ou falsos, ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade.
Art. 190. Será punido com detenção, de um a dois anos, o juiz, o representante do
Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de
justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou, em
relação a êles, entrar em alguma especulação de lucro.
Art. 191. Na falência das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou
liquidantes são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais previstos
nesta lei.
Art. 192. Se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da
declaração da falência, aplica-se a regra do art. 51, parágrafo 1° do Código Penal.
Art. 193. O juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público,
do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do falido e de
outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente lei.
Art. 194. A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único
não acarreta decadência do direito de denúncia ou de queixa. O representante do
Ministério Público, o síndico ou qualquer credor podem, após o despacho de que tratam
o art. 109 e seu parágrafo 2°, e na conformidade do que dispõem os
artigos 24 e 62 do Código de Processo Penal, intentar ação penal por crime falimentar perante o juiz
criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência.
Art. 195. Constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do
exercício do comércio.
Art. 196. A interdição torna-se efetiva logo que passe em
julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que termine a
execução da pena privativa de liberdade.
Art. 197. A rehabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas
sòmente pode ser concedida após o decurso de três ou de cinco anos, contados do dia em
que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde
que o condenado prove estarem extintas por sentença as suas obrigações.
Art. 198. O requerimento de rehabilitação será dirigido ao juiz da condenação
acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações ( art.
136).
Parágrafo único. O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá
sentença, da qual, se negar a rehabilitação, caberá recurso em sentido estrito.
Art. 199. A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois
anos.
Parágrafo único. O prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em
julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.
Das disposições especiais
Art.
200. A falência cujo passivo fôr inferior a Cr$50.000,00 será processada sumàriamente,
na forma do disposto nos parágrafos seguintes.
Art.
200. A falência cujo passivo fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo
vigente no País será processada sumàriamente, na forma do disposto nos parágrafos
seguintes. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de
18.5.45)
§ 1°
Verificando, pela comunicação do síndico a que se refere o artigo 63, n° XI, que o
montante do passivo declarado pelos credores é inferior à quantia referida neste artigo,
o juiz mandará que os autos lhe sejam conclusos e nêles proferirá despacho em que:
I - determinará
que a falência seja processada sumàriamente, designando, dentro dos dez dias seguintes,
dia e hora para a audiência de verificação e julgamento dos créditos;
II - mandará
que o síndico publique, imediatamente, no órgão oficial, aviso aos credores que lhes
dê ciência da sua determinação e designação.
§ 2° Na
audiência, o síndico apresentará as segundas vias das declarações de crédito, com o
seu parecer e informação do falido, e o juiz, ouvindo os credores que tenham
impugnações a fazer e os impugnados, proferirá sentença de julgamento dos créditos,
da qual, nos cinco dias seguintes, poderá ser interposto agravo de instrumento.
§ 3° Nas
quarenta e oito horas seguintes à audiência, o síndico apresentará em cartório, em
duas vias, relatório no qual exporá sucintamente a matéria contida nos artigos 103 e
63, n° XIX.
§ 4° A segunda
via da relatório será junta aos autos da falência, e com a primeira via e peças que o
acompanhem, serão formados os autos do inquérito judicial, nos quais o falido, nas
quarenta e oito horas seguintes, poderá apresentar a contestação que tiver; decorrido êsse prazo, os autos serão, imediatamente, feitos com vista ao representante do
Ministério Público, que, no prazo de três dias, pedirá sejam apensados ao processo da
falência ou oferecerá denúncia contra o falido e demais responsáveis.
§ 5° Com a
promoção do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz,
que, dentro de três dias, decidirá, observadas, no que forem aplicáveis, as
disposições dos artigos 109 e 111.
§ 6° Não
tendo havido denúncia ou rejeitada a que tiver sido oferecida, o devedor, nas quarenta e
oito horas seguintes à sentença, pode pedir concordata, à qual os credores podem
opor-se, em igual prazo, decidindo o juiz, em seguida.
§ 7° Não
pedida ou negada a concordata, ou recebida a denúncia, o síndico iniciará,
imediatamente, a realização do ativo e pagamento do passivo, na forma do título VIII.
Art. 201. A falência das emprêsas concessionárias de serviços públicos federais,
estaduais e municipais, não interrompe êsses serviços, nem a construção das obras
necessárias constantes dos respectivos contratos.
1° Se, entretanto, a parte das obras em construção não prejudicar o serviço regular
na parte já construída e em funcionamento, o juiz, ouvida a autoridade administrativa
competente, o síndico e os representantes da emprêsa falida e atendendo aos contratos,
aos recursos e vantagens da massa e ao benefício público, pode ordenar a suspensão de
tais obras.
2° Declarada a falência de tais emprêsas, a entidade administrativa concedente será
notificada para se fazer representar no processo e nomear o fiscal de que trata o
parágrafo seguinte. A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento
do processo da falência.
3° Os serviços públicos e as obras prosseguirão sob a direção do síndico, junto ao
qual haverá um fiscal nomeado pela entidade administrativa concedente. Êsse fiscal será
ouvido sôbre todos os atos do síndico relativos àqueles serviços e obras, inclusive
sôbre a sua organização provisória e nomeação do pessoal técnico, e poderá
examinar todos os livros, papéis, escrituração e contas da emprêsa falida e do
síndico e requerer o que fôr a bem dos interêsses a seu cargo. A autoridade
administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instruções para a observância
dos contratos, e as divergências dêle com o síndico serão decididas pelo juiz.
4° Depende de autorização da autoridade administrativa concedente a transferência da
concessão e direitos que dela decorram.
Das disposições gerais
Art. 202. Os pedidos de falência e os de concordata preventiva estão sujeitos a
distribuição obrigatória, segundo a ordem rigorosa da apresentação. Êsses pedidos
serão entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escrivão a quem houverem sido
distribuídos.
§ 1° A distribuição do pedido previne a jurisdição para qualquer outro da mesma
natureza, relativo ao mesmo devedor. A verificação de conta (artigo 1°, § 1°) e a
execução (art. 2°, n° 1) não previnem a jurisdição para conhecimento do pedido de
falência contra o devedor.
§ 2° As ações que devam ser propostas no juízo da falência, estão sujeitas à
distribuição por dependência, para o efeito do registro.
Art. 203. Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes
preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 204. Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se
suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em
contrário, independentemente de publicação ou intimação.
Parágrafo único. Os prazos que devam ser contados das publicações referidas no artigo
seguinte, correrão da data da sua primeira inserção no órgão oficial.
Art. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos
credores será feita por duas vêzes, no órgão oficial, da União ou dos Estados,
indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes "Falência
de..." ou "Concordata Preventiva de.
Art. 205. A publicação dos editais, avisos,
anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da
União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o
devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será
precedida das epígrafes Falência de... ou Concordata Preventiva
de.... (Redação dada pela Lei nº 9.462, de
19.6.1997)
1° O escrivão certificará sempre, nos autos, a data da primeira publicação no órgão
oficial.
2° Nas comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da
publicação determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral dos
credores serão afixados na sede do juízo; se na comarca houver jornal diário, essas
publicações nêle serão reproduzidas.
3° Tratando-se de publicações que exijam larga divulgação, como a de venda dos bens
da massa, o síndico pode, se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do
lugar e de fora.
Art. 206. As intimações serão feitas pessoalmente às partes ou ao seu representante
legal ou procurador, por oficial de justiça ou pelo escrivão.
1° No Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações
serão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, salvo aquelas que, por
preceito desta lei, devam ser feitas pessoalmente.
2° Os Governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos
órgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações
e notas de expediente dos cartórios.
Art. 207. O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum.
1° Em segunda instância, o relator
terá o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sessão do julgamento, a cada uma
das partes será concedida a palavra pelo prazo do dez minutos.
2° O acórdão proferido em recurso de
agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do julgado.
Art. 207. O processo e os prazos da apelação e do agravo de
instrumento são os do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 27.12.1973)
Art. 208. Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta
de preparo, o qual será feito oportunamente incorrendo os escrivães que os tiverem
parados por mais de vinte e quatro horas, em pena de suspensão, imposta mediante
requerimento de qualquer interessado.
1° Somente as custas devidas pela massa, e depois de regularmente contadas nos autos pelo
contador do juízo, podem ser pagas pelo síndico. Entre aquelas custas se incluem as
relativas às contestações e impugnações do síndico e do falido.
2° A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido.
3° O escrivão que exceder qualquer dos prazos marcados nesta lei, perderá metade das
custas vencidas até o prazo excedido, penalidade que, sem prejuízo de outras previstas
em lei, será imposta pelo juiz, a requerimento de qualquer interessado.
Art. 209. As quantias pertencentes à massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou à
Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais. Se no lugar não houver essas
agências ou filiais, o juiz designará estabelecimento bancário de notória idoneidade.
Onde não existir nenhum dêsses estabelecimentos, os depósitos serão feitos em mãos do
síndico.
Parágrafo único. As quantias depositadas não podem ser retiradas senão por meio de
cheques nominativos, em que será mencionado o fim a que se destina a retirada, assinados
pelo síndico e rúbricados pelo juiz.
Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições
expressas na presente lei, será ouvido em tôda ação proposta pela massa ou contra
esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que fôr
necessário aos interêsses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar
todos os livros, papéis e atos relativos à falência.
Parágrafo único. Pelos atos que praticar, não lhe poderá ser atribuída
comissão, ou porcentagem, por conta da massa.
Art. 210. O representante do Ministério Público, além das
atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa
ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for
necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar
todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata.
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
Art. 211. Os exames e verificações periciais de que trata esta lei, devem ser feitos por
contadores habilitados na forma da legislação em vigor. Onde não os houver, serão
nomeadas pessoas de notória idoneidade, versadas na matéria.
Art. 212. Para a remuneração das pescas referidas
neste artigo observar-se-á o seguinte:
I - o perito designado pelo síndico (art. 63, n° V), perceberá, por todos os
serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de
Cr$ 1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar
e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquêle máximo;
II - os peritos nomeados para a
verificação de contas de que trata o art. 1°, parágrafo 1°, perceberão o salário
máximo de Cr$ 150,00 para cada um;
I -
O perito designado pelo síndico (art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que
prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vêzes o
salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico
poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salárto do perito além
daquele máximo; (Redação dada pela Lei nº 4.983, de
18.5.45)
Il
- os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º,
perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na
região. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de
18.5.45)
III - o depositário de que trata o § 4° do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas
estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se
tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sôbre a qual tenha recaído a nomeação
de síndico;
IV - o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no
respectivo regimento;
V - o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão,
cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, fôr devida pelo comprador.
Art. 213. Os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país, pelo
câmbio do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata
preventiva, e só pelo valor assim estabelecido serão considerados para todos os efeitos
desta lei.
Das disposições transitórias
Art. 214. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1945.
Art. 215. Na sua aplicação será observado o disposto no
art. 2° e seu parágrafo do
Código Penal e no art. 6° da Lei de Introdução ao Código civil.
Art. 216. A falência já declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em
vigor esta lei, obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.
Art. 217.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21
de junho do 1945, 124° da Independência e 57° da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.7.1945
*