Presidência
da República |
LEI No 6.449, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977.
Dá nova redação ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 449 - ..................................... .....................................
§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 192, de 24 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da Republica.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1977
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