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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 266, de 1990

Dá nova redação aos arts. 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os arts. 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144  Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.

Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado.

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Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

1° A petição será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140;

II - prova do requisito exigido no n° I do artigo anterior;

III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;

IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas;

VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos;

VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público.

2° As demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2°, 4° e 5° do art. 176 e os dos arts. 189 a 200 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.

3° As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1° deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei n° 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

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Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.

1° Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo.

2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente.

........................................................

Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata".

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1990

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