Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1938.
Vigência | Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional |
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios), em todo o território nacional, será feita por ação executiva, na forma desta lei.
Por dívida ativa entendem-se, para esse efeito, a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza; foros, laudêmios e alugueres; alcances dos responsáveis e reposições.
Parágrafo único. A dívida proveniente de contrato será cobrada pela mesma forma, quando assim for convencionado.
Art. 2º. Considera-se líquida e certa quando consistir em quantia fixa e determinada, a dívida regularmente inscrita em livro próprio, na repartição fiscal.
§ 1º. A certidão da dívida deverá conter:
a) a sua origem e natureza;
b) a quantia devida;
e) o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio, ou residência;
d) o livro, folha e data em que foi inscrita;
e) o número do processo administrativo, ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida.
§ 2º. A dívida proveniente de alcance ou de contrato,
inclusive a de alugueres, foros e laudêmios, não precisa ser inscrita
previamente.
(Revogado Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Art. 3º. A ação será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência, ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. A Fazenda poderá escolher o foro, quando houver mais de um réu, ou quando este tiver mais de um domicílio; bem assim, propor a ação no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 4º. A ação poderá ser proposta contra:
I – o devedor;
II – os sucessores, herdeiros ou legatários, in solidum, dentro das forças da herança, ou do legado;
III – a massa falida;
IV – o fiador;
V – o responsável, na forma da lei, por dívida da firma ou sociedade;
VI – o sucessor no negócio, por dívida do antecessor, quando a ela obrigado;
VII – os sócios do devedor, nas arrematações e vendas de bens havidos da Fazenda;
VIII – o devedor do devedor, quando, no ato da penhora, confessar a dívida e assinar o auto;
IX – o adquirente, quando a dívida gravar a coisa adquirida;
X – o comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execução.
Art. 5º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão cumuladas em um pedido, glosadas na custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado.
Parágrafo único. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, poderão sempre ser emendados ou substituidos por outros que forem para esse fim enviados pela repartição competente.
DA CITAÇÃO
Art. 6º. A citação inicial, que será requerida em petição instruída com a certidão da dívida, quando necessário, far-se-á por mandado para que o réu pague incontinenti a importância da mesma; se não o fizer, pelo mesmo mandado se procederá à penhora.
No caso do art. 2º, § 2º, a petição inicial será instruída com a conta do alcance, definitivamente julgado, ou com o contrato e a conta feita de acordo com ele e visada pela autoridade competente.
§ 1º Não encontrado, ou se ocultando o devedor, pelo mesmo mandado se procederá ao sequestro, independentemente de justificação. Se dentro em dez dias não for ainda encontrado para ser intimado, o que o oficial certificará, a citação far-se-á por edital; findo o prazo deste último, converter-se-á o sequestro em penhora.
§ 2º. Do mandado e do auto da diligência dar-se-á contra-fé, ao réu.
Art. 7º. A citação inicial far-se-á na pessoa do réu, ou do seu representante legal. Mas, a do marido dispensa a da mulher; a desta, quando a dívida for pessoal, a do marido; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando a dívida for da sociedade; a do administrador da coisa comum, no caso de condomínio, a dos demais condomínios, e a do inventariante, bem como a do cônjuge sobrevivente ou dos herdeiros, detentores de herança, a dos demais interessados, quando a dívida for do espólio.
Art. 8º. O mandado conterá cópia da petição e do despacho, a cominação, o prazo para a defesa e seu início, o local onde funciona o juizo, e as assinaturas do escrivão e do juiz.
Art. 9º. Quando não encontrar o citando onde deva ser citado, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.
Art. 10. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver fora do território da jurisdição do juiz, ou em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do Juizo certificarão.
Parágrafo único, Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação será feita por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo e sabido, fora do território da jurisdição do juiz.
Art. 11. Do edital de citação, alem dos requisitos do mandado, constará o prazo, que o juiz, atendendo a peculiaridades locais, fixará de dez a noventa dias.
§ 1º. O edital será afixado no local do costume, na sede do Juizo, e publicado tres vezes pelo menos, na forma do art. 72, devendo juntar-se aos autos os exemplares do jornal em que for inserta a publicação.
§ 2º. Decorrido o prazo, que começará a correr da data da primeira publicação, será a parte havida por citada, expedindo-se o mandado de penhora.
Art. 12. A citação inicial será feita à própria parte, ou a procurador com poderes especiais; ou, ainda, na pessoa do administrador, gerente, feitor ou preposto, quando a dívida se originar de ato por estes praticados.
Parágrafo único. As intimações far-se-ão na pessoa do mandatário judicial do réu ou, quando revel, sob pregão em audiência.
DA PENHORA
Art. 13. A penhora deverá recair em bens que bastem para pagamento do principal, juros e custas.
Art. 14. O auto de penhora, pena de responsabilidade de quem e lavrar, conterá:
I – a data e o local que for feita;
II – o nome do réu;
lII – a descrição clara e precisa da coisa penhorada, de modo que se possa seguramente identificar;
IV – o nome e a assinatura do depositário;
V – qualquer outra circunstância relevante, pertinente á diligência;
VI – a assinatura do oficial que o lavrar.
Art. 15. A coisa penhorada será sempre depositada em mãos do executado, quando imóvel.
Recaindo a penhora sobre coisa móvel, títulos ou dinheiro, poderá o depósito fazer-se em mãos do devedor, se for idôneo e a isto se não opuser previamente o representante da Fazenda. Caso contrário, far-se-á o depósito em mãos do depositário oficial, onde houver, e, se não houver, de depositário nomeado pelo juiz.
DA DESPESA E SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 16. O réu deduzirá a sua defesa por meio de embargos, dentro em dez dias contados da data da penhora, ou no caso do artigo 10, parágrafo único, da entrada da precatória no cartório do Juizo deprecante. Nesse prazo deverá alegar, de uma só vez articuladamente, toda a matéria útil à defesa, indicar ou requerer as provas em que se funda, juntar aos autos que constarem de documentos e, quando houver, o rol de testemunhas, até cinco.
Parágrafo único. Quaisquer exceções, dilatórias ou peremptórias, serão arguidas como preliminares dos embargos, e juntamente com estes processadas e julgadas.
Art. 17. Nos processos desta natureza não se admite reconvenção ou compensação.
Art. 18. O escrivão dará vista dos autos ao representante da Fazenda, pelo prazo de dez dias, para impugnar a defesa, e indicar ou requerer as provas que julgar necessárias; juntar aos autos as que constarem de documentos e, se houver, o rol das testemunhas, até cinco.
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 19. Com a defesa e a impugnação, se houver, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, o qual, ordenando o processo, e depois de verificar se as partes são legítimas e estão legalmente representadas, proferirá despacho, dentro em dez dias, para:
I – mandar suprir as irregularidades ou nulidades, dentre estas decretando as que forem insanáveis;
II – decidir qualquer matéria estranha ao mérito da causa, mas cujo conhecimento ponha termo ao processo;
III – ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, os exames, vistorias, diligências e outras provas indispensáveis á instrucção da causa;
IV – conhecer do mérito da causa si o réu for revel ou a defesa tiver sido apresentada fora do prazo legal.
Parágrafo único. Para o suprimento de irregularidades ou nulidades, ou a realização de qualquer diligência, o juiz marcará prazo que não deverá ser superior a dez ou a trinta dias, caso o ato houver de se realizar dentro ou fora da jurisdição, podendo ser excepcionalmente prorrogado, por duas vezes, no máximo, si o exigirem as circunstâncias do caso ou peculiaridades locais.
Art. 20. Ao proferir o despacho a que se refere o artigo anterior, o juiz poderá, cominando pena de desobediência:
I – ordenar o comparecimento pessoal do réu, testemunhas e peritos á audiência de instrução e julgamento;
II – ordenar a produção ou o exame de documentos que se achem em poder do réu ou de terceiros;
III – requisitar quaisquer esclarecimentos ou informações a repartições públicas ou a particulares.
Art. 21. O juiz, salvo as limitações decorrentes desta lei, terá ampla liberdade na direção da prova, ficando ao seu arbítrio ordenar, de ofício, a sua produção, concedê-la ou denegá-la, ampliá-la ou restringí-la, com o fim de assegurar à causa uma decisão rápida e conforme à justiça. Mas a prova, para elidir a dívida, deverá ser inequívoca.
Art. 22. Quando o despacho a que se refere o art. 19 não puser termo a processo, quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nele marcados, ou ainda si não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o juiz designará, para um dos dez dias imediatos, hora para a audiência de instrução e julgamento da causa.
Art. 22. Quando o despacho a que se refere o art. 19 não quer puser têrmo ao processo, ou quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nêle marcados, ou ainda se não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o Juiz, no prazo dos 10 (dez) dias imediatos, proferirá sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Parágrafo único. O Juiz deixará de proferir decisão imediata e designará, para um dos dez dias referidos neste artigo, hora para a audiência de instrução e julgamento da causa, se julgar necessária a produção de prova oral, requerida ou não pelas partes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Art. 23. Na audiência de instrução e julgamento o representante da Fazenda e o do réu farão, oralmente e dentro do prazo de quinze minutos para cada um, a sustentação de suas razões e a apreciação da prova produzida. Antes do debate o juiz, si entender conveniente, ouvirá os depoimentos do réu, das testemunhas e dos peritos. Afinal, proferirá, a sentença.
§ 1º Do que ocorrer na audiência, e especialmente da sentença, o escrivão fará, por escrito, um resumo, que juntará aos autos depois de autenticado pelo juiz.
§ 2º Si o juiz não se julgar habilitado a proferir, desde logo, a sentença, poderá determinar que os autos lhe sejam conclusos, afim de proferí-la, por escrito, dentro em dez dias, a contar da audiência.
Art. 24. A causa deverá ser julgada pelo próprio juiz que ordenar o processo (art. 19).
Parágrafo único. Quando, por impedimento legal, não se verificar a identidade da pessoa física do juiz que ordenou o processo com a do que presidir a audiência de instrução, poderá este determinar outras diligências, que entender necessárias para formar sua convicção, marcando a seguir nova audiência, na forma prevista na art. 22.
Art. 24 - A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)
Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)
DA AVALIAÇÃO
Art. 25. Julgada subsistente a penhora, proceder-se-á à avaliação dos bens penhorados.
Art. 26. Quando não houver avaliadores privativos, a avaliação será feita por dois avaliadores designados pelo juiz, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda.
Art. 27. Os avaliadores procederão à diligência dentro em dez dias, prorrogáveis até noventa, a arbítrio do juiz, quando si houver de atender a peculiaridades locais; fornecendo-lhes o escrivão cópia autenticada do auto de penhora e do despacho de designação, o que certificará nos autos.
Art. 28. Os avaliadores consignarão no laudo as circunstâncias relevantes que justifiquem a estimação dada à coisa.
Art. 29. A avaliação não se repete, salvo erro ou dolo dos avaliadores ou existência de onus ou defeito da coisa até então desconhecido.
Art. 30. Em caso de divergência entre os avaliadores tomar-se-á como base o preço médio.
Art. 31. Não dependem de avaliação os títulos de crédito que tiverem cotação oficial, e os bens de valor tão exíguo que não comporte despesas judiciais. O representante da Fazenda, até a expedição de editais para a arrematação, juntará, aos autos prova da cotação, no primeiro caso, e, no segundo, estimará o preço.
DA ARREMATAÇÃO ADJUDICAÇÃO E REMISSÃO
Art. 32. Concluída a avaliação, com a juntada do laudo serão os autos conclusos ao juiz para a designação, dentro em 48 horas, de dia, hora e local para a arrematação, em hasta pública, dos bens penhorados.
Parágrafo único. Os títulos de dívida pública serão vendidos na forma da lei.
Art. 33. A arrematação será precedida de editais, afixados no local do costume, na sede do juizo, e publicados na imprensa tres vezes pelo menos, devendo a última publicação ser feita em dia próximo ao fixado para a praça.
Parágrafo único. Os editais indicarão:
I – a natureza e o estado dos bens; sendo imóveis, sua situação, característicos e confrontações;
II – o preço da avaliação;
III – o dia, hora e local da praça.
Art. 33. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado na forma do artigo 72. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Art. 34. O prazo, contado da primeira publicação, será de trinta dias para a primeira praça e de dez para a segunda, quando se tratar de bens imóveis; metade, si forem moveis.
Art. 34. O prazo entre as datas de publicação do edital e da praça não poderá ser superior a trinta nem inferior a dez dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Atendendo as peculiaridades locais, o juiz poderá fixar no dobro estes prazos.
Art. 35. Para a primeira arrematação tomar-se-á por base o preço da avaliação; para a segunda, esse preço com redução de 20%.
Art. 36. Não havendo licitantes á primeira praça, proceder-se-á à segunda, observadas as formalidades e a redução previstas nos artigos anteriores; si o mesmo ocorrer novamente, serão os bens vendidos pelo maior lance.
Parágrafo único. O arrematante, em qualquer caso, deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
Art. 37. A Fazenda poderá requerer a adjudicação dos bens levados á praça, após o último pregão, caso não encontrem licitantes. A adjudicação será feita pelo preço do maior lance, ou pelo da avaliação, com o abatimento de 40%, quando, na segunda praça, não tiver havido licitantes.
Art. 38. Até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, o réu, o seu cônjuge, os seus descendentes ou ascendentes poderão remir todos ou alguns dos bens praceados, por preço igual ao maior lance oferecido, ou ao da avaliação si não tiver havido licitantes.
Parágrafo único. A remissão não poderá ser parcial quando houver licitante para todos os bens.
Art. 39. A arrematação, a adjudicação e a remissão serão reduzidas imediatamente a auto circunstanciado, que será homologado por sentença dentro em 48 horas.
Parágrafo único. Qualquer impugnação concernente a esses atos deverá ser alegada antes da assinatura do respectivo auto, e dele constar. Si relevante, o juiz recebê-la-á como embargos, na forma dos arts. 16 e seguintes.
Art. 40. Si o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro em 48 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal a que se refere o art. 36, parágrafo único, voltando de novo à praça os bens executados.
Art. 41. Em favor daquele que arrematar, requer a adjudicação ou remir os bens praceados será extraida a respectiva carta depois que transitar em julgado a sentença que homologar a arrematação, a adjudicação ou a remissão, ou julgar os embargos opostos a estes atos.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 42. O terceiro ao mesmo tempo senhor e possuidor dos bens penhorados poderá, até a assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, alegar e provar o seu direito, por meio de embargos, opostos dentro em cinco dias, contados da data em que teve ciência do ato que lhes der lugar, e processados e julgados, em auto apartado, na forma prevista nos arts. 16 e seguintes.
Art. 43. Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolução da precatória serão nele processados e julgados.
Art. 43. Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolução da precatória serão nele processados, e tambem julgados quando concluírem pela incompetência manifesta do juiz deprecante. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.455, de 1943)
Art. 44. O juiz poderá dar aos embargos efeito suspensivo da causa principal, si desde logo instruídos com prova documental inequivoca.
DOS RECURSOS
Art. 45. Nos processos para cobrança da dívida ativa são admissíveis somente os seguintes recursos:
I – agravo de petição da decisão que:
a) indeferir a petição inicial;
b) puser termo ao processo nos casos do art. 19;
c) julgar os embargos do réu opostos à ação, á arrematação ou à adjudicação;
d) julgar os embargos opostos à remissão;
e) julgar os embargos de terceiro senhor e possuidor;
f) julgar o concurso de credores;
g) decidir, depois de findo o processo, sobre a contagem de custas, percentagens ou emolumentos;
II – carta testemunhável;
III J – recurso extraordinário.
Art. 46. O agravo de petição, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro em cinco dias de ciência do despacho ou sentença.
Art. 47. As razões do recurso e sua impugnação serão deduzidas, por escrito, no juizo recorrido, tendo cada parte para isto o prazo de cinco dias.
Art. 48. As razões do recurso o recorrente só poderá juntar prova documental.
Parágrafo único. Si o recorrido juntar prova documental, o recorrente sobre ela deverá falar, em 48 horas, antes da conclusão dos autos ao juiz.
Art. 49. A matéria de que o juiz tenha conhecido, mas de cuja decisão não caiba recurso, poderá ser novamente alegada quando a parte recorrer.
Art. 50. Não reformando o juiz a decisão agravada, o escrivão remeterá os autos ao tribunal superior.
Art. 51. Si o juiz reformar a decisão agravada, o recorrido, quando da nova decisão couber agravo, poderá requerer, dentro em 48 horas, e independentemente de qualquer outra diligência ou arrazoado, a remessa dos autos á instância superior.
Art. 52. A remessa dos autos deverá ser feita dentro em 48 horas, e independentemente de traslado, quando o juizo e o tribunal superior funcionarem na mesma cidade; caso contrário, dentro do prazo que o juiz fixar, até o máximo de 10 dias, e extraído translado das peças principais.
Art. 53. Da decisão que julgar improcedente a ação, o juiz recorrerá, de ofício, para o Supremo Tribunal Federal, si a dívida for da União, ou para o respectivo Tribunal de Apelação, si dos Estados ou Municípios, do Distrito Federal, ou dos Territórios.
Art. 54. O recurso de ofício será interposto por simples declaração do juiz, na própria sentença, assegurado á parte o direito de ser ouvida na instância superior.
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 55. A carta testemunhável tem por fim tornar efetivo o agravo ou o recurso extraordinário cuja interposição ou cujo seguimento houver sido denegado. Deverá ser requerida ao escrivão dentro em 48 horas da denegação do recurso ou da do seu seguimento, indicando o requerente, desde logo, as peças que deverão ser trasladadas. Extraído o traslado dentro de 10 dias, será, a carta processada pela forma prevista para o recurso denegado.
Parágrafo único. Si o agravo estiver expressamente autorizado, o Presidente do Tribunal, ouvido previamente o juiz, poderá determinar a suspensão do andamento da causa, até o julgamento da carta.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 56. O recurso extraordinário será interposto, processado e julgado pela forma processual vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. A competência para conhecer e julgar a ação para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, nos Estados, será privativamente de juizes que estiverem no gozo das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 58. A incompetência do juizo para conhecer do feito não determinará a nulidade dos atos processuais probatórios e ordenatórios, desde que a parte não a tenha arguido.
Reconhecida a incompetência, serão os autos remetidos ao juizo competente, onde prosseguirá o feito.
Art. 59. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda não poderá ser submetida ao juizo arbitral.
Art. 60. A Fazenda, na cobrança da sua dívida ativa, não
está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação de crédito em falência,
concordata, ou inventário. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.052, de 1939)
(Vide
Lei nº 4.839, de 1965)
Parágrafo
único. A dívida da União prefere qualquer outra, em todo o território nacional,
e a dos Estados prefere a dos Municípios. Somente entre a União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderá versar o concurso de
preferência. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.052, de 1939)
Art. 61. A ação regulada nesta lei corre durante as férias forenses e o seu julgamento prefere qualquer outra de natureza cível, em ambas as instâncias.
Art. 62. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se apresente o representante legal do réu.
Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento à investidura do curador à lide poderão ser por ele ratificados ou impugnados.
Art. 63. O conflito de jurisdição suscitado pelo réu não suspende o andamento do feito, que correrá até a avaliação inclusive.
Art. 64. Os prazos marcados nesta lei correrão em cartório, e independentemente de intimação às partes, salvo nos casos de recurso. Quando terminarem em domingo ou dia feriado, entendem-se prorrogados até o dia util seguinte.
Art. 65. Os atos e termos judiciais para os quais esta lei não fixar outro prazo deverão ser praticados ou lavrados dentro em 48 horas.
Parágrafo único. Pela inobservância de qualquer prazo o juiz, ou o tribunal superior, poderá impor pena ao responsavel.
Art. 66. o oficial de justiça deverá efetuar dentro em 10 dias as diligências que lhe forem ordenadas. Si não o fizer deverá disto cientificar a parte, pena de responsabilidade.
§ 1º Quando certificar nos autos que não conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justiça relatará as diligências realizadas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
§ 2º Quando certificar que intimou o executado, mas não encontrou bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou se encontrem no estabelecimento do executado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Art. 67. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores, quando a ação for proposta no foro do Distrito Federal ou no das capitais dos Estados ou do Território do Acre; nos demais casos, aos membros do Ministério público estadual e do Território do Acre, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária para o seu exercício, quando a ação for proposta noutro foro.
Art. 68. As petições, arrazoados ou atos judiciais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
Art. 69. A Fazenda, quando vencida, não ficará sujeita a pagar custas aos serventuários do juizo.
Parágrafo único. As custas relativas aos atos requeridos pela Fazenda serão pagas quando esta receber o que lhe for devido; as relativas aos atos requeridos pela outra parte, quando esta recorrer, e até a remessa dos autos, sob pena de deserção. As demais custas só poderão ser exigidas depois da Fazenda haver recebido o que lhe for devido.
Art. 70. As custas, percentagens ou emolumentos de qualquer
natureza serão sempre calculados sobre o valor da dívida, e não poderão exceder
do dobro desta, quando paga até a sentença inclusive. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.052, de 1939)
Art. 71. Quando a penhora, a avaliação, a arrematação ou outra diligência for feita por precatória, o juiz deprecado se limitará a praticar as medidas expressamente deprecadas, mandando juntar aos autos as alegações ou documentos que forem oferecidos pelas partes.
Parágrafo único. As precatórias serão devolvidas independentemente de traslado.
Art. 72. As publicações de editais determinadas nesta lei serão feitas em jornal local, dentre os de maior circulação, salvo onde houver orgão oficialmente encarregado de divulgar o expediente forense.
Parágrafo Único. Si dentro do território da jurisdição do juiz, e a seu critério, não se editar jornal regularmente, as publicações serão feitas no orgão oficialmente encarregado de divulgar o expediente forense na capital do Estado.
Art. 73. Não se admitirá recurso algum, na instância superior, contra o julgamento confirmatório da decisão recorrida e proferido no agravo ou na carta testemunhavel destinada a torná-lo efetivo.
Parágrafo único. Si a parte vencida for a Fazenda, a decisão só será irrecorrivel quando unânime.
Art. 74. Nas causas para cobrança de dívida ativa de valor inferior a dois contos de réis, só haverá recurso ordinário si a Fazenda for vencida no todo ou em parte.
Art. 74. Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor
inferior a dez (10) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, sòmente haverá
recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474,
de 1969)
Art. 74. Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor inferior a NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), sòmente haverá recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 5.554, de 1968)
Parágrafo único. O juiz recorrerá de ofício si a decisão envolver matéria constitucional.
Art. 75. As disposições desta lei são aplicáveis aos processos pendentes, não se permitindo, depois de sua vigência, outros termos e atos alem dos por ela admitidos, nem que sejam processados por forma diversa da que por ela é regulada.
§ 1º As ações já distribuidas ou propostas, nos Estados e no Território do Acre, mas em que não tiver sido proferida sentença, serão remetidas, dentro em quinze dias da data em que entrar em vigor a presente lei, aos juízes competentes, nos termos do art. 3º.
§ 2º Ficam suspensos os prazos e demais termos processuais das causas em curso, que recomeçarão a correr, depois de intimada a parte, no juizo para onde houverem sido remetidas.
Art. 76. As justiças dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, enquanto não for promulgado o Código de Processo Civil, aplicarão subsidiariamente, no processo e julgamento das causas a que se refere esta lei, a legislação vigente.
Art. 77. Esta lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Erico De Lamare São Paulo.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
*